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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Distribuição
Processo 0001953-40.2026.5.12.0030 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300502800000091468867?instancia=1
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACPCiv 0001953-40.2026.5.12.0030 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RÉU: VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72acda9 proferida nos autos. 1. TUTELA DE URGÊNCIA – TUTELA INIBITÓRIA Vistos, etc. O Sindicato autor ajuizou a presente ação civil pública em face de VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, postulando, em sede de tutela inibitória, seja a ré compelida a se abster de funcionar e de exigir, permitir ou autorizar o labor de seus empregados e colaboradores nos dias considerados feriados, enquanto não houver autorização mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho regularmente celebrado com a entidade sindical competente. Sustenta, em síntese, que a atividade desenvolvida pela ré estaria submetida ao disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal. Aduz, ainda, que a atividade desenvolvida pela demandada não se encontra entre aquelas excepcionadas pelo Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, com a redação conferida pela Portaria MTE nº 1.316/2026. É o relatório. Decido. A tutela inibitória encontra fundamento, entre outros dispositivos, no art. 497, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, para a concessão de tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de ilícito, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. A peculiaridade da tutela inibitória reside, justamente, em sua natureza preventiva, de modo que não se exige necessariamente a ocorrência anterior do ilícito. A medida pode ser utilizada para impedir prática ilícita futura, desde que esteja demonstrada a probabilidade de sua ocorrência. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o interesse processual para a tutela inibitória decorre da existência de ameaça ou justo receio da prática, repetição ou continuação de ilícito, não sendo indispensável a comprovação de dano. Também o Tema 124 do TST estabelece que a cessação da conduta ilícita após o ajuizamento da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, justamente porque a medida se projeta para a prevenção de práticas ilícitas futuras. Isso, contudo, não significa que a tutela inibitória possa ser deferida com fundamento em mera conjectura acerca de eventual comportamento futuro da parte demandada. Com efeito, embora dispensada a demonstração de dano e de culpa ou dolo, permanece necessária a demonstração, em cognição sumária, de probabilidade concreta da prática do ilícito futuro, a partir de circunstâncias objetivas que revelem ameaça ou justo receio de sua ocorrência. No caso dos autos, o Sindicato autor sustenta que inexiste, atualmente, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que autorize o labor em feriados nas concessionárias de veículos e, a partir dessa premissa, pretende que seja imposta à ré obrigação de não funcionar e de não exigir, permitir ou autorizar o trabalho de seus empregados em quaisquer feriados. Todavia, não há, ao menos neste momento processual, demonstração de que a ré tenha anteriormente funcionado em feriados sem autorização coletiva, tampouco de que tenha convocado empregados para trabalho em feriado, anunciado a abertura do estabelecimento, elaborado escala, comunicado os trabalhadores ou adotado qualquer outra providência concreta que evidencie a intenção de praticar a conduta reputada ilícita. A documentação que instrui a petição inicial tampouco revela circunstância específica nesse sentido, limitando-se, quanto à empresa demandada, essencialmente à comprovação de sua situação cadastral e de suas atividades econômicas. A ausência de instrumento coletivo autorizativo, caso efetivamente existente, constitui elemento relevante para a apreciação da ilicitude de eventual trabalho em feriado, mas não demonstra, isoladamente, que a ré efetivamente adotará tal conduta. Em outras palavras, a inexistência de CCT ou ACT não autoriza concluir, automaticamente, que a empresa abrirá o estabelecimento ou exigirá trabalho em feriado. A ré poderá, perfeitamente, observar espontaneamente a legislação vigente e permanecer fechada ou deixar de convocar trabalhadores nesses dias. Não se pode confundir, portanto, a probabilidade jurídica de que determinada conduta seja ilícita, caso praticada, com a probabilidade fática de que a parte efetivamente venha a praticá-la. Nesse contexto, embora juridicamente adequada a utilização da tutela inibitória para impedir eventual trabalho em feriados sem a correspondente autorização coletiva, não se encontram presentes, por ora, elementos concretos suficientes para caracterizar o justo receio ou a probabilidade da prática futura do ilícito pela demandada. Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser reapreciada a qualquer tempo, caso sejam comprovados elementos suficientes ao convencimento do Juízo. Por tais fundamentos, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada. 2. PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECLAMADA APRESENTAR DEFESA Deverá a reclamada, querendo, apresentar defesa e documentos, no prazo de quinze dias.. No mesmo prazo, deverá a ré, em conformidade às regras de distribuição do ônus probatório e nos requerimentos finais, informar e delimitar objetivamente as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade. Caso as partes tenham interesse em conciliar, deverão apresentar requerimento nos autos a fim de este Juízo adotar as providências necessárias à realização da composição. Sendo do interesse da parte a juntada de mídia (imagens, sons e vídeos) para instruir o processo, deverá fazê-lo conforme dispõe a Portaria CR n. 04, de 02.06.2020, da Corregedoria Regional do Eg. TRT 12ª Região. Apresentada defesa e não havendo conciliação, intime-se o autor para manifestação à defesa e documentos, bem como, se o caso, apresentar diferenças, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá, ao final da manifestação, em conformidade às regras de distribuição do ônus probatório, informar e delimitar objetivamente as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Havendo outras provas a produzir, voltem conclusos para deliberações. Intime-se, a parte autora pelo diário eletrônico, sendo a reclamada por mandado, para ciência da presente decisão, bem como para a reclamada apresentar defesa e documentos, nos termos da fundamentação acima. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO
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