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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001958-95.2019.8.26.0441/SP EXEQUENTE: GRAZIELE CAMILA CANDIDA ADVOGADO(A): GISELY VENANCIO CANGUEIRO (OAB SP280289) ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB SP346380) ADVOGADO(A): ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB SP361315) EXECUTADO: ESCOLASTICA PENEZZI ADVOGADO(A): ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB SP417029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da certidão cartorária de evento 358, na qual se informa a impossibilidade do imediato desbloqueio pelo sistema SISBAJUD em razão da prévia transferência das quantias para conta judicial. Considerando a decisão antecedente que reconheceu a impenhorabilidade das verbas constritas (R$ 341,86) por se tratar de montante de natureza alimentar/previdenciária (art. 833, IV, do CPC), cumpre efetivar a devolução do numerário à executada. Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se a executada, na pessoa de seus patronos, para que apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido e acompanhado dos dados bancários para transferência; b) Preenchido o requisito acima, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada (ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação), para liberação da quantia depositada e respectivos rendimentos; c) Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo / suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 1º de setembro de 2026. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001958-95.2019.8.26.0441/SP EXEQUENTE: GRAZIELE CAMILA CANDIDA ADVOGADO(A): GISELY VENANCIO CANGUEIRO (OAB SP280289) ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB SP346380) ADVOGADO(A): ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB SP361315) EXECUTADO: ESCOLASTICA PENEZZI ADVOGADO(A): ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB SP417029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da certidão cartorária de evento 358, na qual se informa a impossibilidade do imediato desbloqueio pelo sistema SISBAJUD em razão da prévia transferência das quantias para conta judicial. Considerando a decisão antecedente que reconheceu a impenhorabilidade das verbas constritas (R$ 341,86) por se tratar de montante de natureza alimentar/previdenciária (art. 833, IV, do CPC), cumpre efetivar a devolução do numerário à executada. Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se a executada, na pessoa de seus patronos, para que apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido e acompanhado dos dados bancários para transferência; b) Preenchido o requisito acima, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada (ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação), para liberação da quantia depositada e respectivos rendimentos; c) Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo / suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 1º de setembro de 2026. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
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