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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001956-87.2026.4.05.8205 AUTOR: JOAO BATISTA MOREIRA DE LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISSON NUNES COSTA - PB13945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Para regulamentar a matéria, foi editada a Lei 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio por incapacidade temporária presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Art. 86 da Lei n.° 8.213/91). Quanto à fungibilidade entre benefícios previdenciários, cite-se trecho de julgado da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. [...] O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à adequada espécie de benefício previdenciário. (PEDILEF 05037710720084058201, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DJ 06/09/2012). Portanto, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchi-mento dos seguintes requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente), provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária) ou, ainda, a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual (auxílio-acidente). Da qualidade de segurado e do cumprimento da carência. De acordo com o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. Consta dos autos que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, NB 652.721.582-0, de 19/09/2024 até 13/02/2026 (ID 163310244). Assim, na data da cessação encontravam-se presentes a qualidade de segurado e a carência exigida. Logo, restam preenchidos os requisitos em tela. Da incapacidade De acordo com a perícia judicial realizada em 26/06/2026 (ID 170375603), a parte promovente é portadora de transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1), espondilolistese (CID-10 M43.1) e espondilose não especificada (CID-10 M47.9). O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, consignando que o autor não possui condições de exercer atividades laborativas que exijam esforços físicos moderados ou intensos, como a sua atividade habitual. Quanto ao marco inicial, a conclusão pericial é igualmente expressa no sentido de que o autor permanecia incapacitado para o trabalho na data da cessação do benefício, em 13/02/2026, com fundamento nos laudos médicos e exames de imagem analisados. Em demanda anterior, processo nº 0002775-92.2024.4.05.8205, a perícia judicial realizada em 14/11/2024 já havia reconhecido incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de ajudante de carga e descarga, indicando a possibilidade de reabilitação profissional para funções que não exigissem sobrecarga da coluna ou levantamento de peso (ID 163307232). Em razão daquele processo, o auxílio por incapacidade temporária foi restabelecido e o autor foi encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS. Do processo administrativo de reabilitação verifica-se que o benefício foi cessado em 13/02/2026 em razão da identificação de capacidade para retorno a função de origem (ID 163307232, fl. 71). Tal conclusão, contudo, não se sustenta diante da nova prova pericial produzida nestes autos, visto que o perito judicial voltou a reconhecer que a parte autora não possui condições de exercer atividades que exijam esforços físicos moderados ou intensos, como aquela habitualmente desempenhada, afirmando expressamente que a incapacidade já persistia na DCB de 13/02/2026. Nesse contexto, não se mostra razoável simplesmente estabelecer nova data de cessação para o benefício e permitir o retorno do segurado ao mesmo trabalho que a perícia judicial novamente considerou incompatível com seu quadro clínico. Assim, mostra-se devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 14/02/2026, dia imediatamente posterior à DCB, com novo encaminhamento da parte autora ao processo de reabilitação profissional. Ressalto que não se está impondo ao INSS a obrigação de reabilitar o segurado. No entanto, mantidas as circunstâncias atuais, não poderá a autarquia cessar o benefício, sem reabilitar o segurado, simplesmente por divergir da conclusão da perícia judicial, ficando certo que "a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença" (Tema 177 da TNU). Também não há necessidade de complementação da perícia para resposta aos quesitos formulados no ID 170751771. O laudo judicial se mostra suficiente para o deslinde da demanda, pois reconheceu expressamente a incapacidade atual, sua existência na data da cessação e a impossibilidade de exercício da atividade habitual. A definição acerca da possibilidade de desempenho de nova ocupação poderá ser realizada no âmbito do próprio processo de reabilitação profissional. Por fim, considerando a possibilidade de reabilitação da parte promovente, se mostra incabível a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, neste momento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que: a) restabeleça o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 14/02/2026 (dia imediatamente posterior a cessação do benefício anterior), com DIP no primeiro dia do corrente mês, devendo o benefício ser mantido até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez; b) pague as parcelas em atraso, concernentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Condeno o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica na parte autora. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Sob pena de suspensão do benefício, a parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo dos atrasados. Na sequência, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. Juiz Federal Assinatura eletrônica