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0001957-07.2025.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    Vistos e examinados estes autos de reintegração de posse sob nº 0001957-07.2025.8.16.0174, em que figura como autora SILVIA REGINA SENKIV e réu LUIZ ORLANDO WEISSHEIMER. 1. RELATÓRIO SILVIA REGINA SENKIV ajuizou ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, em face de LUIZ ORLANDO WEISSHEIMER e dos demais ocupantes do imóvel localizado na Rua Mimi Amazonas, nº 27, bairro Sagrada Família, em União da Vitória/PR, afirmando que é herdeira legítima do imóvel, recebido em decorrência do falecimento de seus pais, Sr. Darcy Senkiv, em 2004, e Sra. Eidenir Senkiv, em 2018; após o falecimento dos genitores permaneceu residindo no bem, exercendo de forma exclusiva e ininterrupta a posse direta até o ano de 2022; embora o imóvel ainda esteja registrado em nome do Sr. Nicolau Senkiu Filho, foi legalmente adquirido por seus pais, fato reconhecido pela comunidade e pelos familiares; seguindo orientação de seus irmãos, Srs. Carlos Alberto Senkiv e Anderson Fabiano Senkiv, concordou com a alienação do imóvel; o réu demonstrou interesse na aquisição e, sob a alegação de necessidade de aprovação de financiamento, propôs alugá-lo até a concretização da compra; desde o início das tratativas o réu e seus familiaresocuparam o imóvel, sem realizar qualquer pagamento a título de aluguel ou relacionado à compra do bem; o réu comprometeu-se, ainda, a entregar um terreno de propriedade de sua família e uma quantia em dinheiro como parte do pagamento, compromisso igualmente descumprido; diante da promessa de compra e venda e a pedido de seus irmãos, de boa-fé, desocupou o imóvel para que o réu e seus familiares nele residissem; encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, sem moradia própria e sem condições de arcar com aluguel; em 04/08/2022 foi vítima de violência doméstica por parte de seu ex- companheiro, o que a obrigou a deixar a residência em que vivia, permanecendo desde então desabrigada; seu filho, que auxiliava no pagamento de aluguel de R$ 850,00 mensais, não mais dispõe de condições financeiras para fazê-lo; a posse inicialmente justa do réu tornou-se precária e injusta com o inadimplemento, configurando esbulho por abuso de confiança, ocorrido em meados de 2022, quando deixou o imóvel; requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a citação dos requeridos para resposta sob pena de revelia, a designação de audiência de conciliação, a produção de todas as provas admitidas, especialmente a documental e a oral, a intimação pessoal da autora, a procedência da ação para determinar a reintegração de posse do imóvel em seu favor, sob pena de multa diária e demais medidas coercitivas, e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes das alterações indevidas realizadas no imóvel, incluindo frutos colhidos e eventuais danos causados, o respeito às prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, com prazos em dobro e intimação pessoal, e a condenação dos réus aos ônus de sucumbência, com honorários revertidos ao FUNDEP, atribuindo à causa o valor de R$ 248.364,74.Determinada a emenda à inicial (mov. 6), a autora a cumpriu, juntando a matrícula do imóvel e esclarecendo que não notificou o réu para a desocupação e que não localizou dados de contato do requerido (mov. 12). Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação, determinou-se a citação do réu e deferiu-se à autora a gratuidade da justiça (mov. 14). O réu compareceu aos autos manifestando desinteresse na conciliação e requerendo o cancelamento do ato (mov. 23). Cancelada a audiência de conciliação, determinou-se que, com a contestação, fosse esclarecida a capacidade civil do réu, ante a informação de que se encontrava acamado (mov. 25). Citado, o réu contestou alegando que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, fazendo jus à gratuidade da justiça; que a autora é parte ilegítima, pois o imóvel não lhe pertence nem integra o espólio de sua família, estando registrado em nome de terceiro, Sr. Nicolau Senkiv Filho, e a transferência da propriedade imobiliária depende de registro; no mérito, que a ação pressupõe posse e esbulho, não tendo a autora demonstrado estar na posse do imóvel quando nele ingressou, porquanto o bem estava desocupado; que ingressou no imóvel, então desocupado, mediante contrato de locação; jamais conversou com a autora ou a conhece; a autora já residia em outra cidade desde antes de 04/08/2022, conforme documento por ela própria apresentado, demonstrando residência com o companheiro em Pontal do Paraná/PR; somente soube estar o imóvel em nome do Sr. Nicolau após demonstrar interesse na aquisição, ainda não concretizada por falta de regularização do bem entre os familiares Senkiv; ingressou no imóvel mesesapós o registro da ocorrência pela autora, inexistindo esbulho por abuso de confiança, pois ela não mais detinha a posse nem tratou de qualquer negociação; nunca prometeu adquirir o imóvel dando em pagamento outro imóvel e quantia em dinheiro; houve apenas avaliação do bem em R$ 150.000,00, sem possibilidade de aquisição enquanto não regularizada a titularidade entre os familiares; vem pagando o aluguel rigorosamente em dia e que, após seu ingresso, foram necessárias benfeitorias em razão de reparos essenciais de que o imóvel necessitava; parte do valor pago de aluguel foi destinada ao pagamento de aluguel em favor da autora, que retornou a União da Vitória; requereu a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e a total improcedência da demanda, com a condenação da autora em custas e honorários (mov. 30). Em impugnação à contestação, a autora sustentou que a preliminar confunde os institutos da posse e da propriedade, pois a tutela possessória protege o fato jurídico da posse e não o direito real, sendo vedada a exceção de domínio; sua posse decorre também da saisine, tendo recebido a posse e o domínio da herança dos pais; o contrato de locação apresentado não legitima a posse do réu, que nada pagou; o réu não juntou qualquer comprovante dos alugueres que afirma pagar; e que o recibo por ele apresentado foi emitido em favor de Carlos Alberto Senkiv, nada comprovando quanto às alegadas benfeitorias; requerendo a rejeição da preliminar e a total procedência da inicial (mov. 36). Intimadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 41 e 42).Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, deu o feito por saneado, fixou como pontos controvertidos o exercício da posse pela autora, a perda da posse e o esbulho praticado, distribuiu o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova documental, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (mov. 44). Designada a audiência de instrução e julgamento e, após redesignações, realizada na modalidade semipresencial, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu, ouvida a testemunha arrolada pela autora, Sra. Joceane Ferreira Saraiva, e a informante por ela arrolada, Sra. Silvany de Fátima Staciaki Treuke, bem como a testemunha arrolada pelo réu, Sra. Cleoni Lorenzo de Paula Alabura, e o informante por ele arrolado, Sr. Carlos Alberto Senkiv; a autora dispensou a oitiva da testemunha Elizandre Mara Andrade e o réu a da testemunha Cláudio Alabura; ao final, concedeu-se às partes prazo sucessivo de quinze dias para alegações finais, iniciando-se pela autora, com prazo em dobro (mov. 128). A autora apresentou alegações finais sustentando que a prova produzida confirma o exercício de sua posse direta e o esbulho por abuso de confiança; que a versão do réu foi contraditória quanto ao título de sua ocupação; que o informante Carlos Alberto admitiu passar a administrar o imóvel após a saída da autora, ter formalizado o contrato de locação e permanecer o bem pertencente aos três irmãos, com intenção de venda por R$ 150.000,00 e partilha do produto; que inexiste comprovante de pagamento dos alugueres; e que o único recibo apresentado refere-se a materiais e reformas;requerendo a total procedência dos pedidos iniciais, com condenação do réu em perdas e danos a apurar em liquidação de sentença (mov. 131). O réu apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais, sustentando que a instrução infirmou a tese inicial; que a autora confessou, em depoimento pessoal, ter desocupado o imóvel em 2022 por vontade própria, para conviver com seu companheiro em Pontal do Paraná/PR, onde permaneceu por cerca de um ano, e que jamais o conheceu ou com ele negociou; que a testemunha Cleoni afirmou que ninguém a expulsou, que o imóvel já ostentava placa de venda e que permaneceu fechado e abandonado por três a quatro meses, até que Carlos Alberto realizou reparos; que ingressou no bem de forma justa, pacífica e de boa-fé, mediante entrega das chaves pelo coerdeiro e compossuidor Carlos Alberto, com contrato de locação e preferência de compra; que a autora, na emenda à inicial, confirmou nunca tê- lo notificado para a desocupação; que é pessoa idosa e acamada em razão de acidente vascular cerebral, sobrevivendo de um salário mínimo; e que ausentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo justa a posse; requerendo a improcedência da demanda (mov. 134). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, na qual a autora afirma ser herdeira legítima do imóvel situado na Rua Mimi Amazonas, nº 27, bairro Sagrada Família, nestacidade, onde residiu e exerceu a posse direta e ininterrupta até o ano de 2022, quando o desocupou de boa-fé, em razão de tratativas de locação e de futura venda entabuladas com o réu, mediante promessa de pagamento de aluguel, de aquisição do bem e de entrega de um terreno e de quantia em dinheiro, promessas descumpridas, o que teria convertido a posse do réu em precária e injusta, caracterizando esbulho por abuso de confiança. Por sua vez, o réu sustenta que jamais manteve qualquer contato ou negociação com a autora, que o imóvel se encontrava desocupado quando nele ingressou, mediante contrato de locação com preferência de compra celebrado com o herdeiro que administrava o bem, e que a autora havia deixado o imóvel espontaneamente, meses antes, para residir em outra cidade com seu companheiro. Pois bem, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), "(...) A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos (...)". Dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.210, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 560, leciona que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho", devendo, para tanto, comprovar os requisitos elencados no artigo561 do mesmo Códex: a) a posse sobre a coisa objeto do pedido; b) o esbulho/turbação praticado pelo réu; c) a data da ocorrência do esbulho/turbação; d) a continuidade/perda da posse. Para se postular a proteção possessória, ou seja, ter o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, é necessária a prova desta, posto que ninguém pode pretender ser mantido ou reintegrado em algo que jamais possuiu. A posse exigida pela lei para a reintegração é o exercício fático da posse sobre a coisa, ou seja, é a utilização da coisa. Segundo dispõe o artigo 1.196 do Código Civil: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade". Escolia Sílvio de Salvo Venosa que "A posse é, enfim, a visibilidade da propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o distingue do proprietário. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser também proprietário" (in Direito Civil, Quinta Edição, Direitos Reais, Editora Jurídico Atlas, 2005, pág. 61). Ensina Arnaldo Rizzardo que "Objetivam as ações possessórias a proteção da posse, ainda que sem vinculação ao domínio" (in Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2004, fl. 101), acrescentando que "Se alguém se encontra aproveitando legalmente a posse, nela permanecerá, embora pretenda o proprietário impor a sua titularidade" (op. cit., fl. 94). Portanto, nas ações possessórias a posse constitui requisito fundamental, sem a qual não poderá haver a procedência do pedido, sendo adiscussão acerca do domínio ou de direito real diverso, a princípio, impertinente. Tanto que o § 2º do artigo 1.210 do Código Civil dispõe que "Não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação da propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", regra reproduzida no parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil, e que já embasou, no saneamento, a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa (mov. 44). Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil. V. 5. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 48-49) leciona que "como a posse é considerada um poder de fato juridicamente protegido sobre a coisa, distingue-se do caráter da propriedade, que é direito, somente se adquirido por título justo e de acordo com as formas instituídas no ordenamento." Nas ações possessórias cuida-se exclusivamente de questões atinentes à posse. Já nas ações petitórias (petitorium iudicium) leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade, sendo vedada a análise do domínio nas ações possessórias. Assim, eventual existência de direito real tratando exclusivamente da questão da propriedade, por si só, não constitui obstáculo à tutela possessória, ainda que ao proprietário opere-se a posse indireta, nos termos do artigo 1.197 do Código Civil. No caso dos autos, o ponto nevrálgico a ser enfrentado é se a autora efetivamente exercia a posse do imóvel, se a perdeu e, sobretudo, se essa perda decorreu de esbulho praticado pelo réu, tal como fixado entre os pontos controvertidos. Conforme regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, ouseja, demonstrar que exercia a posse e a perda dela por meio do esbulho, e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. A fim de fazer prova de suas alegações, as partes encartaram documentos e pleitearam a produção de prova oral, colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 128). Inicialmente, foi ouvida a autora, Sra. SILVIA REGINA SENKIV, que em seu depoimento pessoal afirmou: “ Morei no imóvel até 2022; daí eu saí e fui, eu saí porque o meu irmão exigiu que eu saísse, porque ele ia colocar um inquilino e esse inquilino ia pagar aluguel e depois ele ia comprar