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TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001956-15.2025.5.18.0013 AUTOR: ALEX DA SILVA TRINDADE RÉU: MARSOU ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c94aa proferida nos autos. DECISÃO Transitada em julgado a sentença de mérito e tendo o teor da Recomendação nº 1 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (GCGJT), de 28 de maio de 2026, que estabeleceu: "Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, exceto em relação às ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais." Determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do art. 1ª da Recomendação nº 1 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (GCGJT), de 28 de maio de 2026. Intimem as partes, ficando advertido o advogado do réu que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARSOU ENGENHARIA LTDA
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001956-15.2025.5.18.0013 AUTOR: ALEX DA SILVA TRINDADE RÉU: MARSOU ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c94aa proferida nos autos. DECISÃO Transitada em julgado a sentença de mérito e tendo o teor da Recomendação nº 1 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (GCGJT), de 28 de maio de 2026, que estabeleceu: "Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, exceto em relação às ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais." Determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do art. 1ª da Recomendação nº 1 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (GCGJT), de 28 de maio de 2026. Intimem as partes, ficando advertido o advogado do réu que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA TRINDADE
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