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0001953-28.2026.8.04.7300

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível · DECISÃO INICIAL

    1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MUNDINA PONCIANO FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré, agência nº 736, conta corrente nº 17676-1 e, ao observar os seus extratos, observou a inclusão de uma tarifa denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL", que entende indevida. Diante disso, requer a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, durante todo o período, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos mencionados na inicial. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em consulta junto ao sistema Projudi, este magistrado verificou que a parte autora, patrocinada pelo mesma advogada, ajuizou quatro demandas, entre os meses de abril à junho de 2026, em face da mesma ré, a saber: Autos nº 0001953-28.2026.8.04.7300; Autos nº 0001987-03.2026.8.04.7300; Autos nº 0002071-04.2026.8.04.7300; Autos nº 0002340-43.2026.8.04.7300. Em todas as demandas listadas a parte autora: juntou os mesmos documentos de procuração e pessoais: procuração e declaração de residência datadas de 07/05/2026; b) reclama descontos realizados na mesma conta bancária (agência nº 736, conta corrente nº 17676-1) e c) demanda o mesmo réu. A referida circunstância, ao meu ver, apresenta fortes indícios do que se conhece pelo fracionamento indevido de demandas, mediante a distribuição de ações conexas de forma fragmentada, cf. Orientação Técnica NUMOPEDE nº 002/2025: A. Múltiplas ações da mesma parte contra o mesmo réu, com causas de pedir relacionadas ou decorrentes do mesmo fato jurídico, mas distribuídas de forma fragmentada em processos distintos. B. Petições iniciais padronizadas, com fundamentação jurídica idêntica ou substancialmente similar, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes, sem adequação às particularidades de cada caso concreto. C. Ausência de documentos essenciais que comprovem minimamente a relação jurídica alegada ou apresentação de documentos genéricos sem relação específica com a causa de pedir de cada ação. D. Padrões repetitivos no mesmo escritório, como múltiplas ações patrocinadas pelo mesmo advogado ou escritório jurídico, com características processuais semelhantes, distribuídas em sequência ou concomitantemente. E. Procurações genéricas, sem poderes específicos para cada demanda ou sem indicação clara dos objetos de cada ação abrangida, permitindo a (re)utilização do mesmo instrumento em múltiplas demandas sem o efetivo conhecimento do outorgante. Diante deste cenário, entendo incidir ao caso concreto o contido no Tema 1.198 do STJ: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". À luz do art. 17 do CPC, a ação é admissível quando presente o interesse processual, aferido pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. O fracionamento artificial de uma única pretensão em múltiplas demandas compromete justamente esse requisito: se o objeto de todas as ações é o mesmo (controverter descontos indevidos na conta agência nº 736, conta corrente nº 17676-1), a propositura em separado de cinco feitos não encontra respaldo em necessidades processuais legítimas, mas revela interesse meramente econômico-especulativo na multiplicação dos valores de condenação. A causa de pedir deve ser compreendida em sua integralidade, abrangendo os fatos e o fundamento jurídico do pedido, de modo que fatos que decorrem de uma relação jurídica unitária (um único contrato bancário, uma única conta corrente) constituem uma única causa de pedir, ainda que fracionados artificialmente em diferentes petições iniciais. O art. 55, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", determinando, em seu § 1º, que os processos conexos serão reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso concreto, a análise dos três feitos distribuídos entre os meses de abril à julho de 2026, autuados sob os nº , revela a presença simultânea de elementos de conexão, notadamente o disposto no § 3º, da aludida norma processual: a) identidade de partes e advogado em todas as demandas listadas; b) identidade de pedidos e de causa de pedir; c) identidade de documentos. 3. Portanto, reconheço a conexão entre as demandas, reunindo-os para julgamento nos autos nº 0001953-28.2026.8.04.7300, cuja distribuição ocorreu antes das demais, e passo à análise conjunta de todas elas. 4. Isso posto, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à extinção das demandas conexas. 4.1. Proceda à emenda da petição inicial, de modo que incluir todos os pedidos formulados nos processos conexos nos autos nº 0001953-28.2026.8.04.7300; 4.2. Apresente procuração atualizada com poderes específicos para o ajuizamento das ações, com indicação clara dos objetos de cada demanda; 4.3. Apresente os documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que entender adequados, para fins de apreciação da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento: (a) declaração de hipossuficiência regularmente assinada pela parte; (b) imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; (c) comprovante de recebimentos de proventos; (d) contracheque; (e) holerite; (f) folha de pagamento; (g) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); (h) impressão da tela do da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”); (i) certidões negativas de propriedade imobiliária; (j) extratos bancários ou outros documentos pertinentes. 4.4. Comprovante de residência atualizado em seu nome (fatura de água, energia elétrica, telefone ou similar) ou contrato de locação vigente 5. À Secretaria para que traslade a presente decisão aos Autos nº 0001987-03.2026.8.04.7300; Autos nº 0002071-04.2026.8.04.7300; Autos nº 0002340-43.2026.8.04.7300, bem como para que proceda à intimação da parte autora, para o cumprimento da presente decisão, nos autos 0001953-28.2026.8.04.7300. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito

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