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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Processo 0001958-87.2025.8.26.0408 (processo principal 1004879-12.2019.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbenciais - Mauro Sergio dos Santos - A alienação dos imóveis após o trânsito em julgado não retira do exequente a legitimidade para prosseguir, à vista do art. 109, do CPC. É certo que a obrigação de pagar não foi impugnada, razão pela qual incide o art. 535, § 3º, II, do CPC. Quanto à obrigação de fazer, o título judicial, em seu item "b", impõe ao Município a obrigação de retificar o cadastro imobiliário e lançar os próximos tributos conforme a área real, ou seja, alcança os exercícios posteriores à sentença. Já o item "c" do título judicial anula os lançamentos de IPTU naquilo que ultrapassa a área real dos imóveis em questão e, consequentemente, as CDAs que respaldam as execuções fiscais. Nesse ponto, contudo, ressalto que o acórdão proferido na fase de conhecimento (fls. 10/18) assentou expressamente, remetendo à decisão saneadora de fls. 181/183 dos autos principais, que a anulação se restringe aos exercícios de 2013 a 2016. Não há título, portanto, para a anulação dos lançamentos de 2005 a 2012 e de 2017 a 2023, uma vez que a pretensão esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. Com relação ao pedido de declaração de prescrição dos débitos de 2005 a 2020, esclareço que a matéria não foi deduzida e nem decidida na fase de conhecimento, razão pela qual não pode ser conhecida originariamente em cumprimento de sentença. Por sua vez, os pedidos de unificação dos lotes e de expedição de alvará municipal são providências de competência administrativa que não integram o comando exequendo, razão pela qual devem ser deduzidos em via própria, se o caso. Já o pedido de tutela de urgência, entendo que comporta parcial acolhimento, restrito aos atos de cobrança, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC, independentemente de caução (art. 300, § 1º). A probabilidade do direito decorre da própria coisa julgada, que declarou inexistente a relação jurídico-tributária relativa à Taxa de Conservação de Vias e à Taxa de Bombeiro, ressalvadas, quanto a esta, as execuções fiscais ajuizadas antes de 01/08/2017, bem como anulou os lançamentos de IPTU excedentes à área real. Por sua vez, o perigo de dano está demonstrado na notificação de cobrança nº 354/2026, noticiada às fls. 150/151 e juntada à fl. 161, que cobra R$ 90.017,26 sobre as áreas originais, a qual inclusive adverte quanto ao protesto e à inclusão em cadastros de inadimplentes, com vencimento já escoado. Além disso, no cenário delineado, em que pese a alienação dos lotes a terceiros, após o trânsito em julgado do título exequendo, os efeitos da sentença estendem-se às partes originárias e aos adquirentes, por força do art. 109, § 3º, do CPC. Ante o exposto, quanto aos honorários de sucumbência inicialmente cobrados e não impugnados, determino a expedição de RPV em favor do exequente, no valor de R$ 1.426,90, atualizado até junho de 2025 (fls. 2), com os acréscimos legais até o efetivo depósito. Dessa forma, tendo em vista o Comunicado nº 394/2015, deverá a parte credora solicitar a expedição de ofício requisitório/precatório no portal e-Saj - protocolo eletrônico de "Petições Intermediárias" tramitação digital. Após, a parte exequente deverá comprovar nestes autos o referido peticionamento. No mais, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Município de Ourinhos que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda todo ato de cobrança, protesto, inscrição em dívida ativa e negativação relativo aos lotes 11 a 15 da quadra K do Jardim Colorado (inscrições nº 41428 a 41432), quanto: aos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, no que excedam à área real; (b) aos lançamentos posteriores a 22/11/2023 apurados sobre área diversa da real; e (c) à Taxa de Conservação de Vias e à Taxa de Bombeiro, ressalvadas quanto a esta, as execuções fiscais ajuizadas antes de 01/08/2017. Ainda, determino a intimação do Município que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a retificação das metragens no cadastro imobiliário e a anulação dos lançamentos referidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por outro lado, indefiro os pedidos de anulação dos lançamentos dos exercícios de 2005 a 2012 e de 2017 a 2023, de declaração de prescrição dos débitos de 2005 a 2020, de unificação dos lotes e de expedição de alvará municipal, por excederem os limites do título executivo. Intimem-se. - ADV: MAURO SERGIO DOS SANTOS (OAB 289868/SP)