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0001958-25.2025.8.13.0287

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal da Comarca de Guaxupé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0001958-25.2025.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO FELIPE ZEITUNE FILHO CPF: 859.962.206-44 e outros DECISÃO Vistos, etc. A título preliminar, sustenta o acusado ANTÔNIO FELIPE ZEITUNE FILHO (Id. 10712382339) a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não descreve pormenorizadamente as condutas que lhe são imputadas, omite circunstâncias de tempo e lugar e não indica elementos mínimos de prova da autoria, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal e ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Por sua vez, LEILSON ALVES RIBEIRO (Id. 10714589441) suscitou, preliminarmente, a decadência do direito de representação, ao argumento de que a vítima teria tomado conhecimento da suposta irregularidade envolvendo o imóvel em 30/11/2023, mas somente teria formalizado representação perante a autoridade policial em 19/03/2025, quando já ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que o acusado não teria realizado o parcelamento irregular do solo, tampouco teria figurado como proprietário do imóvel, razão pela qual não poderia responder pelos fatos narrados na denúncia. Passo à análise das preliminares. Da alegada inépcia da denúncia A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A inépcia somente se caracteriza quando a peça acusatória não atende a tais requisitos de forma a comprometer a compreensão da imputação e, consequentemente, inviabilizar ou dificultar o exercício da ampla defesa. No caso dos autos, embora concisa a descrição dos fatos, verifica-se que a denúncia apresenta narrativa suficientemente clara quanto às condutas atribuídas ao acusado, permitindo-lhe compreender a imputação formulada e exercer adequadamente o direito de defesa. Com efeito, a exordial acusatória delimita os fatos objeto da persecução penal e individualiza, em medida suficiente para esta fase processual, a participação atribuída ao denunciado, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais questionamentos acerca da efetiva participação do acusado nos fatos, da extensão de sua conduta ou da suficiência dos elementos probatórios relacionados à autoria constituem matéria de mérito e deverão ser examinados após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório. Como é sabido, não há falar em inépcia da denúncia quando a peça acusatória permite ao acusado compreender os fatos que lhe são imputados e exercer plenamente seu direito de defesa. Sobre o tema, trago à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Não contém o vício da inépcia a denúncia que descreve fatos que, em tese, configuram o delito descrito na regra penal típica, com observância plena do que preceitua o art. 41 do CPP, e oferece condições para o pleno exercício do direito de defesa.” (Revisão Criminal nº 1.0515.11.001102-7/001 – Relatora Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires – publicação em 03/09/2012). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da inépcia da denúncia pressupõe deficiência capaz de comprometer o exercício da defesa, não sendo cabível o trancamento prematuro da persecução penal quando a peça acusatória descreve suficientemente os fatos e há justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal. Assim, estando a denúncia em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e não se verificando prejuízo concreto ao exercício da defesa, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. Da alegada decadência do direito de representação A preliminar de decadência igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 103 do Código Penal, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. O mesmo dispõe o art. 38 do Código de Processo Penal. O termo inicial do prazo decadencial, portanto, não corresponde necessariamente à data em que a vítima toma conhecimento da existência de eventual irregularidade ou prejuízo, mas àquele em que passa a ter conhecimento da autoria delitiva. No caso concreto, a defesa sustenta que a vítima teria tomado conhecimento da irregularidade envolvendo o imóvel em 30/11/2023. Todavia, tal circunstância, por si só, não demonstra que, naquela mesma oportunidade, tivesse conhecimento seguro acerca da autoria delitiva atribuída ao acusado. A mera ciência da existência de irregularidade não se confunde com o conhecimento inequívoco da pessoa responsável pela prática criminosa. