Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0001958-34.2026.8.17.8223 AUTOR(A): EVELYN MILLY BELO XAVIER RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Sem preliminares, passo ao mérito. É incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea para embarque em 30/10/2025 e solicitou seu cancelamento em 29/10/2025, pretendendo a restituição integral do valor pago sob a alegação de impossibilidade de viajar por motivo de saúde. A pretensão não encontra respaldo nos elementos dos autos. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece, em seu art. 2º, que o transportador pode definir o preço de seus serviços e as respectivas regras tarifárias, desde que observada a regulamentação aplicável. O parágrafo único do dispositivo impõe o dever de disponibilizar, nos canais de venda, informações claras sobre os serviços oferecidos e as condições contratadas. O art. 3º da mesma Resolução determina, ainda, que a companhia aérea disponibilize ao consumidor ao menos uma opção tarifária em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% do valor total dos serviços de transporte. A norma, portanto, não estabelece que toda passagem adquirida esteja submetida a esse limite, mas assegura ao consumidor a possibilidade de optar por modalidade tarifária com tal condição. Nesse contexto, a existência de tarifas com diferentes graus de flexibilidade não configura, por si só, prática abusiva. Cabe ao passageiro escolher, no momento da contratação, a modalidade mais adequada às suas necessidades, ficando sujeito às condições aplicáveis à tarifa efetivamente adquirida, desde que previamente informadas. O direito de desistência do passageiro também encontra disciplina no art. 740 do Código Civil, segundo o qual é possível rescindir o contrato antes do início da viagem, com restituição do valor pago, desde que a comunicação ao transportador ocorra em tempo hábil para que a passagem possa ser novamente comercializada. O § 3º do mesmo dispositivo admite, nessa hipótese, a retenção de até 5% da quantia a ser restituída a título de multa compensatória. A regra legal, portanto, não assegura restituição integral e incondicionada em qualquer cancelamento. O momento em que a desistência é comunicada possui relevância, pois o direito à restituição está relacionado à possibilidade de renegociação do bilhete pela transportadora. No caso concreto, o cancelamento ocorreu em 29/10/2025, menos de 24 horas antes do voo previsto para 30/10/2025. A proximidade temporal entre a desistência e o embarque reduz substancialmente a possibilidade de nova comercialização do assento, não havendo elemento que permita concluir que estavam preenchidas as condições do art. 740 do Código Civil para a restituição pretendida nos moldes sustentados pela autora. Note-se que inclusive já havia sido emitido o cartão de embarque, conforme identificador n° 238565987. Também não ficou comprovada situação excepcional de saúde capaz de afastar as regras tarifárias contratadas. O laudo sob identificador n° 238561179, datado de 13/03/2024, limita-se a registrar acompanhamento reumatológico, não demonstrando incapacidade para viagem aérea em outubro de 2025. Já o atestado sob identificador n° 238561180, expedido em 27/10/2025, recomenda afastamento das atividades laborais apenas naquela data. O documento não indica necessidade de afastamento nos dias subsequentes nem declara impedimento para realização da viagem prevista para 30/10/2025. Assim, embora os documentos comprovem a existência de acompanhamento médico e intercorrência de saúde em data próxima ao embarque, não demonstram que a autora estivesse impossibilitada de viajar no dia contratado. Não há, portanto, fundamento para impor à companhia aérea o afastamento das condições tarifárias em razão de evento médico não comprovado como impeditivo. Também não se verifica violação ao dever de informação. A afirmação de que o aplicativo não apresentava esclarecimentos suficientes sobre cancelamento e reembolso não veio acompanhada de prova capaz de demonstrar que as regras tarifárias não foram disponibilizadas no momento da contratação ou que a autora foi induzida a erro quanto às condições do bilhete adquirido. Assim, não comprovada falha na prestação do serviço, não há como procederem os pedidos indenizatórios. Por fim, não há interesse processual no requerimento da justiça gratuita nesta fase processual, porquanto “não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis” (Lei 11.404/1996, art. 3º). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. OLINDA, 4 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.