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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001958-64.2017.5.09.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ROSILEI RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001958-64.2017.5.09.0029, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. ALCANCE DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo executado contra a decisão que determinou a retificação dos cálculos em relação à integração do auxílio-alimentação na remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de integração do "auxílio alimentação" ao salário, sem ressalvas específicas no título executivo, abrange a totalidade das verbas pagas sob a mesma finalidade, notadamente o auxílio-refeição e o auxílio cesta alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento desta Especializada, quando o título executivo defere a inclusão da verba recebida a título de alimentação, sem nenhuma restrição, todos os valores quitados a tal título devem compor os cálculos, em respeito à coisa julgada (CLT, art. 879, §1º). 4. No caso concreto o título executivo, ao reconhecer a natureza salarial da verba de forma genérica, engloba todas as parcelas de idêntico título e finalidade pagas pela empregadora, em respeito à Súmula nº 241 do TST e à OJ nº 413 da SDI-1 do TST. 5. A menção expressa a ambos os benefícios na fundamentação do título executivo, ainda que o tópico utilize terminologia abrangente, confirma que a condenação contempla todos os valores pagos a título de alimentação previstos nas normas coletivas. 6. A retificação dos cálculos para adequação aos termos do título executivo não configura ofensa à coisa julgada, mas, ao contrário, assegura a sua fiel observância, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Na execução, quando o título executivo determina a integração do "benefício alimentação" à remuneração, sem especificar as verbas abrangidas, o auxílio cesta alimentação e o auxílio refeição, por possuírem a mesma natureza, devem ser incluídos na base de cálculo dos reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458, caput, e art. 879, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 241; TST, OJ nº 413 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO do executado Banco Bradesco S.A., assim como da contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001958-64.2017.5.09.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ROSILEI RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001958-64.2017.5.09.0029, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. ALCANCE DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo executado contra a decisão que determinou a retificação dos cálculos em relação à integração do auxílio-alimentação na remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de integração do "auxílio alimentação" ao salário, sem ressalvas específicas no título executivo, abrange a totalidade das verbas pagas sob a mesma finalidade, notadamente o auxílio-refeição e o auxílio cesta alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento desta Especializada, quando o título executivo defere a inclusão da verba recebida a título de alimentação, sem nenhuma restrição, todos os valores quitados a tal título devem compor os cálculos, em respeito à coisa julgada (CLT, art. 879, §1º). 4. No caso concreto o título executivo, ao reconhecer a natureza salarial da verba de forma genérica, engloba todas as parcelas de idêntico título e finalidade pagas pela empregadora, em respeito à Súmula nº 241 do TST e à OJ nº 413 da SDI-1 do TST. 5. A menção expressa a ambos os benefícios na fundamentação do título executivo, ainda que o tópico utilize terminologia abrangente, confirma que a condenação contempla todos os valores pagos a título de alimentação previstos nas normas coletivas. 6. A retificação dos cálculos para adequação aos termos do título executivo não configura ofensa à coisa julgada, mas, ao contrário, assegura a sua fiel observância, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Na execução, quando o título executivo determina a integração do "benefício alimentação" à remuneração, sem especificar as verbas abrangidas, o auxílio cesta alimentação e o auxílio refeição, por possuírem a mesma natureza, devem ser incluídos na base de cálculo dos reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458, caput, e art. 879, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 241; TST, OJ nº 413 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO do executado Banco Bradesco S.A., assim como da contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ROSILEI RODRIGUES
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