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, em 06/08/2024, os ofendidos ajuizaram queixa-crime, oportunidade em que narraram os fatos, identificaram o investigado e manifestaram expressamente a intenção de vê-lo responsabilizado criminalmente, circunstância que ensejou, inclusive, a determinação judicial de remessa dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito. Tal manifestação revela, de forma inequívoca, a vontade dos ofendidos de promover a persecução penal. A representação não exige forma sacramental, sendo suficiente, em regra, manifestação inequívoca de vontade no sentido de que o Estado proceda à apuração e responsabilização criminal do autor do fato, desde que realizada dentro do prazo legal. Assim, ainda que a representação formal perante a autoridade policial tenha sido reduzida a termo somente em 19/03/2025, verifica-se que a manifestação de vontade dos ofendidos pela persecução penal ocorreu anteriormente, mediante o ajuizamento da queixa-crime em 06/08/2024. Desse modo, não se verifica, nos elementos atualmente constantes dos autos, o transcurso do prazo decadencial sem manifestação válida da vontade de promover a persecução penal. Ressalte-se, por oportuno, que o prazo decadencial previsto no art. 103 do Código Penal possui natureza peremptória. Por isso, a conclusão pelo afastamento da decadência decorre, no caso concreto, da constatação de que houve manifestação inequívoca de vontade pela persecução penal dentro do prazo legal, e não de eventual suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Dessa forma, AFASTO a preliminar de decadência suscitada pela defesa. Da alegada ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, há elementos informativos nos autos que indicam, em princípio, a participação do acusado nos fatos objeto da imputação, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação penal. Com efeito, a alegação de que o acusado não teria praticado os atos descritos na denúncia, por não ter sido proprietário do imóvel ou por ter recebido a área já nas condições em que se encontrava, demanda análise aprofundada do conjunto probatório e diz respeito, em verdade, ao próprio mérito da imputação, não se confundindo com hipótese de ilegitimidade manifesta apta a ensejar a rejeição da denúncia. A denúncia atribui ao acusado condutas determinadas e individualizadas, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 50, inciso I e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79 e no art. 171, caput, do Código Penal, havendo, em princípio, elementos informativos que conferem suporte à acusação. Assim, a pretensão defensiva de afastar, desde logo, a responsabilidade penal do acusado, sob o argumento de que não teria praticado os fatos narrados, exige incursão no acervo probatório, providência incompatível com o exame da preliminar ora suscitada e que deverá ser realizada oportunamente, após a regular instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do prosseguimento da ação penal Os demais argumentos e elementos trazidos nas respostas à acusação não são suficientes para afastar, de plano, as acusações ou o valor dos elementos informativos colhidos durante a investigação. A absolvição sumária somente é cabível quando presente, de forma manifesta, alguma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. Não há, neste momento, demonstração manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, de atipicidade evidente da conduta ou de causa extintiva da punibilidade. Ao contrário, a denúncia apresenta narrativa suficientemente individualizada, há elementos informativos mínimos relacionados à materialidade e à autoria e não se verifica, nesta fase processual, circunstância capaz de impedir o prosseguimento da persecução penal. Eventuais controvérsias quanto à efetiva autoria, à participação de cada acusado, à existência de dolo, à dinâmica dos fatos e à procedência das demais teses defensivas dependem de aprofundamento probatório e deverão ser apreciadas após a instrução. Assim, REJEITO as alegações preliminares remanescentes, relegando a análise aprofundada das teses defensivas ao momento oportuno, após a regular instrução processual. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando presentes elementos mínimos de materialidade e autoria suficientes para o prosseguimento da ação penal. Não se identificam, neste momento, causas extintivas da punibilidade, excludentes manifestas de ilicitude ou culpabilidade, tampouco hipótese de manifesta atipicidade das condutas. Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 11.343/06. Não sendo hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, será realizada audiência de instrução e julgamento, observadas as regras aplicáveis à realização de atos processuais por videoconferência e de forma híbrida. A reunião virtual será realizada por meio da plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo TJMG. O Ministério Público e a Defesa deverão ser intimados para se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência por videoconferência ou presencialmente, observadas as disposições das Resoluções nº 481/2022 e 354/2020 do CNJ e demais normas aplicáveis. Os policiais civis, policiais militares, guardas municipais, testemunhas e vítimas que residam fora da comarca, bem como os réus presos, participarão da audiência de forma remota, ressalvada determinação judicial em sentido diverso ou situação concreta que recomende o comparecimento presencial. Qualquer objeção quanto ao formato adotado deverá ser apresentada imediatamente após a intimação, para possível readequação da audiência ao modo presencial, mediante apreciação judicial. Dessa forma, a princípio, apenas as testemunhas civis, vítimas e réus em liberdade serão ouvidos presencialmente. Os participantes que comparecerem virtualmente receberão o link de acesso à plataforma Cisco Webex. Ficam designados os servidores Fátima Aparecida de Oliveira, Patrícia Gratieri e Régis Balbino da Silva para a adoção das providências necessárias à realização do ato. O termo da audiência será lavrado com assinatura do(a) servidor(a) responsável e da magistrada. As testemunhas, vítimas e réus, presenciais ou virtuais, serão qualificados por meio eletrônico, ficando dispensadas as respectivas assinaturas quando assim admitido pelo sistema utilizado. A participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos advogados será registrada por imagem e áudio, sendo devidamente gravada e arquivada conforme o sistema adotado pelo CNJ e pelo TJMG. Para contato durante a audiência, estará disponível o telefone da Secretaria da Vara Criminal: (35) 9 8423-7464. Fica designada audiência de instrução para o dia 28/11/2028, às 14h10min. A Secretaria deverá providenciar a intimação das testemunhas policiais civis, policiais militares e guardas municipais para depoimento por videoconferência, bem como dos acusados, que participarão da audiência no local indicado pela Defesa, caso estejam fora da comarca, ou por meio do Diretor do Presídio, se estiverem presos, observadas as garantias legais relativas à entrevista prévia e reservada com o defensor. O Código de Processo Penal assegura ao acusado o direito à entrevista prévia e reservada com seu defensor, inclusive nos atos realizados por videoconferência. Para melhor organização dos horários das audiências, intime-se a Defesa para providenciar comunicação prévia e antecipada com seu(s) cliente(s), a fim de colher as informações necessárias ao adequado exercício da defesa técnica. Caso o(s) réu(s) se encontre(m) custodiado(s), deverá a Defesa entrar em contato com a respectiva unidade prisional, solicitando o agendamento de atendimento prévio para a realização de conversa reservada com o(s) mesmo(s), observadas as normas internas do estabelecimento prisional. Em se tratando de réu(s) custodiado(s) na unidade prisional de Guaranésia/Guaxupé, deverá o(a) advogado(a) agendar atendimento prévio por meio do telefone/WhatsApp nº +55 35 9200-4126. O contato deverá ser feito na quinta-feira da semana anterior àquela agendada para a audiência. Em virtude de acordo formalizado entre a Vara Criminal e a Direção do Presídio, serão priorizados os agendamentos referentes às audiências da semana. Fica consignado que não será concedido tempo em audiência para conversa prévia entre defensor e réu, uma vez que tal prática tem ocasionado atrasos na pauta, salvo na hipótese de a Defesa apresentar justificativa idônea que demonstre a impossibilidade de contato anterior, sem prejuízo do direito legalmente assegurado à entrevista prévia e reservada entre acusado e defensor. Defiro os requerimentos apresentados pelo Ministério Público. Quanto ao pedido formulado no item “c” da resposta à acusação de Id. 10712382339, incumbe à própria Defesa providenciar e juntar aos autos as provas ou quaisquer elementos probatórios que entender pertinentes à sustentação de suas teses, valendo-se dos meios de prova admitidos em direito, razão pela qual deixo de acolher o requerimento. Intimem-se as testemunhas civis e vítimas residentes na comarca, fazendo constar observação aos Oficiais de Justiça para colherem, no ato da intimação, número de telefone celular e endereço de e-mail, se possível. Cumpra-se e intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé

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