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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0001957-51.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: LEANDRO ANTONIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fc37d6 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. acórdão proferido pela 3ª Turma do E. TRT da 6ª Região (ID b46416e), que negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença de piso (ID 0615533), transitou em julgado em 25/08/2026 (conforme certidão de ID c27e2fc), sem a interposição de novos recursos. Certifico, ainda, a existência de apólice de seguro garantia judicial (ID 5e04a2e) apresentada pela reclamada. Vitória de Santo Antão/PE, 04 de setembro de 2026. RAYMUNDO LUIZ SANTANA BARBOZA JUNIOR Servidor / Secretaria da Vara DESPACHO Vistos, etc. 1. Diante do trânsito em julgado e do retorno dos autos, INICIADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, proceda-se com o lançamento do fluxo adequado no PJe. 2. Considerando a existência de apólice de seguro garantia (ID 5e04a2e), fica a reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, substituir a garantia por depósito judicial, sob pena de excussão da caução oferecida, mediante intimação da seguradora para depósito do valor segurado, nos termos dos normativos vigentes desta Especializada. 3. Encaminhem-se os autos ao Núcleo 4.0 para elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e os demais títulos deferidos na sentença, bem como a inclusão dos honorários periciais (R$ 2.500,00) e advocatícios (10%), além da aplicação dos critérios de atualização monetária vigentes (ADCs 58 e 59 do STF e Lei nº 14.905/2024). 4. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, a teor do art. 879, § 2º, da CLT. 5. Apresentadas impugnações, dê-se vista à parte adversa, em idêntico prazo. 6. Após, ao Núcleo 4.0 para informações e, em seguida, venham os autos conclusos para Decisão de Homologação. 7. Decorrido o prazo sem impugnações, venham os autos conclusos para Decisão de Homologação. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 05 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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