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TJPR · Vara Cível de Engenheiro Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001954-43.2025.8.16.0080 Processo: 0001954-43.2025.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$212.768,82 Exequente(s): GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN ROSELI OLIVEIRA LEAL Executado(s): NEWE SEGUROS S.A. 1. Depreende-se dos autos que a parte exequente deu início ao cumprimento provisório de sentença, apontando como devido o valor de R$ 212.768,82. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que, embora a exequente tenha aparentemente observado os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, após elaboração de cálculo próprio, alcançou o montante de R$ 186.568,22. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É a síntese do necessário. Decido. 2. Sabe-se que as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença são aquelas previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Especificamente quanto à alegação de excesso de execução, os §§4º e 5º do referido dispositivo estabelecem que compete ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da insurgência quanto ao excesso. Não basta, contudo, a mera apresentação de cálculo com resultado diverso daquele apresentado pela parte exequente. Incumbe à parte impugnante demonstrar concretamente em que consiste o alegado excesso, indicando os critérios, índices, períodos ou operações que reputa incorretos no demonstrativo apresentado pelo credor, de modo a possibilitar a efetiva análise da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. EXECUTADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PEDIDO. PARTE QUE DEVE INDICAR OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTA DIVERSA . PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta .RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063548-17.2019 .8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J . 03.08.2020)(TJ-PR - AI: 00635481720198160000 PR 0063548-17.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 03/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) No caso, verifica-se que a parte executada não apontou especificamente qualquer erro no cálculo apresentado pela exequente. Com efeito, a impugnante reconheceu expressamente que a exequente atualizou o débito “aparentemente nos termos da r. sentença e acórdão”, limitando-se, na sequência, a afirmar que seu próprio cálculo resultou no montante de R$ 186.568,22, sem esclarecer objetivamente quais critérios adotados pela exequente estariam equivocados ou quais operações justificariam a diferença entre os valores apresentados. A mera juntada de memória de cálculo com resultado diverso, desacompanhada da demonstração específica dos erros atribuídos ao cálculo exequendo, não atende ao ônus processual imposto à parte que suscita excesso de execução. Aliás, a própria impugnação apresenta inconsistência em sua conclusão, pois, embora sustente no corpo da manifestação que o montante correto corresponderia a R$ 186.568,22, requer, ao final, o reconhecimento como devido do valor de R$ 212.768,82, justamente a quantia indicada pela exequente no cumprimento de sentença. Desse modo, ausente impugnação específica aos critérios ou operações empregados pela exequente, não há elementos suficientes para o exame do alegado excesso de execução, sendo insuficiente, para tanto, a simples apresentação de conta com resultado diverso. Por consequência, mostra-se igualmente desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois não compete ao auxiliar do Juízo identificar, em substituição à parte impugnante, quais seriam os possíveis erros existentes no cálculo apresentado pela exequente. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, diante da ausência de impugnação específica quanto ao alegado excesso de execução. Em razão do julgamento da presente impugnação, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são cabíveis em razão da impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é acolhida, com a consequente extinção, ainda que parcial, da execução (REsp nº 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011). Assim, diante da rejeição integral da impugnação, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente, já adiantadas. 4. Intimem-se ambas as partes acerca da presente decisão. 5. Com a preclusão, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião na qual deverá informar o valor atualizado da dívida, inclusive com a inclusão das penalidades do parágrafo primeiro do art. 523, do CPC, uma vez que a executada não realizou o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, tendo apenas realizado depósito para garantia do Juízo, o que não equivale ao efetivo pagamento. 6. Oportunamente, voltem. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
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