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0001957-58.2026.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001957-58.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: ANTONIO WIEBBELLING RECLAMADO: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c19bd5b proferida nos autos. DECISÃO ANTONIO WIEBBELLING ajuizou ação trabalhista em face de CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS, sustentando que foi admitido pela reclamada em 14.05.2013, estando afastado de suas atividades laborais desde 2019 em virtude de problemas de saúde. Alega que o plano de saúde foi indevidamente cancelado pela reclamada. Requer: “A. ...tutela de urgência antecipada e, em definitivo, determinando-se que a reclamada reintegre o autor ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, no prazo de 48 horas ou em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível, a ser revertido em favor do autor ;” DECIDO: O artigo 300 do CPC regulamenta a tutela de urgência, a ser deferida de forma antecipada caso constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, verifico que os requisitos encontram-se presentes. A Súmula 440 do TST assim dispõe: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”. Referido entendimento foi reafirmado no julgamento da Tese Jurídica, de efeito vinculante, do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 0000103-05.2024.5.05.0421 - Tema 220): “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual.” Apesar da menção ao auxílio-doença acidentário na Súmula 440 do TST, o direito ao plano de saúde, por aplicação analógica, também se estende aos empregados que percebem auxílio-doença comum. E, a rigor, a parte autora somente não recebeu o benefício previdenciário porque já se encontra aposentado por tempo de contribuição, conforme ID 51d75fa. Com relação ao perigo de dano, revela-se, ainda mais inquestionável, porque se discute a manutenção de plano de saúde para trabalhador, no momento em que se faz mais necessário. Portanto, defiro a tutela de urgência, determinando-se que a ré proceda à reinclusão do autor no plano de saúde, nos mesmos moldes até então vigentes, no prazo de 05 dias, contados da intimação da Sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$50.000,00. No mais, cite-se a ré para ciência, bem como para apresentar contestação e documentos diretamente no sistema PJE, no prazo de 15 dias. A não apresentação de contestação no prazo concedido caracterizará revelia e implicará presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para se manifestar inclusive sobre documentos juntados, no prazo de 10 dias, devendo apontar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão. No prazo concedido para apresentação de defesa, a ré deverá informar se concorda com a adoção do Juízo 100% digital nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, ciente de que em tal sistema a comunicação dos atos processuais por intermédio de advogados habilitados se dará obrigatoriamente pelo DJEN (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho) e que, se necessário, os atos que não puderem ser praticados virtualmente o serão presencialmente, como, por exemplo, perícias, penhoras e outras diligências por oficiais de justiça (artigos 10 e 11 da Portaria mencionada). O silêncio da reclamada será entendido como concordância com o Juízo 100% Digital. As partes poderão a qualquer tempo apresentar proposta de acordo ou requerer a designação de audiência de conciliação. O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico no sistema Pje, sendo que a apresentação de mídias (arquivos de vídeo, som e imagem) deverá ser realizada mediante utilização do Acervo Digital. Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter o cadastro atualizado para fins de comunicação de atos processuais. Nos casos de citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, não havendo registro da ciência no prazo de 3 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 246, §1º-A do CPC, e diante da orientação constante do Oficio Circular CR n. 28, de 3/6/2024, deverá a Secretaria providenciar a renovação da notificação inicial da reclamada, no endereço indicado na inicial, por meio dos correios - AR DIGITAL. Ciente a parte reclamante desta decisão com a sua publicação. /ap JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WIEBBELLING

  2. Lista de distribuição

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Distribuição

    Processo 0001957-58.2026.5.12.0004 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 02/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300300116500000091409496?instancia=1

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