a casa; aí eu perguntei "e se isso não acontecer?", ele falou "eu te dou dois anos e a casa tá comprada", falei "então tá bom"; aí fui lá pro litoral, fiquei um ano, voltei, e daí pedi pra morar na casa, pra voltar pra casa, e ele falou "agora não dá mais"; se ele chegou a dizer que tinha alugado essa casa, tinha alugado, ele disse, eles estavam pagando aluguel; até achei estranho, como que uma pessoa vai comprar um imóvel pagando aluguel; o meu irmão não repassou nenhum valor, não, nenhum valor; tanto que o meu filho gastou um dinheiro que ele tinha ajuntado, de 10 mil reais, tudo em aluguel; o meu irmão não pediu autorização pra mim pra alugar ali alguma vez, não, ele pediu pra sair da casa, só pra sair, só pra sair; a casa era de herança dos pais, positivo; quantos irmãos somos, três; o irmão mais velho que me pediu pra sair Carlos Alberto; ele não pediu se agente concordava, tanto que alugou, não fez documentação nenhuma, e não pediu pra gente assinar, né, que a gente tava concordando de alugar a casa; Nicolau Semkevi Filho é meu tio; esse terreno tá no nome dele porque o meu tio comprou vários terrenos ali em volta, né, tudo comprou dele, comprou de mais um, foi comprando os terrenos ali; e daí o meu pai pegou e comprou um terreno do tio; só que, naquela época, o meu pai era, não sei o que que passava na cabeça dele, não fez os documentos; ele passou a usar, sim, daí ele casou, ele fez a vida dele ali, ele teve os três filhos e tudo; fomos criados ali nesse terreno; quando ele faleceu, eu estava morando com o meu esposo e morando com meu pai; isso aconteceu sete anos; meu pai teve uma amputação dos dedos do pé, por causa de diabetes, e daí ninguém queria ficar com o pai, daí ele ficou comigo sete anos; eu me mudei pra Quatro Barras, a gente morava lá em Quatro Barras, não era ali; ele se separou da minha mãe; o meu pai se separou da minha mãe, isso; se separou e daí foi quando, lá não deu certo, ela jogou ele na rua; a minha mãe permaneceu na casa, exatamente; e depois disso, eu me separei, e daí comprei uma casa e vim morar pra cá, pra União, com o meu pai, junto; daí, não deu cinco meses ele faleceu; aí a mãe falou assim "filha, venha morar aqui com a mãe, agora, e aluga a casa lá"; aí eu peguei e fui morar com a mãe, com meu filho mais novo, de 13 anos; aí eu fiquei morando lá com ela, depois eu fui pra Fazenda Rio Grande, fiquei dois anos, e daí o meu filho saiu de lá, aí eu voltei, retornei novamente em 2016, voltei ali e daí não saí mais; minha mãe faleceu em 2018; eu voltei em 2017, antes, foiantes, já por causa da saúde dela, que tava escassa, né; com o Carlos Alberto até é um relacionamento que a gente conversava sempre, sabe; a pessoa que tá lá, se está pagando aluguel ou alguma coisa pra morar, não sei de nada; não cheguei a conversar com o meu irmão a respeito disso; ele tinha fechado com o meu filho, quando eu voltei da praia, ele tinha chegado a conversar com meu filho que ele ia dar o dinheiro do aluguel, e daí o meu filho não precisava se incomodar; só que quando teve numa certa época lá, o meu filho já tinha gastado dez mil, e ele não tinha colocado dinheiro no aluguel, na conta do meu filho; não concordei com a locação desse imóvel, não concordei; eu concordei, assim, de sair da casa, respeitei ele, mas ele colocou na minha cabeça "não, em dois anos, se não vender, você volta pra casa"; e nesses dois anos que eu voltei lá do litoral, aí eu cheguei e falei "como é que é? eu quero voltar pra casa"; aí que começou as guerras, né; houve o desentendimento entre mim e meu irmão, isso; conversei só com o Carlos Alberto; com o Anderson eu não converso; se ele concorda ou não com a locação, também não sei; não sei se quem tá lá tá pagando aluguel ou não, isso; eu converso bastante com a esposa do seu Anselmo, né; o nome dela, ai, agora eu me esqueci porque eu só chamo de vizinha; e ela fala que eles não pagam aluguel; a primeira vez, já quando eu voltei pra cá, que eu fui visitar a casa lá, eu perguntei "eles tão pagando aluguel?", ela disse "não, não pagam aluguel, essa casa aqui é nossa"; então eles teriam comprado a casa, isso; Perguntas pelo réu: eu saí da casa em 2022; acredito que ele entrou em 22 também; não me lembro o mês, acredito que março,abril; fiquei fora morando lá no litoral, um ano, um ano; não morava lá sozinha, eu morava com um companheiro meu lá; era de lá; aqui ele não chegou a morar comigo; não recebi nenhum valor de aluguel desse período através do meu filho; hoje eu tô jogada numa pensão; faz uns três meses; antes eu morava numa casa alugada; quem pagava esse aluguel era eu mesma, é porque eu tenho um problema grave de saúde e eu recebo pelo INSS, e então eu pagava; eu só precisava que eles pagassem quando cortavam o meu benefício; aí então eu precisava que eles pagassem, mas eu não ligava pra ele, a dona da casa ligava e ele dizia que ia ver, se ia ajudar, não sei o quê, não sei o quê; mas todo o tempo que eu consegui pagar, eu pagava, né; e eu só saí de lá porque o telhado caiu em cima de mim, daí ela que levou as minhas coisas lá pra essa pensão; não notifiquei nem pedi pro réu sair do imóvel antes desse período, eu não conheço o réu.” Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal do réu, Sr. LUIZ ORLANDO WEISSHEIMER: “ Não lembro quando nós fomos morar aqui; eu passei a morar aqui porque nós fizemos um negócio com... com o... o dono daqui, né, pela casa onde eu morava; é que nós fizemos um negócio com o homem que morava aqui, com lá onde eu morava; e só que... aqui não tava... toda arrumadinha aqui, né; é, eu troquei esse terreno onde eu tô morando agora por outro; e daí o homem tá ajeitando a casa aqui, né; telhado, né; esse sou eu que tô arrumando a casa, né;quem fez o negócio e trocou comigo foi o Carlos; o outro terreno que eu dei fica ao lado do Posto Mallon, ali; eu não paguei nenhum valor, também não recebi nenhum valor pela troca; não sabia que esse terreno que eu moro tem mais herdeiros; eu vim saber depois que diz que é... que foi o negócio feito, né; a gente tem um aluguel de boca com o seu Carlos né, que eu... eu pago pra ele lá, né, tanto por mês...; seiscentos reais por mês; pra dizer que enquanto eu tô morando agora... eu tô pagando aluguel... pra ele, tá entendendo?; sim, eu tô pagando esses 600 e poucos por mês; eu troquei a casa com ele, mas ele que tem que me dar a... arrumada na casa dele, com o que eu tinha a minha, né; pra explicar melhor, é que nós troquemos, daí eu peguei a chave com ele e vim morar aqui, né, na casa, daí... ficou dele ajeitar as coisas que precisava aqui... como telhado, desse negócio de parede... então tamo assim ainda no... no papo, né; nós fizemos esse contrato de aluguel pra... eu não sei por quê, ele veio ali e falou sobre irmão... que os irmão e a irmã tinha que... apresentar, né; sim, nós fizemos o contrato de aluguel depois que já tinham feito a troca dos terrenos; isso; sim, aí ele disse que tinha que mostrar esse contrato de aluguel por causa de problema de irmão; pago aluguel então para o seu Carlos Alberto; a casa é minha e eu troquei, mas ele ficou de me ajeitar o negócio das parede que o negócio