Publicações do processo

0001958-93.2024.8.16.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Guaraniaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9124 - E-mail: gran-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001958-93.2024.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.779,75 Exequente(s): ANDREIA BRITO DE LIMA PRESTES Executado(s): CLEOMAR ZANCO Zanco Transportes ME 1. A parte credora requer a consulta junto ao Sistema INFOJUD, destinado à extração de dados cadastrais dos contribuintes e às declarações de imposto de renda. A respeito do direito à inviolabilidade de informações, os incisos X e XII, do artigo 5º da Constituição Federal asseguram, como regra, o direito à privacidade e ao sigilo de dados do cidadão, aí incluídos os de caráter bancário e fiscal. Contudo, conforme entendimento reiterado do STF, não existe no sistema constitucional vigente direito fundamental que se revista de caráter absoluto, sendo então admissível a quebra do sigilo fiscal em situações extremas, naquelas em que inexiste outra alternativa à solução do impasse em processo judicial. Tal é a situação dos autos. Frustrados todos os meios de localização de bens passíveis de penhora a cargo do credor, tornou-se imprescindível o deferimento do pedido de requisição das declarações do imposto de renda do devedor, como forma de se perseguir o crédito executado, até mesmo porque tal providência não poderia ser adotada de forma autônoma pela própria parte, mas apenas mediante determinação judicial. Em outras palavras, o indeferimento da quebra do sigilo fiscal do devedor poderá implicar no fracasso da ação de execução, porquanto inviabilizada a prestação jurisdicional. A propósito, ressalte-se que é também do interesse da justiça o prosseguimento e a ultimação das ações judiciais de forma célere e eficaz. Sobre o assunto, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXECUTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DESTINADOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. BUSCAS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD QUE CONFEREM MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006344-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. CASO CONCRETO. CABIMENTO. SISTEMA INFOJUD DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Pode o magistrado valer-se dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localizar bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito executado, notadamente se ainda não tiverem sido utilizados no curso da execução.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012654-61.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.04.2024). Portanto, diante do esgotamento dos meios ordinários para localização de bens do devedor, DEFIRO a quebra do sigilo de dados fiscais, cabendo à secretaria judicial providenciar as diligências via sistema conveniado on line. 2. Quanto à extensão do sigilo, os dados obtidos pelo INFOJUD não se confundem com o sigilo bancário da LC 105/2001, mas com o sigilo fiscal do art. 198 do CTN, cujo § 1º, I, autoriza a requisição pela autoridade judiciária no interesse da justiça, com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade. Sendo a publicidade regra geral (art. 189 do CPC) e o segredo de justiça medida excepcional, e sendo tecnicamente admissível a aplicação do sigilo a documentos e arquivos específicos, nos termos do art. 184 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento CGJ 316/2022), a mera juntada de declarações de imposto de renda não impõe sigilo sobre a integralidade da tramitação do feito, bastando restringir o acesso às peças que veiculam a informação protegida. Assim, o sigilo recai exclusivamente sobre os documentos fiscais a serem juntados em decorrência desta diligência — dados cadastrais e declarações de imposto de renda do devedor —, acessíveis apenas às partes e a seus procuradores (art. 189, § 1º, do CPC), prosseguindo o feito, no mais, em regular publicidade. Anote-se junto ao Projudi a restrição de acesso às peças específicas em que forem juntadas as informações obtidas via INFOJUD. 3. Após o cumprimento, dê-se vistas à parte credora para que se manifeste sobre os documentos anexados, bem como quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 4. Intimações e diligências necessárias. Regiane tonet DOS SANTOS Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.