2026-09-16 · TJSP
Processo 0001952-03.2026.8.26.0002 (processo principal 1074656-36.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Marcia Gonçalves Santos Sant'anna e outros - Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos. 1- DEFIRO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, na forma dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, diante do requerimento formulado e da apresentação dos cálculos. Desde logo, anoto que os atos que importem levantamento em dinheiro ou a prática de transferência da posse ou alienação de propriedade (ou outro direito real) dependerão de CAUÇÃO (art. 520, IV CPC). 2- Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica a devedora intimada, na pessoa do advogado via DJe, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, na forma do art. 513 do CPC. Não havendo pagamento ou realizado pagamento parcial do débito, incidirão (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º e §2º, do CPC). 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar o executado impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). 4- Decorridos os prazos supra in albis e não tendo sido indicados outros bens, DETERMINO que o exequente, em 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada, já incluída a multa processual e honorários, e recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, 3 UFESPs para cada CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual). Após, providencie a Serventia, via SISBAJUD, com realização de reiteradas ordens automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias, o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente da executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ 28.196.889/0001-43, até o valor atualizado do débito (planilha a ser juntada pelo exequente). 4a- Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial com posterior liberação de contas bancárias para livre movimentação pela executada. 5- Com a juntada das respostas, intimem-se as partes do resultado, devendo o(a) exequente manifestar-se em termos de EFETIVO prosseguimento do feito. 6- Sem manifestação em quinze dias, arquivem-se os autos. 7- Providencie a Serventia a migração destes autos para o sistema Eproc. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUIS EDUARDO MEURER AZAMBUJA (OAB 299346/SP), LUIS EDUARDO MEURER AZAMBUJA (OAB 299346/SP), LUIS EDUARDO MEURER AZAMBUJA (OAB 299346/SP), LUCILENE JACINTO DA SILVA (OAB 309671/SP), LUCILENE JACINTO DA SILVA (OAB 309671/SP), LUCILENE JACINTO DA SILVA (OAB 309671/SP), LUCILENE JACINTO DA SILVA (OAB 309671/SP), LUIS EDUARDO MEURER AZAMBUJA (OAB 299346/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)