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0001957-32.2023.5.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Secretaria de Precatório · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001957-32.2023.5.10.0000 REQUERENTE: FRANCISCO TEOFILO DE ALENCAR (DE CUJUS) E OUTROS (1) REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66da597 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0093600-60.1989.5.10.0001 RP nº 00002/2010 DESPACHO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Por meio do expediente de #id:9b5d035 , o Juízo da execução comunica a habilitação dos sucessores causa mortis do(a) beneficiário(a) originário FRANCISCO TEOFILO DE ALENCAR, informando seus respectivos quinhões, quais sejam: ANDREIA FERNANDA DE ALENCAR, CPF nº 400.352.121-87, quinhão de 25,00%;BIANCA MARIA DE ALENCAR, CPF nº 399.236.651-00, quinhão de 25,00%;JOÃO CEZAR DE ALENCAR, CPF nº 295.892.581-15, quinhão de crédito 25,00%;PAULA ANTONIA DE ALENCAR, CPF nº 410.343.251-91, quinhão de 25,00%. SUPERPREFERÊNCIA O Juízo da execução comunica, ainda, o deferimento da superpreferência aos sucessores ANDREIA FERNANDA DE ALENCAR e JOÃO CEZAR DE ALENCAR em razão da idade. A regularidade do(s) CPF(s) do(s) referidos beneficiário(s) foi verificada pela Secretaria de Precatórios, conforme documentos #id:9522e6c e #id:a982d6d (art. 18 da Resolução CSJT 314/2021). Destaque-se, contudo, que o pagamento superpreferencial "não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência”, nos termos art. 9º, §4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O § 2º do art. 102 do ADCT da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017) estabelece que na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Estando o ente devedor sob o regime especial de pagamento de precatórios, determino a observância da lei específica de fixação do pequeno valor, se houver, ou da regra geral inscrita no art. 38, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT, para fins de cumprimento desta decisão. Considerar-se-á a lei em vigor na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A parcela superpreferencial será paga na ordem cronológica dos precatórios com prioridade já deferida. Observe a Secretaria de Precatórios. DESTAQUE DE HONORÁRIOS Por meio da petição de #id:08df17d o advogado dos sucessores requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Junta contrato de honorários. De acordo com o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, caso o ofício precatório recebido pelo Presidente do Tribunal não contenha destaque dos honorários contratuais, tais valores somente serão destacados se houver a juntada do respectivo instrumento até a efetiva liberação do crédito ao beneficiário originário. No presente caso, o patrono do credor juntou instrumento particular de prestação de serviços advocatícios e requereu destaque de seus honorários contratuais. Em face disso, e com amparo no inciso XV do art. 10 da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10, remeto a questão ao exame do Juízo da execução, a quem caberá proferir decisão judicial sobre o tema, como entender de direito, apontando o percentual de destaque dos honorários e a base de cálculo sobre a qual deverá incidir. Encaminhe-se ao Juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF cópia deste despacho, da petição #id:08df17d e seus anexos, com as cautelas de praxe. Por medida de celeridade, confiro força de ofício a este despacho. Desde logo, atualizem-se os valores constantes do Ofício Precatório de fls. 1108, com base na planilha de cálculo de fls. 1095/1100, observado o regramento dos artigos 21 ao 25 da Resolução CNJ nº 303/2019 e artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021, a data-base do ofício precatório em 31/10/2009 e o período da graça constitucional de 02/07/2010 a 31/12/2011. Após deliberação da Vara de origem acerca do pedido de destaque de honorários, registre(m)-se os sucessores no sistema GPrec com seus respectivos créditos, destacando-se proporcionalmente os honorários, caso deferido, procedendo-se, ainda, ao registro das superpreferências. Por fim, com o falecimento do beneficiário originário e da inventariante, o instrumento de mandato antes outorgado perdeu seus efeitos. Os sucessores hereditários constituíram novos patronos. Portanto, exclua-se a procuradora Maria Terezinha de Almeida Lara, CPF: 144.891.801-44, OAB: DF 5110 do cadastro dos autos, não sem antes intimá-la deste ato. Intimem-se o ente devedor e os sucessores habilitados para ciência e para manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência ao beneficiário quando da disponibilização do recurso, responsabilizando-se civilmente o credor por omissão dolosa. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.T.D.A.

  2. Intimação

    TRT10 · Secretaria de Precatório · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001957-32.2023.5.10.0000 REQUERENTE: FRANCISCO TEOFILO DE ALENCAR (DE CUJUS) E OUTROS (1) REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66da597 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0093600-60.1989.5.10.0001 RP nº 00002/2010 DESPACHO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Por meio do expediente de #id:9b5d035 , o Juízo da execução comunica a habilitação dos sucessores causa mortis do(a) beneficiário(a) originário FRANCISCO TEOFILO DE ALENCAR, informando seus respectivos quinhões, quais sejam: ANDREIA FERNANDA DE ALENCAR, CPF nº 400.352.121-87, quinhão de 25,00%;BIANCA MARIA DE ALENCAR, CPF nº 399.236.651-00, quinhão de 25,00%;JOÃO CEZAR DE ALENCAR, CPF nº 295.892.581-15, quinhão de crédito 25,00%;PAULA ANTONIA DE ALENCAR, CPF nº 410.343.251-91, quinhão de 25,00%. SUPERPREFERÊNCIA O Juízo da execução comunica, ainda, o deferimento da superpreferência aos sucessores ANDREIA FERNANDA DE ALENCAR e JOÃO CEZAR DE ALENCAR em razão da idade. A regularidade do(s) CPF(s) do(s) referidos beneficiário(s) foi verificada pela Secretaria de Precatórios, conforme documentos #id:9522e6c e #id:a982d6d (art. 18 da Resolução CSJT 314/2021). Destaque-se, contudo, que o pagamento superpreferencial "não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência”, nos termos art. 9º, §4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O § 2º do art. 102 do ADCT da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017) estabelece que na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Estando o ente devedor sob o regime especial de pagamento de precatórios, determino a observância da lei específica de fixação do pequeno valor, se houver, ou da regra geral inscrita no art. 38, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT, para fins de cumprimento desta decisão. Considerar-se-á a lei em vigor na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A parcela superpreferencial será paga na ordem cronológica dos precatórios com prioridade já deferida. Observe a Secretaria de Precatórios. DESTAQUE DE HONORÁRIOS Por meio da petição de #id:08df17d o advogado dos sucessores requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Junta contrato de honorários. De acordo com o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, caso o ofício precatório recebido pelo Presidente do Tribunal não contenha destaque dos honorários contratuais, tais valores somente serão destacados se houver a juntada do respectivo instrumento até a efetiva liberação do crédito ao beneficiário originário. No presente caso, o patrono do credor juntou instrumento particular de prestação de serviços advocatícios e requereu destaque de seus honorários contratuais. Em face disso, e com amparo no inciso XV do art. 10 da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10, remeto a questão ao exame do Juízo da execução, a quem caberá proferir decisão judicial sobre o tema, como entender de direito, apontando o percentual de destaque dos honorários e a base de cálculo sobre a qual deverá incidir. Encaminhe-se ao Juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF cópia deste despacho, da petição #id:08df17d e seus anexos, com as cautelas de praxe. Por medida de celeridade, confiro força de ofício a este despacho. Desde logo, atualizem-se os valores constantes do Ofício Precatório de fls. 1108, com base na planilha de cálculo de fls. 1095/1100, observado o regramento dos artigos 21 ao 25 da Resolução CNJ nº 303/2019 e artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021, a data-base do ofício precatório em 31/10/2009 e o período da graça constitucional de 02/07/2010 a 31/12/2011. Após deliberação da Vara de origem acerca do pedido de destaque de honorários, registre(m)-se os sucessores no sistema GPrec com seus respectivos créditos, destacando-se proporcionalmente os honorários, caso deferido, procedendo-se, ainda, ao registro das superpreferências. Por fim, com o falecimento do beneficiário originário e da inventariante, o instrumento de mandato antes outorgado perdeu seus efeitos. Os sucessores hereditários constituíram novos patronos. Portanto, exclua-se a procuradora Maria Terezinha de Almeida Lara, CPF: 144.891.801-44, OAB: DF 5110 do cadastro dos autos, não sem antes intimá-la deste ato. Intimem-se o ente devedor e os sucessores habilitados para ciência e para manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência ao beneficiário quando da disponibilização do recurso, responsabilizando-se civilmente o credor por omissão dolosa. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CESAR DE ALENCAR - ANDREIA FERNANDA DE ALENCAR - PAULA ANTONIA DE ALENCAR - BIANCA MARIA DE ALENCAR

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