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TJMT · 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 0001957-71.2010.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: BEATRIZ BOTELHO DE PAULA, DEBORA BOTELHO DE PAULA Vistos. Trata-se de petição apresentada por Wande Alves Diniz, advogado inscrito na OAB/MT nº 10.927, por meio da qual sustenta ter sido indevidamente vinculado nos autos como patrono da coexecutada Débora Botelho de Paula, embora jamais tenha recebido procuração ou mandato para representá-la, requerendo, em razão disso, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados em seu desfavor. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da pretensão, sob o argumento de ocorrência de preclusão e ausência de demonstração de prejuízo. É o necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a executada Débora Botelho de Paula foi regularmente citada no início da execução, bem como intimada pessoalmente da penhora realizada à época, conforme se observa dos documentos constantes dos autos físicos digitalizados (Id. 71476747, p. 40, 45 e 51), tendo, inclusive, aposto sua ciência pessoal no respectivo mandado. Igualmente se constata que o prazo para oposição de embargos à execução transcorreu sem manifestação da executada, operando-se a preclusão quanto às matérias passíveis de discussão naquele momento processual. Por outro lado, assiste razão à peticionante quanto à inexistência de mandato outorgado em favor do advogado Dr. Wande Alves Diniz para representação de Débora Botelho de Paula. O instrumento procuratório juntado aos autos foi conferido exclusivamente pela empresa B. Botelho de Paula & Cia. Ltda. e por Beatriz Botelho de Paula, inexistindo qualquer procuração subscrita pela coexecutada Débora. Tal circunstância foi expressamente confirmada pela própria serventia judicial por intermédio da Certidão de Triagem de ID 238194266, da qual se extrai que a vinculação do referido patrono decorreu de inconsistência cadastral oriunda da migração de sistemas. Assim, a intimação dirigida a advogado sem poderes de representação é inválida, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes quando demonstrado efetivo prejuízo processual. No caso concreto, não se verifica prejuízo apto a justificar a anulação dos atos executórios praticados na fase inicial do feito, tampouco da arrematação do imóvel objeto da matrícula n.º 14.500, uma vez que a executada foi regularmente intimada da penhora e a alienação judicial recaiu sobre bem pertencente à coexecutada Beatriz Botelho de Paula, inexistindo demonstração de lesão direta ao patrimônio de Débora. Diversa, contudo, é a situação dos atos constritivos recentemente efetivados. Consta dos autos que, no curso dos anos de 2025 e 2026, foram deferidos bloqueios de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e lançadas restrições via RENAJUD em nome da executada Débora Botelho de Paula, culminando, inclusive, na constrição de valores posteriormente levantados pelo exequente. Verifica-se, entretanto, que as intimações referentes a tais medidas foram realizadas exclusivamente em nome do advogado indevidamente cadastrado, sem que a executada tivesse ciência válida dos atos processuais praticados em seu desfavor. A irregularidade identificada impediu que a executada exercesse oportunamente o contraditório e a ampla defesa, notadamente para apresentar eventual impugnação à constrição prevista no artigo 854, § 3º, do CPC, bem como para alegar possível impenhorabilidade dos valores ou bens atingidos, evidenciando prejuízo concreto apto a ensejar a decretação da nulidade dos atos de intimação correspondentes. Diante desse cenário, mostra-se cabível o acolhimento parcial da pretensão. Ante o exposto REJEITO a alegação de nulidade da citação originária e dos atos executórios relacionados à penhora e posterior arrematação do imóvel objeto da matrícula n.º 14.500, porquanto regularmente praticados e ausente demonstração de prejuízo; ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de nulidade para reconhecer a invalidade das intimações realizadas em nome do advogado Dr. Wande Alves Diniz relativamente à coexecutada Débora Botelho de Paula, em razão da inexistência de mandato regularmente constituído; DECLARO nulas as intimações relativas aos atos constritivos promovidos em desfavor de Débora Botelho de Paula nos anos de 2025 e 2026, inclusive aquelas relacionadas às ordens de bloqueio SISBAJUD e restrições RENAJUD, exclusivamente para fins de reabertura do contraditório e da ampla defesa, preservando-se os atos materiais já praticados até ulterior deliberação; DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação cadastral do sistema PJe, promovendo a desvinculação do advogado Dr. Wande Alves Diniz em relação à coexecutada Débora Botelho de Paula; INTIME-SE PESSOALMENTE a executada Débora Botelho de Paula, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para que tome ciência dos bloqueios realizados via SISBAJUD e das restrições lançadas via RENAJUD, reabrindo-se, a partir da intimação válida, o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, para manifestação e apresentação de eventual impugnação; Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
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