Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TST · 1ª Turma · Despacho
RECORRENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS RECORRIDA: MARIA DOS PRAZERES NUNES OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCONE SODRÉ MACÊDO GMDS/r2/ane/ac D E C I S Ã O Juntem-se as Petições n.os 797.099/2023-5, 151.967/2025-1 e 154.407/2025-6. Esclareça-se à recorrente que a hipótese dos autos não tem aderência ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF (Petições n.os 151.967/2025-1 e 154.407/2025-6), uma vez que não se discute no Recurso de Revista a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, tendo o Colegiado de origem dirimido a controvérsia à luz das provas efetivamente produzidas pelas partes, concluindo pela presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, sem que tenha sido declarada a nulidade ou a ilicitude do ajuste civil celebrado entre as partes. Passo a decidir. Pela decisão de fls. 1.834/1.837, o TRT da 20.ª Região admitiu parcialmente o Recurso de Revista da reclamada. Diante da não interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.º, caput e § 1.º, da IN n.º 40 do TST, fica prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, por preclusão. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 15/5/2020, complementado pela decisão publicada em 23/7/2020). É o relatório. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ? TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Conforme pontuado linhas acima, trata-se de Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência da matéria articulada no Recurso de Revista. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente alega que a Corte a quo não examinou o cerne do programa ?Executiva de Vendas?, que seria a possibilidade de aquisição de produtos para posterior revenda ou consumo próprio, que denotaria a autonomia existente na prestação de serviços. Sustenta que o que está em discussão não é a exclusividade, mas a concorrência. Argumenta que, fosse a reclamante empregada, a prática de atos de concorrência constituiria falta grave (art. 482, ?c?, da CLT). Conclui que a efetiva concorrência denota a ausência de vínculo de emprego. Ainda em preliminar, a recorrente pede pronunciamento sobre a inversão do ônus da prova a respeito da alegação de que a reclamante seria autônoma, à luz do art. 442-B da CLT, e quanto ao fundamento legal para a utilização do IPCA-E e o consequente afastamento dos arts. 39 da Lei n.º 8.177/1991 e 879, § 7.º, da CLT, na atualização dos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Examino. Analisada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob o enfoque da Súmula n.º 459 desta Corte, para que ocorra o vício alegado, é necessário que se verifique ausência de fundamentação da decisão do Regional em relação à matéria. In casu, o Regional entendeu que havia uma típica relação de emprego entre as partes, in verbis (fls. 1.208/1.210): ?O organismo encarregado do ofício primário de julgar (CLT, arts. 644, ?c? e 651 a 653) firmou sua exegese acerca da ?quaestio juris?, fazendo-o nos seguintes termos: ?2.2.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO ......................................................................................................... Ao reconhecer a prestação de serviços, cabia à defesa a prova de que a relação de trabalho havida entre as partes não possuía os requisitos do vínculo empregatício [1], encargo do qual a reclamada não se desincumbiu, pois nem sequer juntou aos autos o contrato supostamente celebrado com a reclamante e o depoimento da única testemunha ouvida é imprestável como meio de prova. Observe-se que a testemunha informa ?que não trabalhou junto com a reclamante?, razão pela qual não poderia informar a sua rotina de trabalho. O chamado programa de Executiva de Vendas disponibiliza à Revendedora uma possibilidade de obtenção de ganhos ILIMITADOS (sic). Não obstante, ao mesmo tempo que a reclamada afirma total liberdade da reclamante, inclusive sendo mera faculdade o cadastro de novas Revendedoras, apresenta o contrato ascensão ao cargo de Executiva de Vendas, cujo objeto é o cadastro de novas Revendedoras (ID 928528, pág 2). Ademais, o preposto da reclamada afirmou ?que a reclamante tinha obrigação de fazer o pedido mínimo a cada campanha? (destaquei), o que, por si só, desvirtua a suposta autonomia da reclamante. ......................................................................................................... De acordo com os fatos apurados, estão presentes todos todos os requisitos legais do vínculo empregatício [ii]: 1. Subordinação; 2. Pessoalidade; 3. Onerosidade - pagamento de comissão; e 4. Não-eventualidade - o trabalho ocorria de forma contínua, com campanhas a cada 18 a 21 dias, conforme informou a preposta em seu depoimento. Desse modo, e considerando que restou