tava... pra ele terminar, né; tô pagando o aluguel porque eu tenho que arrumar... é... que eu vou pagar, eu tô pagando pro homem ir descontando do aluguel, né, no caso; não tô trabalhando agora, que eu sou aposentado, sou inválido, né; a minha esposa cuida de mim, tá... não trabalha; a gente ganhaum salário não é um salário cada um, eu, sou eu de aposentado, né; ela não; ela é do lar; nós vivemos só com o meu salário; sim, eu pago 600 e poucos reais de aluguel; ah, sobra a mixaria por mês, né, pra dar pra comer, dá pra gente comer meio mal, mas dá; não sei quanto valia aquele terreno lá que eu vendi pra ele, não foi avaliado, né; tô pagando aluguel eu tenho que continuar pagando, né, o aluguel, até ele me ajeitar daí eu continuo pagando daí pra ele; sim, tô pagando pra ele ajeitar a casa; só que agora não... agora não pago aluguel enquanto ele não me arrumar, não me dar pronto aqui, né.” Posteriormente, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Sra. JOCEANE FERREIRA SARAIVA, que afirmou: “ Não tô bem lembrada há quanto tempo conheço a Silvia, que eu morei do lado da casa dela... acho que uns dois anos, que daí logo eu saí de lá; eu morava na rua Mimi Amazonas; bem do ladinho dela; quando que ela morou lá e quando que ela saiu, não sei, porque eu tava morando lá, ela tava lá com a mãe dela, daí eu saí de lá e ela ficou, daí eu saí; não sei quando ela saiu; ela continuou morando, ela ficou lá; ela não chegou a me contar depois por que motivo que ela tinha saído de lá, não; tem gente morando lá na casa não sei quem, deve ter gente lá, mas eu não sei quem que tá morando lá; sobre a que título e por que que essa pessoa tá morando lá, não, não; a dona Silvia não chegou a me contar ou se alguém contou se algum irmão dela pediu pra que ela saísse de lá, não; também nãosei se quem tá morando lá paga aluguel ou não paga, não; também não sei por qual motivo que ela saiu de lá, não. Perguntas pela autora: se algum irmão da senhora Silvia morou ali naquela casa, não, que quando eu morava do lado da casa dela, tava ela e a mãe dela; o ano mesmo que eu mudei dali, não tô lembrada; mas depois que eu mudei, se ela ficou bastante tempo ou pouco tempo morando ali ainda, fiquei... saí de lá eu fiquei distante assim, não... não tive contato; sobre de quem que era a casa ali, se era uma casa alugada, se era da Silvia, se era da mãe da Silvia e como que era a questão ali, não, não sei, eu, eu acho que era da... quem morava lá... eu, quando fui morar do lado lá, tava a mãe dela e a Silvia, né, daí não sei; sobre em que ano, mais ou menos, eu comecei a morar lá, ai... dois mil e dezoito... não lembro; se lembro se o pai dela ainda era vivo, a mãe dela... quando eu morava lá, tinha a mãe dela, via a mãe dela lá; se o pai dela eu nunca vi ali, não vi não.” Após, foi ouvida a informante arrolada pela parte autora, Sra. SILVANY DE FÁTIMA STACIAKI TREUKE, que afirmou: “ Quanto tempo a Silvia morou nessa rua Mimi Amazonas, eu conheci ela um pouco antes da mãe dela falecer, tipo um ano assim, é... antes da mãe dela falecer, e daí quando ela saiu dali, foi quando ela foi lá pra, pra praia junto com, o... aquele... com aquele homem lá que bateu nela; ela morava ali nesse endereço na Mimi Amazonas, no Sagrada Família, aham; ela morava com amãe dela, isso; eu lembro mais ou menos quando que ela saiu, quando ela veio dar tchau pra nós, quando eu tava indo pra praia lá morar com aquele homem lá; eu não lembro quantos anos, já faz três ou quatro; ela não disse o porquê que ela tava saindo dali, não, ela só falou que conheceu alguém e foi morar com ele; não sei quem passou a ocupar esse imóvel, não, quando ela voltou, ela não chegou a contar, daí quando ela voltou de lá, ela veio até eu dizer oi e falar que tava voltando; ela me contou que alguém tava morando lá; ela só falou que, é... o irmão dela tinha colocado alguém pra morar lá; sobre saber se foi vendido aquele terreno, se foi trocado ou se foi alugado, eu não perguntei assim os detalhes pra ela; não sei também quando que essa pessoa passou a morar lá, não; não sei se essa pessoa que mora lá paga aluguel, não, os detalhes eu não perguntei; eu não perguntei de nada, assim, nem um detalhe, não; se a dona Silvia concordou que fosse deixado outra pessoa a morar lá, não, ela não concordou, ela se queixa bastante pra mim; ela não concorda com isso, é; sobre se esse terreno era da mãe dela, eu não sei por causa que eu não conheci ela antes, mas pelo que comentavam assim seria... que a mãe dela morava lá, deveria de ser; os vizinhos geralmente falam, porque eu conheci ela um pouco antes da mãe dela morrer só, então eu não..., os vizinhos falam que morava há bastante tempo, morava há anos lá; a dona Silvia tem irmãos, tem, eu conheço eles por... internet, só, mesmo; ela me falou que é dois homens; pelo que ela me contou, que ela disse que o irmão dela que tava cuidando da casa e negociando, ela não tinha mais acesso; não sei também se ele vendeu ou não, não;sobre a pessoa que tá morando lá se eu não conheço, não, depois que ela saiu, eu nunca mais fui lá; não sei nem mulher, nem ele, quem que é, não.” Subsequentemente, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte ré, Sra. CLEONI LORENZO DE PAULA ALABURA, que afirmou: “ Moro na rua Mimi Amazonas, vai fazer 50 anos; eu conheci a mãe da dona Silvia, sim; a dona Silvia chegou a morar nesse terreno na rua Mimi Amazonas, ali aonde a mãe morava, eles se criaram ali, né, daí um foi casando, foi embora, o outro casou, foi embora, ela casou, foi embora...; daí depois ela se separou, veio, ficou ali; ela saiu dali a última vez, mais ou menos, faz uns 4 anos, acho; porque ela conheceu um rapaz, um namorado dela, e foi embora pra Pontal do Paraná com ele; a casa é dos três, né, herdeiros, né; quem que tá morando agora, agora tem uma família lá que eu não sei se tá alugada, se foi vendida, isso eu não sei; não sei por que que essa pessoa tá morando lá, o nome não sei, né, a gente quase não se...; então, por que que essa pessoa tá morando lá, ela tá morando porque depois que ela foi embora, a casa ficou fechada, uns 3 meses, 4 meses, mas, muito tempo a gente não lembra, né, daí tava fechada lá a casa pra, daí o irmão dela alugou, né; pra essa gente; é, que, quando eles se mudaram, era pra alugar ou comprar a casa, né, isso daí agora eu não sei como que ficou, então não converso com eles lá; não sei se foi alugada ou foi comprada, é, isso aí eu não sei, te dizer; se eles estãomorando desde que ela saiu, desde... logo depois que ela saiu; é, uns 3 meses, 4 meses, daí que eles... daí o irmão dela ficou cá reformando a casa, que nem, tava tudo detonada a casa, né; daí que eles entraram; ainda estão reformando lá; teve reforma de telhado lá, de telhado, de... de banheiro; quem que tá custeando essas despesas, eu acho que é o irmão dela, porque a gente não entra nesse assu... assim, né, de família; não sei se a pessoa que tá lá comprou também, também não sei, isso não posso dizer; não sei se quando a dona Silvia, quando retornou para União da Vitória, pediu essa casa para morar, isso eu não sei; se quando ela saiu, o seu Carlos Alberto pediu para