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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001954-12.2022.8.27.2709/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)
APELADO: IRANI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente ao serviço lançado sob a rubrica “Bradesco Auto ré S/a”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O apelante sustenta a regularidade da contratação eletrônica e requer a improcedência dos pedidos, inclusive quanto à restituição e à indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do seguro e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados; e (ii) estabelecer se, reconhecida a inexistência da contratação, são cabíveis a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297/STJ, e a inversão do ônus da prova impõe à fornecedora o dever de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.
4. A consumidora comprova os descontos mensais mediante extrato bancário, atendendo ao ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
5. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro, pois apresenta apenas bilhetes unilaterais, sem assinatura, aceite ou outro elemento que demonstre a anuência da consumidora com a operação e com os encargos cobrados.
6. A ausência de comprovação da contratação viola o dever de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III e IV, do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço e tornando ilegítima a cobrança dos encargos financeiros.
7. A cobrança indevida, decorrente da ausência de comprovação da contratação, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
8. A falha na prestação do serviço e a cobrança indevida não geram, por si sós, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de abalo extrapatrimonial capaz de atingir a dignidade, a tranquilidade, a segurança ou os direitos da personalidade da consumidora.
9. A consumidora não demonstra que os descontos indevidos tenham causado transtorno ou constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento, inexistindo prova de ofensa à sua honra ou dignidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do apelante em danos morais, por falta de comprovação.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida da contratação de seguro torna ilegítimos os descontos realizados na conta do consumidor. 2. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida, sem demonstração concreta de abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.009, caput; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0021628-82.2022.8.27.2706, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 31.01.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008174-30.2025.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; STJ, REsp nº 2.248.813/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.650.225/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0003608-04.2023.8.27.2740, Rel. Angela Issa Haonat, j. 29.04.2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação do apelante em danos morais, por falta de comprovação. Sem majoração de honorários recursais (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 02 de setembro de 2026.