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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001956-08.2024.5.12.0016 RECORRENTE: MIZAEL COELHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TUPY S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001956-08.2024.5.12.0016 (ROT) EMBARGANTE: MIZAEL COELHO DA SILVA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001956-08.2024.5.12.0016, sendo embargante MIZAEL COELHO DA SILVA. O reclamante opõe embargos de declaração ao julgado. Alega a existência de omissões e error in procedendo no acórdão quanto ao exame do pleito de horas extras (invalidade dos cartões de ponto, invalidade do regime de compensação e do banco de horas, diferenças por amostragem), que ora pretende sejam sanados, com atribuição de efeito modificativo. Invoca a aplicação do efeito devolutivo em profundidade e busca o prequestionamento de dispositivos legais e sumulares. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e error in procedendo ao deixar de examinar os fundamentos do seu recurso ordinário quanto às horas extras (invalidade dos cartões de ponto, invalidade do regime de compensação e do banco de horas, diferenças por amostragem), que almeja sejam sanados. Defende a incidência do efeito devolutivo em profundidade. Sem razão. Esta Turma, à unanimidade e em decisão devidamente fundamentada, deixou de analisar o mérito da pretensão recursal relativa à invalidade dos cartões de ponto, ao regime de compensação e à amostragem de horas extras por reputar que tais matérias, sob a ótica de alguns fundamentos expostos no apelo, não haviam sido enfrentadas pelo Juízo a quo. Nesse sentido, a fundamentação contida no acórdão é clara, tendo constado expressamente que as matérias não poderiam ser analisadas por este Colegiado em razão da configuração de supressão de instância, visto que o Juiz de origem não analisou os aspectos específicos e a parte não opôs embargos declaratórios perante aquela instância para que o Magistrado se manifestasse acerca do tema. Quanto ao efeito devolutivo, como bem salientado pelo Exmo. Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001610-63.2017.5.12.0061, "o efeito devolutivo preconizado pelo § 3º, inc. III, do art. 1.013 do CPC não pode ser interpretado de forma extensiva e literal sob pena de haver inegável supressão de instância e tornar letra morta os institutos dos embargos declaratórios e da preclusão". Verifico que o embargante apenas manifesta um inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, decisão essa devidamente fundamentada. Se a parte entende que o Colegiado não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional ou violou dispositivos legais/constitucionais, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos. 2 - PREQUESTIONAMENTO Ante os fundamentos adotados, não há cogitar afronta aos dispositivos legais invocados, mesmo que não expressamente mencionados. Friso que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si, e não a análise detalhada de cada dispositivo legal questionado, o que ocorreu. Esse é, inclusive, o entendimento do TST. Vejamos: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este. (OJ nº 118 da SDI-1 do colendo TST) Nesse sentido observe-se, ainda, a Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO - RES. 121/2003, DJ 21.11.2003. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III- Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Histórico: Redação original - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nº 297 - Diz-se presquestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Considerações finais: Desde já advirto ao embargante que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /wh FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- MIZAEL COELHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001956-08.2024.5.12.0016 RECORRENTE: MIZAEL COELHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TUPY S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001956-08.2024.5.12.0016 (ROT) EMBARGANTE: MIZAEL COELHO DA SILVA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001956-08.2024.5.12.0016, sendo embargante MIZAEL COELHO DA SILVA. O reclamante opõe embargos de declaração ao julgado. Alega a existência de omissões e error in procedendo no acórdão quanto ao exame do pleito de horas extras (invalidade dos cartões de ponto, invalidade do regime de compensação e do banco de horas, diferenças por amostragem), que ora pretende sejam sanados, com atribuição de efeito modificativo. Invoca a aplicação do efeito devolutivo em profundidade e busca o prequestionamento de dispositivos legais e sumulares. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e error in procedendo ao deixar de examinar os fundamentos do seu recurso ordinário quanto às horas extras (invalidade dos cartões de ponto, invalidade do regime de compensação e do banco de horas, diferenças por amostragem), que almeja sejam sanados. Defende a incidência do efeito devolutivo em profundidade. Sem razão. Esta Turma, à unanimidade e em decisão devidamente fundamentada, deixou de analisar o mérito da pretensão recursal relativa à invalidade dos cartões de ponto, ao regime de compensação e à amostragem de horas extras por reputar que tais matérias, sob a ótica de alguns fundamentos expostos no apelo, não haviam sido enfrentadas pelo Juízo a quo. Nesse sentido, a fundamentação contida no acórdão é clara, tendo constado expressamente que as matérias não poderiam ser analisadas por este Colegiado em razão da configuração de supressão de instância, visto que o Juiz de origem não analisou os aspectos específicos e a parte não opôs embargos declaratórios perante aquela instância para que o Magistrado se manifestasse acerca do tema. Quanto ao efeito devolutivo, como bem salientado pelo Exmo. Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001610-63.2017.5.12.0061, "o efeito devolutivo preconizado pelo § 3º, inc. III, do art. 1.013 do CPC não pode ser interpretado de forma extensiva e literal sob pena de haver inegável supressão de instância e tornar letra morta os institutos dos embargos declaratórios e da preclusão". Verifico que o embargante apenas manifesta um inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, decisão essa devidamente fundamentada. Se a parte entende que o Colegiado não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional ou violou dispositivos legais/constitucionais, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos. 2 - PREQUESTIONAMENTO Ante os fundamentos adotados, não há cogitar afronta aos dispositivos legais invocados, mesmo que não expressamente mencionados. Friso que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si, e não a análise detalhada de cada dispositivo legal questionado, o que ocorreu. Esse é, inclusive, o entendimento do TST. Vejamos: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este. (OJ nº 118 da SDI-1 do colendo TST) Nesse sentido observe-se, ainda, a Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO - RES. 121/2003, DJ 21.11.2003. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III- Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Histórico: Redação original - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nº 297 - Diz-se presquestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Considerações finais: Desde já advirto ao embargante que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /wh FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY S/A