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0001956-67.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0001956-67.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005814-87.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE PAULA ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA ALVES DE PAULA (OAB TO006965) AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA ALVES DE PAULA (OAB TO006965) AGRAVANTE: BWP PROMOCOES DE FESTAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA ALVES DE PAULA (OAB TO006965) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DE DESTINAÇÃO MISTA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo. Os embargantes sustentam omissão quanto à apreciação de petição superveniente na qual suscitaram fato superveniente e matérias de ordem pública, especialmente a prescrição trienal da cédula de crédito bancário, a nulidade da execução, a inexequibilidade do título e a impenhorabilidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto às matérias examinadas no agravo de instrumento; (ii) estabelecer se petição superveniente ou embargos de declaração podem ampliar o objeto recursal para incluir teses não submetidas previamente ao juízo de origem ou não compreendidas nos limites objetivos do agravo de instrumento; e (iii) determinar a forma de prequestionamento das matérias suscitadas pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte. 5. O acórdão embargado examina expressamente o não conhecimento dos embargos à execução protocolados nos próprios autos, a executividade da cédula de crédito bancário e a impossibilidade de reconhecimento, em cognição sumária, da impenhorabilidade integral do imóvel de destinação mista. 6. A alegação de prescrição trienal da cédula de crédito bancário, formulada em petição superveniente e reiterada nos embargos de declaração, não configura omissão, pois o Tribunal não pode apreciar originariamente tese não submetida ao juízo de origem ou não compreendida nos limites objetivos do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 7. A apresentação de petição superveniente ou de embargos de declaração não autoriza a inserção de teses novas, a ampliação da causa de pedir recursal ou a modificação dos limites objetivos do agravo de instrumento, condutas que caracterizam inovação recursal inadmissível. 8. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado e não se confunde com a discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 9. O acórdão não apresenta obscuridade quando expõe, de forma clara, coerente e suficiente, as razões pelas quais mantém a decisão agravada e afasta as teses submetidas ao exame colegiado. 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de provas, a rediscussão da matéria jurídica já decidida, a ampliação do objeto recursal ou a introdução de novas teses jurídicas. 11. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 4º; 914, § 1º; 1.022; 1.023, § 2º; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0011895-24.2024.8.27.2706, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 27.05.2026, juntado aos autos em 09.06.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006711-37.2026.8.27.2700, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 17.06.2026, juntado aos autos em 19.06.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001983-50.2026.8.27.2700, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 27.05.2026, juntado aos autos em 29.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0019665-78.2018.8.27.2706, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 15.04.2026, juntado aos autos em 17.04.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de julho de 2026.

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