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0001957-89.2025.5.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CSAC 0001957-89.2025.5.12.0005 REQUERENTE: CLEUSA FIGUEIREDO GARDINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a818f9 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS CLEUSA FIGUEIREDO GARDINI apresentou impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, pelas razões expostas no Id. e1e7b3e. O réu se manifestou no Id. b1371cf. A impugnação é tempestiva. Decido. 1. A autora impugnou os cálculos no que diz respeito à não apuração de diferenças no mês de junho de 2020. Alega que não há justificativa para não serem apuradas diferenças no mês de junho de 2020. Reconhece a inexistência de diferenças nos demais meses em razão do afastamento previdenciário da parte autora. O réu sustenta que a ficha financeira comprova que a servidora se afastou para receber auxílio-doença a partir de 1º-6-2020 e que o pagamento de salário naquele mês decorreu de erro da folha de pagamento. Aponta o registro de “Desconto de R$ 2.040,26 em 05 parcelas de R$ 408,05”, os quais foram realizados conforme ficha financeira de 2022. A ficha financeira de 2022 registra, a partir de setembro de 2022, o desconto de 5 parcelas de R$408,05 a título de “210 Importância Paga a Maior” (ID. dae918e). O valor corresponde a R$2.040,25, exatamente o valor pago em junho de 2020. Logo, não há diferenças devidas no mês de junho de 2020. 2. A autora também impugnou a conta quanto aos critérios de atualização (correção monetária e juros de mora). Defende a aplicação dos índices adotados na decisão da ADC 58 pelo STF. O réu, por sua vez, aduz que a ADC 58 aplica-se apenas a débitos do setor privado e, para a Fazenda Pública, o Tema 810 do STF consagrou o INPC-E + juros de poupança para dívidas não tributárias e a EC nº 113/2021 consolidou a SELIC como índice único para todas as dívidas públicas. Observo que os cálculos compreendem o período de dezembro de 2016 a maio de 2021. Na planilha de ID. 4db2d7c consta correção pelo índice IPCA-E até 8-12-2021 e SELIC a partir de 9-12-2021, bem como juros simples até 8-12-2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sem incidência de juros a partir de 9-12-2021. Sem razão a autora, o que se extrai da ementa da própria decisão invocada, ADC 58 (trecho da ementa, com destaque do juízo): [...] 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). [...] Considerando o decidido pelo STF, bem como a posterior alteração constitucional, aplicam-se, na hipótese dos autos, os parâmetros utilizados pelo Município. Rejeito a insurgência. Pelas circunstâncias acima expostas, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por CLEUSA FIGUEIREDO GARDINI e rejeito as insurgências. Homologo os cálculos apresentados para que produzam seus jurídicos efeitos. Entendo que a impugnação apresentada na forma do § 2º do art. 879 da CLT não autoriza a fixação de custas processuais, razão pela qual deixo de arbitrá-las. Decisão não sujeita a recurso imediato. Intimem-se. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 8 a 12-6-2026 (licença médica), de 17 a 19-6-2026 (Ejud), de 22-6 a 11-7-2026 (férias), de 29 a 31-7-2026 (licença médica) e de 19 a 21-8-2026 (Ejud) e de 26 a 27-8-2026 (folga compensatória). Nada mais. ITAJAI/SC, 31 de agosto de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA FIGUEIREDO GARDINI

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