que ela saísse, não, quando ela saiu, ela saiu com o namorado dela, pra ir morar lá; a dona Silvia que contou, sim, que iria morar com o namorado, exatamente, foi isso que aconteceu; não disse que era por causa do irmão, não, ninguém mandou ela, ninguém tirou ela, ninguém... não; se esse imóvel era da mãe deles, da mãe dela; que tem a Silvia, o Carlos Alberto e o Anderson; os três herdeiros desse imóvel seriam eles como filhos, exatamente. Perguntas pela parte ré: se antes da dona Silvia sair a casa se encontrava à venda e se tinha alguma placa lá de vende, tinha placa de venda, desde que ela tava lá.” Por fim, foi ouvido o informante arrolado pela parte ré, Sr. CARLOS ALBERTO SENKIV, que afirmou:“ Esse imóvel, excelência, ele pertence a um tio nosso, de direito, né; é de um tio, é o tio Nicolau; isso foi um negócio que foi feito entre os irmãos, o meu pai e esse meu tio, e esse imóvel sempre foi ocupado pela nossa família nossa; o meu pai comprou em conjunto com esse meu tio, eles tinham vários imóveis ali no bairro, sabe, nessa rua aí, Mini Amazonas, moravam vários tios meus; e esse imóvel ficou para nossa família; nós fomos criados lá, nós três, eu, a minha irmã e o meu outro irmão; eu sou o mais velho, a minha irmã e o meu irmão mais novo, nós fomos criados lá; meu pai faleceu, a minha mãe faleceu, e não foi feito nenhum tipo de modificação pra alterar o registro do imóvel; para regularizar a titularidade do terreno, isso; continuou no nome do meu tio; quando meu pai faleceu, o imóvel continuou sendo ocupado pela minha mãe e pelo meu irmão; o irmão que separou, na época meu irmão foi morar com a minha mãe; com o passar do tempo, a minha irmã, que também acabou separando do marido dela, veio morar em União da Vitória e foi morar também junto, na mesma casa, o mesmo imóvel; então moravam os três; posteriormente veio o filho também da minha irmã, né, o sobrinho, também morou na casa; quando a minha mãe faleceu, a minha irmã estava com ela; só a minha irmã; ela continuou morando um período; não vou me lembrar de datas, assim; depois que a minha mãe faleceu, a minha irmã tinha um namorado e ela foi morar com o namorado no litoral do Paraná, que é Pontal, uma cidade chamada Pontal, ela foi morar pra lá; então ela saiu da casa pra ir morar com o namorado nessa cidade de Pontal; a casa ficou vazia, ficou vazia por algunsmeses; ao ponto que eu fui alertado por alguns vizinhos de que a casa estava em estado de abandono e que era perigoso entrar gente; e aí eu tomei a iniciativa de limpar a casa, dar uma ajeitada, trocar umas coisas estragadas, e tentar alugar a casa; porque essa casa tava à venda, logo após o período em que a minha mãe morreu, eu, a minha irmã e o meu irmão nos reunimos e decidimos de vender a casa, isso era um consenso; tanto que, nesse período em que a minha irmã estava na casa sozinha, existia uma placa de vende-se lá, e a casa, inclusive, tava numa imobiliária pra venda; foram algumas pessoas e tudo, a gente acabou estabelecendo até valores pra venda da casa e tava tentando vender a casa; por ser uma casa em área de enchente, era difícil de vender; e aí, nesse período em que a minha irmã saiu da casa, a casa ficou lá, a gente reformou ela, limpou a casa na verdade; apareceu a possibilidade dessa família que está lá hoje, que é a família do Luiz Orlando, de ocupar a casa; como a casa estava abandonada, tava sem ocupação, a gente achou por bem colocar alguém dentro da casa; o Luiz Orlando tem um problema que a senhora deve ter visto, e ele tem dificuldade de locomoção; e eles moravam num imóvel ali perto do Mallon, e ele tinha muita dificuldade para se locomover; e para eles ali eles acharam uma excelente casa e eles tinham ideia de ficar com a casa, de comprar a casa; a compra da casa, o dinheiro eles não tinham, eles estavam vendendo o terreno do Mallon; então a ideia que se tinha é que eles permanecessem pelo menos cuidando da casa e ocupando a casa, enquanto não saía essa venda de uma parte do terreno que eles têmlá no Mallon; isso tudo foi feito de consenso entre os três irmãos, porque a gente tinha a ideia de que, antes que a casa ficasse abandonada, que tivesse alguém morando lá; o que aconteceu foi que demorou pra aparecer o comprador para a casa; e apareceu o comprador, tem o comprador; o comprador já manifestou o interesse de comprar, a gente estabeleceu valores e tudo mais, o do terreno do Mallon; o que acontece, excelência, é que o terreno deles do Mallon é proveniente de um inventário, que está sendo feito, a documentação, de formal de partilha, todo aquele procedimento junto a Cartório de Registro de Imóveis, que o comprador lá quer o registro de imóveis; então isso demorou para ser estabelecido, né; o que foi feito posteriormente foi de se estabelecer um valor de aluguel do imóvel, da casa dos meus pais, pra que, enquanto não formalizasse a venda, esse aluguel fosse estabelecido pra que eles pagassem, pra não morar de graça; eles ficaram ali algum tempo, eu não vou precisar se foi um ano ou alguns meses, mas eles tavam já há alguns meses lá na casa; nesse intervalo, a minha irmã não deu certo a relação dela com o companheiro dela lá de Pontal; a minha irmã retornou pra União da Vitória; quando ela retornou, ela foi morar num apartamento alugado pelo filho, alugado pelo filho; e ela ficou morando nesse apartamento, numa quitinete, por um bom tempo; nesse intervalo, nós tínhamos obras pra fazer na casa, porque a casa tava bem mal cuidada, tava com problemas no telhado, que chovia dentro; então nós fomos reformando a casa, o telhado principalmente; chegou um determinado momento em que o meu sobrinho, filho da Silvia,manifestou pra mim de que ele havia rompido a relação com a mãe, e que não arcaria mais com as despesas dela nessa quitinete que ela estava morando; foi aí que a dona da quitinete lá, que cuida, entrou em contato comigo pra verificar a possibilidade de a gente ajudar ela; na época eu falei com o meu irmão e passei pra ele a situação, e ele me disse que ele abriria mão, eventualmente, dessa parte do aluguel; eu havia orientado eles que, como eles estavam, fossem pagar aluguel, o aluguel seria dividido em três, são três herdeiros; o meu irmão disse que ele abriria mão, e eu pegava os valores do aluguel e depositava para essa senhora, a dona Sandra, que era a dona da casa lá onde a minha irmã morava; e assim foi feito durante vários meses, foram feitos os depósitos desses valores, para pagar o valor da quitinete que ela morava; o recibo, a documentação de tudo isso, tenho, tenho os pix, tenho os pix; agora que a dona Silvia tá num abrigo, pra onde tá indo o dinheiro da locação, do aluguel, essa informação também, porque o que acontece foi o seguinte, a Silvia mudou, e eu não tinha conhecimento; quem me informou que ela havia saído foi a mulher da quitinete; ela que me falou "olha, não teve mais como segurar tua irmã aqui, e tive que pedir para ela sair"; e ela me passou uma relação de uma cobrança dos valores, dos móveis que ficaram lá, e que, segundo ela, foram totalmente destruídos e em prejuízo, televisão quebrada, armário, teve várias situações assim, de prejuízo, e