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TRT6 · Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura · Distribuição
Processo 0001958-23.2026.5.06.0000 distribuído para 1ª Seção Especializada - Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300339800000054300817?instancia=2
TRT6 · 1ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0001958-23.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0001958-23.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PROC. Nº TRT 0001958-23.2026.5.06.0000 (MSCiv) Impetrante: BANCO BRADESCO S.A. Impetrado: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE Litisconsorte: GALTIERY BORGES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo BANCO BRADESCO S.A. contra ato jurisdicional praticado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000941-34.2026.5.06.0005, movida por GALTIERY BORGES DE BARROS em face do ora Impetrante, determinou o restabelecimento do vínculo empregatício e os benefícios contratuais anteriormente usufruídos, inclusive o plano de saúde, nas mesmas condições anteriores à dispensa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 60 dias. Em suas razões, de ID 73dbdf0, o Impetrante, inicialmente, requer que as notificações e intimações referentes ao presente feito sejam dirigidas à advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855. Em seguida, defende a tempestividade e cabimento da medida, por ter tido seu direito líquido e certo violado (art. 5.º, LXIX, da CF). Relata que o litisconsorte ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando a reintegração ao emprego sob a alegação de ser portador de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, por conseguinte, detentor de estabilidade provisória; que a autoridade dita coatora deferiu o pedido liminar em sede de cognição sumária, determinando que o Impetrante proceda à reintegração do trabalhador no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, baseando-se exclusivamente em atestados médicos e documentos apresentados unilateralmente na petição inicial, sem que tenha havido a indispensável instrução probatória e realização de perícia médica judicial perante o Juízo a quo. Sustenta que o ato coator padece de manifesta ilegalidade e ferindo direito líquido e certo, ao impor o cumprimento de obrigação de fazer fundada em premissa factual controvertida e dependente de dilação probatória técnica. Aduz, que o litisconsorte foi admitido no quadro de funcionários em 26/12/2023, tendo sido dispensado sem justa causa em 06/02/2026; e que, a concessão da tutela baseou-se precipuamente na existência de benefício previdenciário B-91 concedido após a dispensa do obreiro. Ressalta que o quadro apontado pelo Reclamante envolve patologias psiquiátricas multifatoriais, as quais necessitam impreterivelmente de dilação probatória e realização de perícia médica judicial qualificada para aferição de nexo causal ou concausal com as atividades laborais prestadas no banco. Ressalta que todos os documentos anexados aos autos do processo principal pela parte contrária com mais de 15 dias de afastamento, convenientemente, ou foram emitidos em períodos que não se referem aos últimos 12 meses de contrato, ou tão somente após a rescisão contratual. Defende que a manutenção da liminar gera um perigo de dano reverso e irreversibilidade da medida (Art. 300, §3º, CPC), onerando o Banco com o pagamento de salários e encargos sociais de uma relação jurídica extinta, sem a garantia de contraprestação laboral efetiva, dada a alegada incapacidade da parte obreira. Sustenta que o ato coator, ao determinar a reintegração do terceiro interessado, violou o seu direito líquido e certo de ter respeitado o poder diretivo e de não ser compelido a arcar com os custos de um vínculo empregatício precário, sem a devida comprovação do direito à estabilidade. Reforça que, quando de sua dispensa, o obreiro não estava acometido de qualquer patologia laboral, sendo hígida e legal a terminação contratual. Aduz que jamais foram atribuídas ao trabalhador tarefas que pudessem representar carga de trabalho excessiva ou degradante. Assevera que não há como manter a medida antecipatória sem que antes seja realizada a necessária perícia médica judicial, a qual não pode ser dispensada, diante da necessidade de estabelecer o nexo de causalidade, examinando-se não só o paciente (empregado), mas também o ambiente de trabalho em que o mesmo desenvolvia suas atividades. Reforça a tese da aptidão no momento da resilição, afirmando que se o empregado não estava em gozo de benefício previdenciário no momento da dispensa, o ato de demissão é válido; que a superveniência de atestado médico ou concessão de benefício dias depois não altera a higidez do ato demissional pretérito. Quanto à medida liminar, alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Registra que no momento do desligamento, o Litisconsorte apresentava plenas condições de saúde, não tendo gozado de nenhum benefício previdenciário ou afastamento superior a 15 dias nos 12 meses que antecederam a dispensa; e que, a determinação de cancelamento da dispensa e reintegração administrativa com o restabelecimento do plano de saúde gera vultoso impacto patrimonial. Pleiteia “A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para o fim de suspender imediatamente os efeitos da r. decisão coatora exarada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000941-34.2026.5.06.0005, desobrigando o Impetrante de proceder à reintegração ao emprego do Litisconsorte e a aplicação de quaisquer astreintes até o julgamento de mérito deste writ; (…)” e no mérito “a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar pleiteada, para cassar em definitivo a ordem de reintegração e obrigações correlatas deferidas em sede de tutela provisória, resguardando o direito do Impetrante ao devido processo legal.”. Pede deferimento. É o relatório. O Impetrante reputa violado direito líquido e certo pela decisão de ID 17ad433 - fls. 69/71, contra a qual não cabe recurso (Súmula 414 do C. TST); o instrumento de mandato é regular (Procuração Pública - vide ID 3699782 - fls. 58/68); e o prazo disciplinado pelo artigo 23 da Lei n. 12.016/09 foi respeitado. (decisão impugnada proferida em 22/08/2026; Ação Mandamental ajuizada em 03/09/2026). Ultrapassada essas questões, passo à averiguação da pertinência ou não da medida liminarmente postulada. Verifico que a autoridade indicada como coatora, analisando pedido de antecipação de tutela apresentado, deferiu o pleito autoral na reclamatória trabalhista de nº 0000941-34.2026.5.06.0005, tendo assim mencionado na decisão de ID 17ad433 destes autos: “TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO GALTIERY BORGES DE BARROS ajuizou Reclamação Trabalhista em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a dispensa, sem justa causa, em 06/02/2026, apesar de portar enfermidades relacionadas ao trabalho. Sustenta que se encontra em benefício previdenciário, por incapacidade temporária, decorrente de acidente do trabalho e postula, em Tutela de Urgência, a nulidade da dispensa e sua imediata reintegração, com manutenção das condições contratuais e dos benefícios vinculados ao emprego. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, a documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, o vínculo de emprego mantido com o BANCO BRADESCO S.A., iniciado em 26/12/2023, com anotação de rescisão em 06/02/2026 e projeção do aviso prévio indenizado até 14/03/2026. De outro lado, a declaração oficial do INSS demonstra que o reclamante passou a perceber, a partir de 07/02/2026, auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, encontrando-se o benefício ativo e com cessação prevista para 25/01/2027. Assim, o benefício acidentário teve início apenas um dia após a anotação da rescisão e, sobretudo, durante o período de projeção do aviso prévio indenizado, que integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. A superveniência de benefício previdenciário no curso do aviso prévio impede a concretização imediata dos efeitos da dispensa, encontrando-se o contrato suspenso durante o afastamento previdenciário. Ademais, tratando-se de benefício de natureza acidentária, incide, em princípio, a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo prazo de doze meses após sua cessação, conforme Súmula nº 378, II, do TST. Não se trata, portanto, neste momento, de reconhecer definitivamente o nexo causal das patologias narradas ou as demais consequências indenizatórias pretendidas. Para o deferimento da medida emergencial, mostra-se suficiente que a própria Previdência Social tenha concedido benefício acidentário durante período em que o contrato ainda projetava seus efeitos. O perigo de dano também se evidencia, considerando que o reclamante permanece em benefício por incapacidade e em tratamento médico, enquanto a manutenção formal da ruptura contratual compromete a preservação do vínculo e dos benefícios assistenciais dele decorrentes. