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0001956-93.2025.8.26.0222

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial

    Processo 0001956-93.2025.8.26.0222 (processo principal 0102480-02.2005.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ - - JOSE RIBEIRO NETO - - ALIRIO LUDOVINO DO NATAL - - Daniel Louzada - - GINALDO PEREIRA DE MORAES - - ITAMAR POLITI e outros - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Alirio Ludovino do Natal, Daniel Louzada, Flávio Ambrósio Politi, Givaldo Pereira de Moraes, José Ribeiro Neto, Manolo Suarez Rodriguez e Itamar Politi (falecido), sucedido pelos herdeiros: Vera Eliana Ambrósio Politi, Yara Ambrósio Politi e Flávio Ambrósio Politi. F. 190/200: verifica-se que os coexecutados Daniel Louzada e Manolo Suarez Rodriguez compareceram espontaneamente ao feito e juntaram comprovantes de depósito referente aos valores correspondentes às obrigações. Manifestou-se favoravelmente à extinção do feito pela integral satisfação do débito o Ministério Público, ora exequente. Em tais termos, ante a anuência da parte exequente, extingo as obrigações nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC apenas com relação a Daniel Louzada e Manolo Suarez Rodriguez. Servirá a presente digitalmente assinada como ofício para levantamento de quaisquer restrições sobre bens dos referidos coexecutados, com impressão e encaminhamento a cargo dos interessados. Fica ao juízo a responsabilidade em providenciar o levantamento caso haja restrições via SERASAJUD e RENAJUD. O feito prosseguirá com relação aos demais coexecutados, assim: 1 - Nos termos do artigo 513, §2.º, do CPC, intimem-se os coexecutados, na pessoa de seus procuradores, caso não haja procuradores, a intimação deverá ocorrer via carta com AR, a pagar o valor atualizado do débito (memória de cálculo que acompanha a emenda à inicial) até o prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem como para providenciar, salvo em caso de isenção legal, o recolhimento do valor destinado as taxas (código 434-1). O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. 2 -Cumprida a determinação supra, proceda o Diretor de Serviço à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 4585-3 do Banco do Brasil S/A. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio, conforme magistério de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Direito Civil e Processo Civil, volume 20, p. 96, editora Magister. 3- Por fim, observo que, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Atente-se o cartório para o COMUNICADO CG 1789/2017, anotando-se. Se frustrada a execução, após a decisão do magistrado e se houver determinação de arquivamento, deverão proceder como segue no processo principal e no cumprimento de sentença. Int. - ADV: VAGNER MOISES SENO (OAB 275807/SP), VAGNER MOISES SENO (OAB 275807/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), FABRÍCIO VACARO DE OLIVEIRA (OAB 163909/SP), FABRÍCIO VACARO DE OLIVEIRA (OAB 163909/SP), FABRÍCIO VACARO DE OLIVEIRA (OAB 163909/SP), FABRÍCIO VACARO DE OLIVEIRA (OAB 163909/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)

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