que essa mulher tá me cobrando lá; mas essa informação eu soube no mês passado; o valor que a gente pagava era o valor correspondente ao valor que tava estabelecido no aluguel, lá R$ 600,00; às vezes davaum pouco mais, porque o que acontecia, excelência; sobre o Luiz Orlando ter dito que trocou comigo, que vendeu o terreno do Mallon por essa residência onde ele tá morando, sim, o seu Luiz Orlando ele é meu cliente, excelência; e esse inventário lá da família do Luiz Orlando, são 4 herdeiros; eu sou procurador, sou advogado de 3 herdeiros, apenas de 1 que não; então esse terreno lá no Mallon, eu atuei como advogado do Luiz Orlando e dos mais dois irmãos dele; então, não sei, talvez quando ele fala que trocou, realmente a ideia, porque eu tenho honorários para receber dele lá; e a ideia básica era fazer a venda de uma parte do terreno lá do Mallon, porque a herança dele lá é um terreno bem grande; então a ideia seria de fazer a venda de uma parte, e esse valor da venda do terreno, que, como eu disse pra senhora, ele já tem o comprador, o comprador tá apto para comprar; sobre o Luiz Orlando ter dito que eu pedi pra fazer o contrato de locação depois que já tinham feito a negociação da venda, que ele não tá pagando aluguel e que o contrato só foi feito por causa da ação judicial, não; o contrato de locação não foi feito pra formalizar isso aí; porque, como eu tô tratando com os meus irmãos, foi feito esse contrato de locação pra formalizar uma situação que simplesmente já estava estabelecida; ela era, de fato, eles estavam ocupando o imóvel; se ele deposita esses valores na minha conta, excelência, os valores, eles são relacionados, como eu disse para senhora, eu sou procurador dele, sou advogado dele; então nós tivemos as obras lá pra fazer, então muitos desses valores eles não foram depositados na minha conta, eles foram feitos justamente pra tentar;prestar contas do pagamento do aluguel, não, o pagamento do aluguel foi feito, o valor correspondente ao valor do aluguel foi repassado pra minha irmã, nas contas da dona Sandra, que é a proprietária lá; o pagamento do Luiz Orlando para mim eu não tenho como comprovar, não, isso não; eu tenho como comprovar; o pagamento que eu fiz em benefício da minha irmã eu tenho como comprovar, sim, isso sim, sim; o valor que foi combinado pela venda da residência da Mini Amazonas foi de R$ 150.000,00; dividido em 3 partes, pra mim a parte, a parte da Silvia, e a parte do Anderson, que é o nosso irmão; sobre eu ter combinado com o Luiz Orlando de dar a casa reformada, a casa já passou por uma pequena reforma porque tava chovendo dentro; a casa ainda necessita de outros reparos, excelência; então, sim, a ideia que se tem é de que sejam feitas essas reformas necessárias, principalmente na parte elétrica; Perguntas pelo réu: o único impedimento para terminar isso é a regularização do imóvel, que praticamente já tá vendido; teoricamente o comprador já disse que quer comprar, ele tá com o dinheiro disponível, mas ele quer o documento; nós estamos regularizando a área, excelência, porque tem que fazer o croqui; os 4 croquis já temos, já foram feitos; tá na Prefeitura de União da Vitória para que a prefeitura dê o aval também, porque aquela área era uma área rural, agora ela é uma área urbana; então tem uma burocracia com relação a isso, pra regularizar esse croqui, passar pro Cartório de Registro de Imóveis, pra passar para o Luiz Orlando pra fazer a efetivação da venda; quanto tempo isso vai levar, olha, então, excelência, a gente luta,briga com essa parte burocrática, ela tá simplesmente nessa questão lá de prefeitura, porque o Cartório de Registro de Imóveis tem uma série de pré-requisitos ali, e a gente tá atendendo um a um os itens; então eu acredito que em mais 90 dias, 60, 90 dias, a gente regulariza isso; quando o seu Luiz Orlando entrou no imóvel, se existia alguém morando lá, se ele agiu com violência, se houve esbulho, ou se entrou de boa-fé, não, eles entraram pela porta da frente; a chave tava comigo, fui eu que abri a porta, fui eu que levei eles lá; eles pertencem a uma igreja evangélica, eles levaram os membros da igreja lá, fizeram orações; então... a casa já tava desocupada há meses já, tava uns meses, meses, pelo fato dos vizinhos me mandarem mensagens me alertando, pelo fato que a casa tava abandonada e corria perigo de alguém invadir e tudo o mais; então a ideia era de ocupar a casa com a família.” De início, cumpre reconhecer que o primeiro dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a posse anterior da autora, restou efetivamente demonstrado. A prova oral é convergente, e não há dissenso entre as partes, quanto ao fato de que a autora residiu no imóvel da Rua Mimi Amazonas, nº 27, criou-se ali, retornou ao bem para acompanhar a genitora e nele permaneceu após o falecimento desta, ocorrido em 2018, exercendo posse direta até o ano de 2022. Essa posse, ademais, encontra respaldo no princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, transferindo-se-lhes a posse tal como exercida pelo de cujus, e permanecendoindivisível e regida pelas normas relativas ao condomínio até a partilha, na forma do parágrafo único do artigo 1.791 do mesmo diploma. Reconhecida a posse anterior, e reconhecida também a sua perda no ano de 2022, a controvérsia desloca-se inteiramente para os dois requisitos remanescentes e decisivos: a existência de esbulho e, sobretudo, a sua autoria, pois o artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil não se contenta com a demonstração de um esbulho qualquer, exigindo que ele tenha sido praticado pelo réu. E é precisamente nesse ponto que a pretensão inicial não se sustenta. A causa de pedir deduzida na petição inicial é específica e não comporta ambiguidade: a autora afirmou que o próprio réu demonstrou interesse na aquisição do imóvel, propôs-lhe alugá-lo até a concretização da compra, comprometeu-se a entregar um terreno de sua família e quantia em dinheiro como parte do pagamento e, diante dessa promessa, ela, de boa-fé, desocupou o bem para que ele e seus familiares ali residissem, de modo que o inadimplemento das obrigações assumidas teria transmudado a posse justa do réu em precária e injusta, configurando o esbulho por abuso de confiança. Ocorre que essa causa de pedir ruiu por inteiro diante do depoimento pessoal da própria autora. Ao ser ouvida em juízo, ela declarou, de forma categórica e espontânea, que quem lhe pediu para deixar o imóvel foi seu irmão Carlos Alberto, que o faria para colocar um inquilino; que anuiu ao pedido — "eu concordei, assim, de sair da casa, respeitei ele" —; que jamais tratou de qualquer negociação com o ocupante; que nada sabe sobre o título ou ospagamentos da ocupação; e, por fim, que sequer o conhece — "não notifiquei nem pedi pro réu sair do imóvel antes desse período, eu não conheço o réu" (mov. 128). Trata-se de confissão real, de fato contrário ao interesse da confitente e favorável ao adversário, com a eficácia probatória dos artigos 389 e 390 do Código de Processo Civil. Se a autora nunca contratou com o réu, nunca lhe entregou a posse, nunca dele recebeu promessa