incontroverso o período de labor informado pela reclamante, RECONHEÇO o vínculo empregatício entre as partes no período de 29/08/2005 a 07/02/2014. .................................................................................................................... SEGUE O VOTO VENCEDOR DO EXMO. DESEMBARGADOR JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO .............................................................................................................................. A controvérsia aqui travada diz respeito à natureza da antecedente relação mantida entre as partes, alegando o(a) desvalido(a) que foi empregado(a), enquanto a(s) entidade(s) empresarial(is) inconformada(s), de outro modo, afirma(m) que o(a) mesmo(a) ostentava a condição de colaborador autônomo. Com efeito, ao admitir(em) a prestação de serviços, pelo(a) suplicante, mas sob condição diversa da empregatícia, vale dizer, na de trabalhador autônomo(executiva de vendas), o(a) acossado(a) invocou(aram) fato impeditivo à constituição do pretenso direito autoral, atraindo, para si, o ônus dessa prova, como assim exigido pelos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015.(grifou-se). A configuração da ?contratualidade?, nos moldes do previsto nos arts. 2.º, 3.º e 442 da CLT exige, como é notório, o atendimento de vários requisitos, dentre os quais se destacam o da prestação pessoal e não eventual de trabalho, mediante remuneração certa e independente dos riscos comuns e inerentes à atividade empresarial (caráter forfetário do salário), em regime de subordinação jurídica. .............................................................................................................................. Por tudo isso, infere-se que o(a) reclamado(a) não logrou se desembaraçar, a contento, do ônus probatório que atraiu para si, ?ex vi? do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015.? Depreende-se do acima transcrito que as Instâncias Ordinárias, com espeque na prova dos autos, consideraram que, in casu, estavam presentes os elementos configuradores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade), aduzindo que a inversão do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC) ocorreu porque a reclamada não demonstrou que se tratava de prestação de serviço autônomo. Nesse cenário, apesar de a parte buscar o prequestionamento do art. 442-B da CLT, tal dispositivo não se aplica à hipótese dos autos, ante o reconhecimento da relação de emprego e o expresso afastamento do trabalho autônomo. No tocante à atualização monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo, o Regional aduziu que (fls. 1.217/1.218): ?No concerenente ao índice de correção monetária a ser aplicado, destaque-se que em 03/10/2019, no julgamento de Embargos de Declaração ao Recurso Extraordinário n.º 87097, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é aplicável em contextos como o da lide, o IPCA-E desde junho 2009. ......................................................................................................................................... Entretanto, considerando que a liquidação do julgado originário (ID 3ee9f74) utilizou o IPCA-E para correção monetária apenas a partir de 25/03/2015 impõe-se, com o fito de não se incorrer em ?reformatio in pejus?, proclamar a validez das operações aritméticas precedentes, conforme alhures já adiantado.? Como visto, houve manifestação expressa da Corte a quo, no sentido de referendar a utilização do IPCA-E apenas a partir de 25/3/2015, a fim de se evitar a reformatio in pejus. Reitere-se que, para que ocorra o vício alegado, é necessário que se verifique ausência de fundamentação da decisão, o que não é o caso dos autos. Ainda deve ser salientado que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário, sem que isso configure omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Logo, verificado que se trata de inconformismo da parte, e que a análise do acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito, não é legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida. Ademais, constato que as razões de decidir expostas pelo Regional permitiram a discussão da matéria, em fase recursal, de forma ampla, não subsistindo os argumentos da parte acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Essa situação, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional, não merecendo reparos a decisão agravada. Logo, o tema não apresenta transcendência em qualquer de suas vertentes. EXECUTIVA DE VENDAS ? VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO ? MATÉRIA FÁTICA ? SÚMULA N.