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TJPR · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001957-16.2022.8.16.0205 Recurso: 0001957-16.2022.8.16.0205 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): Diego Luis Patrzyki Recorrido(s): EDUARDO AUGUSTO FILLUS 1. Tendo em vista que a análise final do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita cabe às Turmas Recursais, converto o julgamento em diligência. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão" (STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019). 3. Considerando que não restou comprovada efetivamente a hipossuficiência financeira da parte recorrente, intime-se o recorrente para que, em 05 (cinco) dias, apresente documentos atuais que comprovem a situação de pobreza alegada (carteira de trabalho, holerite ou, caso não declare IRPF, documentação apta a comprovar a impossibilidade de pagar as custas), sob pena de revogação do benefício da gratuidade. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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