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0001955-31.2025.5.17.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0001955-31.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: CAMILA BARBOSA RANGEL RECLAMADO: BEACH CLUB IRIRI RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fd9d94 proferido nos autos. Despacho Vistos etc Analisando a sentença inserida em segredo de justiça, constatei que houve erro material no dispositivo do julgado. Considerando que as partes não foram intimadas e que a planilha de cálculos juntada pelo contador foi elaborada segundo a fundamentação, pelo que está correta e não foi contaminada pelo vício, excluo a sentença juntada aos autos, em observância à celeridade e à economia processuais, e determino que seja feita nova conclusão (decisão genérica) tão somente para inserção do julgado, mantendo-se os lançamentos dos movimentos processuais, para fins de adequação ao PJE. Cumpra-se. GUARAPARI/ES, 03 de setembro de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEITARIA PARQUE DAS CASTANHEIRAS LTDA - BEACH CLUB IRIRI RESTAURANTE LTDA - OCCAZO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0001955-31.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: CAMILA BARBOSA RANGEL RECLAMADO: BEACH CLUB IRIRI RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fd9d94 proferido nos autos. Despacho Vistos etc Analisando a sentença inserida em segredo de justiça, constatei que houve erro material no dispositivo do julgado. Considerando que as partes não foram intimadas e que a planilha de cálculos juntada pelo contador foi elaborada segundo a fundamentação, pelo que está correta e não foi contaminada pelo vício, excluo a sentença juntada aos autos, em observância à celeridade e à economia processuais, e determino que seja feita nova conclusão (decisão genérica) tão somente para inserção do julgado, mantendo-se os lançamentos dos movimentos processuais, para fins de adequação ao PJE. Cumpra-se. GUARAPARI/ES, 03 de setembro de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BARBOSA RANGEL

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