º 126 DO TST ? AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional confirmou o entendimento do Juízo de primeiro grau, segundo o qual havia uma típica relação de emprego entre as partes (fls. 1.208/1.210). Para tanto, a Corte a quo destacou os seguintes elementos fáticos: - a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar que a prestação de serviços, por ela reconhecida, não possuía os requisitos do vínculo de emprego, pois nem sequer juntou aos autos o contrato celebrado com a reclamante; - demonstrada a ingerência da reclamante em relação à equipe por ela coordenada ? o que denota subordinação ? por meio do depoimento do preposto, que afirmou ?que as revendedoras devem se reportar às gerente de setor ou ao 0800 da empresa, mas eventualmente se reportam a revendedora executiva?, ao passo que a testemunha da reclamada afirmou ?que as revendedoras executivas tem que atingir os requisitos mínimos que são efetuar 03 novos cadastros, fazer pedido pessoal mínimo e o número mínimo de pedidos da sua equipe?; - a pessoalidade decorreu do entendimento de que, conforme documentação apresentada pela reclamada, a atividade de Executiva de Vendas depende de prévio cadastro e aprovação; - a onerosidade decorria do pagamento de comissões; - a não eventualidade estaria configurada porque o trabalho ocorria de forma contínua, com campanhas a cada 18 a 21 dias, conforme informou a preposta. Pois bem. Em que pesem as alegações trazidas, inviável o conhecimento do apelo. Cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, o que se verifica é que a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que, para se acolher as alegações recursais, em sentido contrário, seria necessário o reexame de todo o arcabouço probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. No mais, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, porquanto não partem dos mesmos aspectos fáticos delineados pelo acórdão recorrido, notadamente no que tange à conclusão de que, no caso em exame, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a relação havida com a reclamante tinha a natureza de serviço autônomo. Denego seguimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS ? ÍNDICE APLICÁVEL ? PRECEDENTE VINCULANTE ? TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA De início, reconhece-se a transcendência política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos, o Regional confirmou a utilização do IPCA-E apenas a partir de 25/3/2015. A recorrente defende a aplicação da TR na correção dos débitos trabalhistas. Alega que, ao afastar a vigência e a força normativa do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 e do § 7.º do art. 879 da CLT (introduzido pela Lei n.º 13.467/2017), o Regional violou os arts. 5.º, II, 52, X, 97, e 102, I, ?a?, da CF. Discute-se nos autos o índice que deve ser aplicado para a atualização dos créditos judiciais trabalhistas. Há muito se questiona a adoção da Taxa Referencial (TR), prevista na Lei n.º 8.177/91 (com alteração promovida pela Lei n.º 8.660/93), como índice de atualização dos créditos trabalhistas. A essência do debate é a conclusão de que o referido índice não recompõe a perda inflacionária, sendo, assim, incapaz de preservar o valor real do crédito reconhecido judicialmente. A controvérsia tomou força quando do julgamento, pelo STF, das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que, apesar de ter analisado situação específica, envolvendo a Fazenda Pública e o administrado, à luz do princípio da isonomia, manifestou-se, em obter dictum, pela inaplicabilidade da TR/TRD ? índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na apuração da correção monetária, sob o fundamento de que ?este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão?. Na ocasião, foi assinalado, em síntese, que: ?O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5.º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (Ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).? (STF-ADI-4357/DF, Relator: Ministro Ayres Britto, Relator para o acórdão: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico publicado no DJe de 26/9/2014.) Alicerçado na ratio contida na decisão proferida pelo STF, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada no dia 4/8/2015, acolheu incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 7.ª Turma e declarou a inconstitucionalidade da expressão ?equivalente à TRD?, contida no caput do mencionado artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, e fixou o IPCA-E como índice para a apuração da correção monetária incidente sobre débitos trabalhistas, modulando os efeitos da decisão a partir de 25/3/2015. Quando já pacificada a questão, as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 trouxeram à tona o debate da matéria, na medida em que modificaram a redação do § 7.º do art. 879 e § 4.º do art. 899 da CLT, fixando, novamente, a TR como índice da atualização de créditos no âmbito judicial trabalhista, bem como dos depósitos recursais. Travada nova celeuma, foram ajuizadas ações perante a Suprema Corte (ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59), a qual, seguindo a linha de entendimento perfilhado em julgamentos anteriores, concluiu pela ?impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária?, e, diante da lacuna legislativa, fixou como critério de cálculo os ?juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral?. Julgaram-se, assim, parcialmente procedentes as demandas, conferindo interpretação conforme a novel legislação para considerar que ?à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)?. Na oportunidade, foram fixados marcos jurídicos para a modulação dos efeitos, a saber: ?1 - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; 2 - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhe-cimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e; 3 - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).? Em decisão publicada em 7/4/2021, o STF esclareceu que na fase extrajudicial será utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000, e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991). Explicitou que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, considerando-se que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.º 9.065/95; 84 da Lei n.º 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei n.º 9.430/96; e 30 da Lei n.º 10.522/02). Ressaltou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. A Suprema Corte, ao determinar ?a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)?, até que sobrevenha solução legislativa, modulou os efeitos da decisão, assentando que são aplicados aos feitos transitados em julgado que não adotem expressamente os índices de correção monetária e da taxa de juros de mora. Observa-se da modulação adotada que foi utilizada a conjunção aditiva ?e? ao se referir aos efeitos da coisa julgada, reunindo os dois elementos, quais sejam, a aplicação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora cumulativamente. Portanto, ainda que adotados os juros de mora no importe de 1% ao mês (Sentença, de fls. 1.140), e não impugnados, não há como ser afastado o entendimento firmado no julgamento da ADC n.º 58, pois a coisa julgada material, a que se refere a Suprema Corte, inclui a aplicação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora. Transcrevo, por oportuno, decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli que corrobora o entendimento acima exposto: ?É verdade que o STF modulou os efeitos do julgado na ADC n.º 58/DF para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante quando diante de ?sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês?. Entretanto, visto que o STF, na ação paradigma (na qual se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT ? referentes à correção monetária), indicou a SELIC como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como os juros de mora), entendo, nesse juízo de estrita delibação, que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao Precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo.? (Decisão publicada no DJE em 26/4/2021.) In casu, conforme se observa do teor do acórdão recorrido, o Regional, confirmou a adoção do IPCA-E a partir de 25/3/2015. Ocorre que, conforme elucidado linhas acima, referido entendimento contraria a tese fixada pelo STF, de caráter vinculante, culminando, assim, em afronta ao art. 5.º, II, CF/88. Portanto, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, contida no item 2, os processos em curso ainda na fase de conhecimento, como na hipótese, devem ter aplicação imediata e de forma retroativa. Importante pontuar que as questões relativas a índice de atualização de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, razão pela qual não há de se cogitar em julgamento extra petita ou, ainda, em reformatio in pejus. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do STJ e STF, respectivamente: ?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus . III - O agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.? (STJ-AIRESP-1895569, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, 1.ª Turma, DJe 15/9/2022.) ?CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. (...).Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.? (STF-Rcl-51121, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Publicação: 7/3/2022.) Ainda deve ser dito que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, por ocasião do julgamento do Processo TST- E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3.º do art. 406 do Código Civil. Logo, razão assiste à recorrente, pois a decisão do Regional, que não adotou os parâmetros acima referidos, viola o art. 5.º, II, CF/88. MÉRITO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PRECEDENTE VINCULANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, dou-lhe parcial provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 251 do RITST, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.