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, a reintegração mostra-se adequada e reversível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFERE-SE a tutela de urgência para determinar que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à reintegração de GALTIERY BORGES DE BARROS ao seu quadro funcional, restabelecendo o vínculo empregatício e os benefícios contratuais anteriormente usufruídos, inclusive o plano de saúde, nas mesmas condições anteriores à dispensa. Considerando a vigência do auxílio por incapacidade temporária acidentário, o contrato permanecerá suspenso enquanto perdurar o benefício previdenciário, sem exigência de prestação laboral durante esse período. O reclamado deverá comprovar o cumprimento da determinação nos autos, no prazo assinalado (5 dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 60 dias. Cumpra-se por Oficial de Justiça, com urgência. Intimem-se. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2026. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular” Pois bem. Analisadas prima facie as alegações da petição inicial e o teor dos documentos que a acompanha, vislumbro presentes no mandamus os pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida pelo Impetrante. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 118, assegura a manutenção do contrato de trabalho na empresa, por um período mínimo de doze meses, aos trabalhadores que sofreram acidente do trabalho. Assim diz a lei: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Vejamos também o teor da Súmula nº. 378 do C. TST, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Na forma do disposto no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, todas constantes de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O artigo 21 da citada lei arrola outras hipóteses equivalentes a acidente do trabalho, porém, a doença, em todos os casos, para que seja equiparada a esse infortúnio, deve ter relação com a atividade laboral desenvolvida. Vejamos os fatos evidenciados pelos autos. Incontroverso que o Litisconsorte começou a laborar para o Impetrante em 26/12/2023, tendo sido dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 06/02/2026, consoante dados constantes na Carteira de Trabalho Digital anexada ao writ (ID b518417 – pág. 146). Constata-se ainda, que foi emitida CAT pelo Sindicato (ID b518417 - fls. 151/152 do pdf) após a data da rescisão contratual, em 20/02/2026; e que houve concessão ao Litisconsorte de Benefício Previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária (B- 91), com início de vigência em 07/02/2026 até 25/01/2027 (ID b518417- fls. 180), igualmente, após a data da rescisão contratual. Ademais, no que pertine ao atestado médico emitido em 06/02/2026 — na data da rescisão contratual —, concedendo ao Litisconsorte 90 dias de afastamento das atividades laborais (ID b518417, fls. 159), na exordial, o Impetrante alega desconhecer o documento em comento, bem como defende que, ao ser demitido, o empregado apresentava condições normais de saúde, sem manifestar qualquer queixa clínica por ocasião dos exames periódicos. Reforça, ademais, que o obreiro não estava acometido de patologia laboral no momento da dispensa, tornando hígida e legal a terminação contratual (ID 73dbdf0, fls. 09). Da outra parte, na petição inicial da ação originária acostada aos presentes autos (ID 8424f24, fls. 73/107), em que pese o Litisconsorte relatar ter sido "exposto a cobranças excessivas, com histórico de afastamento junto ao INSS enquanto trabalhou para o banco Reclamado", a documentação médica juntada àqueles autos revela apenas — além do atestado em referência — um atestado e um laudo médico expedidos em 27/02/2026 (ID b518417, fls. 153) e em 23/02/2026 (ID b518417, fls. 154/157), respectivamente, ambos posteriores à rescisão. Do mesmo modo, a Declaração de Benefícios do INSS acostada aos autos (ID b518417- fls. 180), indica que, além do Auxílio por Incapacidade Temporária (B-91) concedido com início em 07/02/2026 (após a rescisão), consta apenas um Benefício Previdenciário (B-31) no período de 10/04/2021 a 07/06/2021, isto é, anterior ao início do próprio contrato de trabalho em análise. Logo, não obstante a existência de atestado médico emitido em 06/02/2026, a controvérsia instalada acerca da capacidade laboral do empregado, na data de sua dispensa, evidencia a necessidade de dilação probatória exauriente. Diante desse cenário, e com o devido respeito aos argumentos da Juíza de primeiro grau que concedeu a tutela liminar para o autor da ação matriz, entendo que o Impetrante possui razão. O Auxílio por Incapacidade Temporária (B-91) foi concedido no curso do aviso prévio indenizado — isto é, após a data da rescisão contratual —, cumprindo destacar que referido período constitui mera ficção jurídica. Trata-se de lapso sem prestação efetiva de trabalho, o que não autoriza concluir que, na data da dispensa, o empregador tenha praticado ato arbitrário ou ilegal. Além disso, as patologias indicadas pelo Litisconsorte na exordial da ação originária — episódios depressivos graves, transtorno de pânico, ansiedade generalizada, estresse pós-traumático e síndrome de burnout (CID F32.3, F41.1, F43.1 e Z56.6; ID 8424f24, fls. 73/107) — revestem-se de alta complexidade técnica. Tal quadro torna indispensável a realização de perícia médica judicial e exige cognição exauriente acerca das condições do meio ambiente de trabalho. É de se ressaltar, por fim, que as conclusões do órgão previdenciário (INSS) ao deferir o auxílio-doença acidentário não possuem caráter absoluto. Trata-se de concessão fundamentada no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) — metodologia que visa correlacionar abstratamente certas patologias a determinadas atividades profissionais, sem estabelecer, contudo, o nexo causal efetivo no caso concreto. Assim, entendo que a análise da incapacidade do Litisconsorte, ou não, no momento da sua demissão, bem como, se ele estava no gozo de estabilidade provisória acidentária, necessita de dilação probatória, a qual deve ser procedida no bojo da reclamatória de origem. É certo que da Constituição Federal emerge especial proteção aos trabalhadores com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Não obstante, questões envolvendo a reintegração de empregados devem ser analisadas com parcimônia e razoabilidade. A reinclusão imediata do Litisconsorte nos quadros do Impetrante não significa o único caminho para preservar/proteger o direito reivindicado na inicial da ação de base, uma vez que a definição futura da questão, com a acurada análise meritória, não vai subtrair do mesmo a possibilidade de haver o correspondente pecuniário de todo o período de afastamento indevido. Diante de tais fatos, em sede de cognição sumária, vislumbro na espécie os pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida pelo Impetrante (artigo 7º, II, da Lei 12.016/09 e 172, § 5º, do Regimento Interno desta Corte), inaudita altera pars, razão pela qual suspendo os efeitos da decisão atacada, desobrigando o Impetrante da reintegração do Litisconsorte – Sr. GALTIERY BORGES DE BARROS e, por consequência, de todos os direitos emanados da relação laboral, inclusive o restabelecimento no plano de saúde – uma vez mantido o quadro fático apresentado – até o julgamento final do mérito da Reclamação Trabalhista, restando reservada, como é natural, a possibilidade de se rever o posicionamento adotado quando da apreciação meritória da controvérsia, após a manifestação das partes e análise exauriente do que consta dos autos. Oficie-se a autoridade apontada como coatora dando-lhe ciência desta decisão, bem como para prestar as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se o Impetrante, para que tome conhecimento desta decisão, em nome da advogada Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855, em face do seu pedido de notificação exclusiva ora deferido, na forma prevista na Súmula nº. 427 do C. TST. Notifique-se o Litisconsorte Passivo, GALTIERY BORGES DE BARROS, para que tomem ciência desta decisão liminar e para que, querendo, responda aos termos da presente ação mandamental (art. 24 da Lei nº 12.016/2009 e art. 114 e parágrafo único do art. 115, ambos do CPC) pela via postal. Após, voltem os autos conclusos. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. KARINA DE POSSIDIO MARQUES LUSTOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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