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TJPE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0001954-63.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração (id 240944933) formulado pela parte autora em face da decisão de id 240103764, que reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo nº 0052755-17.2025.8.17.8201 e, considerando que a soma dos valores atribuídos às ações ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reconheceu a incompetência deste Juízo e determinou a redistribuição conjunta dos feitos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. A parte autora sustenta, em síntese, que as demandas se referem a períodos aquisitivos distintos de licença-prêmio, os quais constituiriam direitos autônomos, não havendo conexão capaz de justificar a reunião dos feitos e a soma dos respectivos valores para fins de definição da competência. No entanto, os argumentos apresentados não se mostram suficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado. Conforme consignado na decisão de id 240103764, embora as demandas se refiram a períodos aquisitivos distintos, ambas foram ajuizadas pelo mesmo autor em face do Estado de Pernambuco e possuem como fundamento a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade funcional. Nesse contexto, permanece o entendimento de que as pretensões possuem origem fático-jurídica comum, sendo necessária a reunião dos feitos, inclusive para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Registre-se que, após a redistribuição do processo nº 0052755-17.2025.8.17.8201, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por meio da decisão proferida naquele feito sob o id 242780225, suscitou conflito negativo de competência, por entender que os períodos aquisitivos constituem causas de pedir autônomas e que o valor individual da demanda se encontra dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A instauração do referido conflito, contudo, não constitui fundamento suficiente para a reconsideração da decisão proferida nestes autos, uma vez que evidencia apenas a divergência estabelecida acerca da competência para o processamento das demandas, cuja solução compete ao órgão jurisdicional competente para o julgamento do incidente. Desse modo, inexistindo, até o momento, pronunciamento definitivo acerca do conflito de competência suscitado, não há razão para alteração do entendimento adotado por este Juízo, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e mantenho a decisão de id 240103764 por seus próprios fundamentos. Proceda-se com a redistribuição dos presentes autos para a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito ". RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROBERTA DE SOUZA NOVAES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: FRANCISCO MARQUES DA SILVA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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