alguma e sequer o conhece, então é logicamente impossível cogitar-se de abuso de confiança, de quebra de dever de restituição ou de transmudação de posse consentida em precária entre as partes desta lide. Não há confiança a ser abusada onde jamais existiu relação jurídica. Mais do que isso: a prova produzida demonstra que a saída da autora do imóvel não apenas foi anterior ao ingresso do réu, como se deu por causa inteiramente estranha a ele. A testemunha compromissada arrolada pela parte ré, Sra. Cleoni Lorenzo de Paula Alabura, moradora da mesma rua há cerca de cinquenta anos e que conheceu a genitora das partes, foi taxativa ao afirmar que a autora saiu porque "conheceu um rapaz, um namorado dela, e foi embora pra Pontal do Paraná com ele", esclarecendo, quando indagada diretamente, que "ninguém mandou ela, ninguém tirou ela" (mov. 128). Essa versão, longe de ser isolada, foi confirmada pela própria informante arrolada pela autora, Sra. Silvany de Fátima Staciaki Treuke, que relatou ter a demandante vindo despedir-se para ir morar no litoral com o companheiro, esclarecendo que ela "só falou que conheceu alguém e foi morar com ele" (mov. 128). Tem-se, assim, que o ponto central da narrativa autoral, a saída provocada pelas tratativas com o réu, foi desmentido não apenas pela prova daparte adversa, mas também pela pessoa que a própria autora trouxe a juízo para corroborá-la. Some-se a isso a prova documental produzida pela autora com a inicial, consistente em boletim de ocorrência e notícia-crime relativos a fatos ocorridos em agosto de 2022 no Município de Pontal do Paraná, onde então residia com o companheiro, elementos que confirmam, por documento por ela mesma trazido, que já não se encontrava no imóvel objeto da demanda naquele período. A testemunha compromissada arrolada pela autora, Sra. Joceane Ferreira Saraiva, por sua vez, nada acrescentou em favor da tese inicial. Vizinha por curto período, mudou-se antes dos fatos e declarou, sucessivamente, não saber quando a autora saiu, não saber por qual motivo saiu, não saber quem ocupa o imóvel, a que título o ocupa e se paga ou não aluguel (mov. 128). Trata-se de depoimento absolutamente neutro, incapaz de demonstrar qualquer dos fatos controvertidos fixados no saneamento. Definido, pois, que a autora deixou o imóvel voluntariamente e por motivo alheio ao réu, resta examinar o título pelo qual este nele ingressou, e a prova, aqui, é igualmente unívoca. O imóvel permaneceu fechado por três a quatro meses após a saída da autora, em estado de deterioração, segundo relato da testemunha Cleoni, que acrescentou ter o irmão da autora providenciado a limpeza e as reformas, de telhado e de banheiro, antes do ingresso da família ocupante (mov. 128). O ingresso do réu, portanto, não recaiu sobre posse alheia atualmente exercida, mas sobre bem desocupado.E esse ingresso ocorreu mediante título escrito. Consta dos autos contrato de locação de imóvel residencial com preferência de compra, tendo como locador o espólio de Eidenir Senkiv, neste ato representado pelo herdeiro Carlos Alberto Senkiv, e como locatários o réu e sua companheira, com prazo de vinte e quatro meses iniciado em 1º de outubro de 2022, aluguel mensal de R$ 600,00 e cláusula expressa de preferência na aquisição do bem, subscrito por duas testemunhas (mov. 30). A data de início da locação é reveladora: situa-se meses depois da saída da autora, ocorrida, segundo sua própria estimativa, em março ou abril de 2022, o que confirma o interregno de desocupação narrado pela vizinhança. Embora esta prova fique um pouco abalada com a afirmação do próprio réu de que trocou de imóvel com o autor. Contudo tal condição não altera o modo de ingresso do réu no imóvel que foi igualmente esclarecido pelo informante Carlos Alberto Senkiv, que declarou ter sido ele próprio quem abriu a porta e conduziu a família ao imóvel: "eles entraram pela porta da frente; a chave tava comigo, fui eu que abri a porta, fui eu que levei eles lá" (mov. 128). Nesse quadro, a posse do réu é justa, à luz do artigo 1.200 do Código Civil, segundo o qual é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Não houve violência, pois o imóvel estava vazio e as chaves lhe foram entregues; não houve clandestinidade, pois o ingresso se deu à luz do dia, de forma ostensiva, com contrato escrito e conhecimento da vizinhança; e não houve precariedade em relação à autora, pois jamais recebeu dela a posse com dever de restituir. É também posse de boa-fé, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil, porquanto o réu ignorava vício ou obstáculo que lhe impedissea aquisição da coisa, tendo contratado com quem se apresentava, ostensiva e documentalmente, como representante do espólio. Não se ignora que o réu, em depoimento pessoal, referiu-se a uma "troca" de terrenos, ao passo que o informante Carlos Alberto sustentou tratar- se de locação com a perspectiva futura de compra, financiada pela venda de parte da herança do réu. Tal divergência, contudo, diz respeito exclusivamente ao ajuste interno entre o réu e o compossuidor com quem contratou, é res inter alios acta quanto à autora e, em qualquer das versões, conduz ao mesmo resultado jurídico relevante para esta lide: o ingresso do réu no imóvel foi consentido por quem detinha e administrava o bem, e não fruto de investida unilateral contra a posse da demandante. Aqui reside o ponto nodal da controvérsia. A herança deixada pelos genitores das partes, ainda não partilhada, constitui bem indiviso, regido pelas normas do condomínio, na forma do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, sobre o qual os três irmãos exercem composse, podendo cada qual praticar atos possessórios desde que não excluam os dos demais compossuidores, nos termos do artigo 1.199 do mesmo diploma. E o Código Civil, no artigo 1.324, estabelece que o condômino que administra sem oposição dos outros presume-se representante comum. Essa presunção milita, no caso concreto, em favor da regularidade externa do ato praticado por Carlos Alberto Senkiv. A administração por ele exercida não era clandestina nem contestada à época: a própria petição inicial afirma que a autora, "seguindo a orientação de seus irmãos", concordou com a alienação do imóvel (mov. 1); a testemunha Cleoni confirmou que havia placa de venda afixada no bem já no período em que a autora ali residia; e oinformante relatou o consenso dos três irmãos quanto à venda e a intermediação por imobiliária (mov. 128). O ato de dispor da ocupação do bem, portanto, inseriu-se em um contexto de administração conhecida e tolerada, e não em ruptura oculta. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a integralidade da versão da autora de que teria sido compelida pelo irmão a deixar a casa mediante promessa de retorno em dois anos e, depois, impedida de voltar, o resultado seria idêntico. É que, nessa hipótese, o ato de exclusão possessória teria sido praticado pelo compossuidor, e não pelo réu, e o artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil exige, como pressuposto da reintegração, que o esbulho seja imputável àquele contra quem se dirige a demanda. Eventual acerto de contas entre os compossuidores, relativo à administração do bem comum ou aos frutos da locação, é matéria estranha ao objeto desta ação, que se limita à tutela possessória em face do réu. Nem se argumente que a ação poderia, ainda assim, alcançar o ocupante. O artigo 1.212 do Código Civil é expresso ao delimitar essa possibilidade: "O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era." Vale dizer, a lei condiciona o direcionamento da demanda possessória contra terceiro à demonstração de sua má-fé, isto é, à ciência de que recebia coisa esbulhada. Nada nos autos aponta nesse sentido, ao contrário. O réu é pessoa idosa, acamada há anos em razão de sequela neurológica, circunstância certificada pelo Oficial de Justiça no ato citatório (mov. 21), sobrevive de um salário mínimo previdenciário, recebeu as chaves diretamente do herdeiro que se apresentava como administrador do espólio, celebrou contrato escrito com testemunhas eingressou em imóvel que se encontrava vazio e deteriorado. Não há um único elemento indicativo de que soubesse, ou pudesse saber, de qualquer vício na origem da posse que lhe foi transmitida. Acresce, como reforço decisivo, a inexistência de qualquer interpelação. A autora admitiu, tanto na emenda à petição inicial quanto em depoimento pessoal, que jamais notificou o réu para desocupar o imóvel (mov. 12 e mov. 128). Ora, o artigo 1.203 do Código Civil estabelece que, salvo prova em contrário, a posse mantém o caráter com que foi adquirida. Tendo o réu adquirido posse justa e de boa-fé, e não havendo notificação, interpelação ou qualquer manifestação de oposição dirigida a ele, não se operou o marco a partir do qual a ocupação consentida poderia converter-se em injusta perante a demandante. A posse permaneceu, do início ao fim, com a mesma qualificação com que se iniciou. Consequentemente, também não há data de esbulho a fixar, na forma do artigo 561, inciso III, do Código de Processo Civil. A inicial apontou como marco temporal "meados de 2022", identificando-o com o momento em que a autora teria deixado o imóvel para que o réu nele ingressasse; a prova demonstrou, porém, que a desocupação foi anterior, autônoma e voluntária, e que o ingresso do réu ocorreu apenas em outubro daquele ano, mediante título. Inexistindo ato de esbulho, não há data a ele correspondente. Registre-se, por dever de rigor na valoração da prova, que o depoimento de Carlos Alberto Senkiv foi colhido na qualidade de informante, sem o compromisso legal, e que ele próprio revelou atuar como advogado do réu no inventário da família deste, com honorários a receber, circunstância que impõe reserva na apreciação de suas declarações. Por essa razão, seu relato nãofoi aqui tomado como fundamento autônomo, mas apenas na exata medida em que converge com a prova documental — o contrato de locação encartado com a contestação — e com o depoimento da testemunha compromissada Cleoni Lorenzo de Paula Alabura, cuja isenção não foi impugnada e cujo conhecimento decorre de vivência direta e prolongada no local (mov. 30 e mov. 128). De igual modo, as objeções deduzidas nas alegações finais da autora quanto à ausência de comprovantes dos alugueres pagos pelo réu, embora pertinentes, não têm aptidão para alterar o desfecho. A prova, ou a falta de prova, do adimplemento do contrato de locação diz respeito à relação entre o locatário e o locador, e sua eventual falha poderia, no máximo, repercutir sobre o vínculo contratual entre eles, jamais converter em esbulho, perante a autora, um ingresso que se deu de forma justa, pacífica e autorizada por quem administrava o bem comum. Conclui-se, assim, que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos requisitos dos incisos II, III e IV do artigo 561 do mesmo diploma, impondo-se a improcedência do pedido reintegratório. O pedido indenizatório, por seu turno, é acessório e segue a sorte do principal. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, reconhecido que o réu não praticou esbulho, inexiste conduta antijurídica apta a gerar dever de indenizar. Ainda que assim não fosse, o pleito não encontraria amparo na prova. A autora requereu indenização por "alterações indevidas realizadas noimóvel" e por "frutos colhidos", sem que houvesse nos autos qualquer elemento demonstrativo de deterioração causada pelo réu ou de percepção de frutos por ele. Ao contrário, o único documento existente acerca de obras no bem é o recibo de R$ 17.800,00, referente a empreitada de reforma de telhado e cobertura da casa da Rua Mimi Amazonas, nº 27, emitido em favor de Carlos Alberto Senkiv como pagador, a indicar que os reparos foram custeados pelo coerdeiro, e não pelo ocupante, e que se trataram de benfeitorias necessárias, destinadas a evitar a ruína da construção, em proveito do próprio acervo hereditário (mov. 30). Tampouco há nexo causal entre a conduta do réu e as despesas de moradia suportadas pela autora após seu retorno a União da Vitória. Tais gastos decorreram de sua saída voluntária do imóvel e do subsequente término da relação afetiva no litoral, circunstâncias às quais o réu é inteiramente alheio. Não passa despercebida a situação de vulnerabilidade em que se encontram ambas as partes, a autora, sem moradia própria e residindo em pensão; o réu, idoso, acamado e sobrevivendo de um salário mínimo. Não é, contudo, o cotejo entre vulnerabilidades que resolve a lide possessória. A tutela reclamada tem pressupostos legais estritos, e a sua ausência conduz necessariamente à improcedência, seja qual for a condição pessoal dos litigantes. Por fim, embora a inicial tenha sido dirigida também contra "os ocupantes e demais pessoas que se encontrem na posse do imóvel", somente o réu Luiz Orlando Weissheimer foi citado e integrou a relação jurídica processual, de modo que os efeitos desta sentença a ele se restringem.Impõe-se, ainda, deliberar sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu na contestação, até aqui não apreciado. Considerando tratar-se de pessoa idosa, aposentada por invalidez, acamada, cuja renda familiar corresponde a um único benefício previdenciário, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, na forma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo de rigor o deferimento do benefício. 3. DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por SILVIA REGINA SENKIV em face de LUIZ ORLANDO WEISSHEIMER, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Concedo ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2.1. Façam-se as anotações necessárias no cadastro dos autos e comunique-se ao Cartório Distribuidor (art. 98 CNFJ TJPR). 3.3. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, após ponderados o grau de zelo do profissional, o trabalho efetivamente prestado, o local de sua prestação, a natureza da causa e, enfim, o tempo gasto para a sua composição, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo e na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, ante a gratuidade da justiça deferida à autora.Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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