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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Curiúva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 35728195 - E-mail: msba@tjpr.jus.br Autos nº 0001954-83.2024.8.16.0078 Processo: 0001954-83.2024.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$894,02 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA CURIUVA LTDA Executado(s): ANA KELEN DE OLIVEIRA RODRIGUES 1. A parte exequente requereu a busca de bens por meio do sistema Sniper (mov. 69.1). 2. Inviável a determinação de busca de ativos e patrimônios da parte executada por intermédio da ferramenta disponível no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Implementado pelo CNJ em 16/08/2022, o sistema visa à busca de ativos e identificação de eventual fraude praticada pela parte executada. Corresponde a uma ferramenta digital que centraliza a busca de ativos e patrimônios existentes em diversas bases de dados, como TSE (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Anac (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), Receita Federal (dados de CPF e CNPJ) além de informações sobre processos judiciais do CNJ. Sendo que, conforme a consulta realizada ao site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-ecomunicacao/justica-4-0/sniper/), continua em fase de integração ao Infojud (dados fiscais). Assim, o Sniper procura apenas integrar os sistemas já existentes. De forma que, já realizadas consultas aos sistemas conveniados, desnecessária a utilização da referida ferramenta. Por outro lado, tem-se que é ônus do credor empregar esforços no sentido de localizar bens passíveis de penhora do devedor. Por oportuno, friso que visando cooperar com essa finalidade, este juízo deferiu consulta aos sistemas conveniados, como o Infojud e Renajud, de modo que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, teria certamente sido localizado nas pesquisas já realizadas. Na hipótese nos autos, não há indícios da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação pela parte executada, considerando que já foram empregadas tentativas com o intuito de localizar bens, sem êxito. A parte exequente requereu, de forma genérica, a busca de bens e ativos no sistema Sniper, porém não demonstrou, minimamente, como a medida seria útil para a localização de bens do devedor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização. O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo, extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099622-94.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.02.2025) É cediço que a utilização de informações constantes em sistemas conveniados com o Poder Judiciário implica na obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela na sua utilização. Ademais, a mera disponibilização do sistema não obriga o juízo a determinar sua utilização sempre que solicitado, podendo a parte exequente valer-se de diligências próprias para a localização de bens da parte executada. 3. Diante do exposto, indefere-se o pedido, por não existirem elementos suficientes a permitir a utilização da ferramenta Sniper. Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, bem como para indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Após, retornem conclusos para deliberação. Curiúva, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito