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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Guaraniaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0001951-77.2019.8.16.0087 Processo: 0001951-77.2019.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$601.574,54 Autor(s): ERENILDO DOS SANTOS Réu(s): JOÃO VICENTE CONRADO FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se aqui de uma “ação de obrigação de fazer” movida por ERNILDO DOS SANTOS em face de JOÃO VICENTE CONRADO FILHO. O autor aduz, em apertada síntese, que no mês de junho de 2011, celebrou contrato com o réu para a implantação do “Loteamento Paris” na Cidade de Guaraniaçu/PR. Pontua que no mês de julho de 2013, firmou termo aditivo acrescentando alterações no contrato inicial. Com efeito, destaca que por não estar o requerido cumprindo com todos os encargos estipulados contratualmente, assinaram um segundo termo aditivo no mês de fevereiro de 2016, pelo que novamente restou sem êxito (mov. 1.1). Por tais razões, o requerente conta que procedeu a notificação extrajudicial do réu no mês de janeiro de 2018, sendo ignorado (mov. 1.1). Em suma, os vícios alegados consistiriam no seguinte: i) rede de esgoto 3%; ii) projetos 80%; iii) passeios para contenção 60%; árvores passeio 0%; e, iv) sinalização horizontal 0% (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.24). O pedido liminar consistente na execução imediata das obras restou indeferido (mov. 16.1). Decretada a revelia do requerido (mov. 42.1). Foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 53.1). Após, o feito restou convertido em diligência por ocasião de juntadas documentais adicionais (movs. 58.1 / 69.1 / 74.1 / 79.1). De análise, a decisão proferida ao mov. 114.1 reabriu a instrução para acrescentar os seguintes pontos controvertidos adicionais; designar a realização de audiência de conciliação, considerando-se o interesse das partes, bem como solicitar informações documentais ao Município de Guaraniaçu/PR e ao Cartório de Registro de Imóveis local. A Sra. Registradora de Imóveis colacionou os documentos solicitados (movs. 124.1 / 124.2). Após os trâmites necessários, a sessão conciliatória restou infrutífera (mov. 147.1). O Município de Guaraniaçu/PR apresentou parecer técnico (mov. 152). Intimado, o autor requereu a conclusão dos autos para julgamento antecipado (mov. 155.1). Igualmente instado, o réu colacionou nova documentação sustentando ter cumprido a obrigação de fazer (mov. 156). Posteriormente, noticiou-se a ulterior entrega do Loteamento Paris, por intermédio do Decreto Municipal n° 7035/2025 (mov. 177). O autor postulou pela condenação do réu ao ressarcimento do valor no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) utilizados para lavrar o laudo técnico unilateral juntado nos autos (mov. 181.1). O Juízo encerrou a instrução (mov. 184.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 187.1 e 190.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e regularmente tramitado o feito, passo ao julgamento da matéria. 2.1. DA PERDA DO OBJETO. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão inaugural se funda na alegação de descumprimento, pelo requerido, das obrigações de infraestrutura assumidas contratualmente em relação ao "Loteamento Paris", consistentes, resumidamente, na conclusão da rede de esgoto, na finalização de projetos, na execução de passeios de contenção, no plantio de árvores nos passeios e na implantação de sinalização horizontal (mov. 1.1). Ocorre que, no curso da instrução, sobreveio fato jurídico de inegável relevância: a edição, pelo Município de Guaraniaçu/PR, do Decreto Municipal n° 7035/2025 (mov. 182.2), por meio do qual a Municipalidade recebeu formalmente o "Loteamento Paris", incorporando ao domínio público as áreas de utilidade pública (2.634,76 m²) e de ruas e passeios (26.706,61 m²), nos termos do artigo 4° do referido decreto. Todavia, a leitura atenta do artigo 3° do Decreto n° 7035/2025 revela que o recebimento municipal não foi pleno e incondicionado: Com efeito, ao mesmo tempo em que o ato administrativo relaciona uma série de equipamentos urbanos como efetivamente executados pelo proprietário/loteador (marcos delimitadores das quadras, rede de galerias pluviais, guias de meio-fio e sarjetas, rede de energia elétrica, pavimentação das vias nominadas, rede de abastecimento de água, solução de esgoto sanitário, arborização viária e placas de denominação das vias), o próprio decreto consigna, expressamente e sob a ressalva introduzida pela conjunção adversativa "Porém", que duas adequações não constam no loteamento, a saber: (i) sinalização viária; e (ii) calçadas com acessibilidade a P.N.E. Tal circunstância não pode ser desconsiderada pelo Juízo. Tratando-se de documento público, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, e produzido pela própria Municipalidade; portanto, insuspeito quanto ao interesse das partes litigantes, o Decreto n° 7035/2025 constitui prova idônea tanto do que foi cumprido quanto do que permanece pendente. Não é dado às partes, tampouco ao Juízo, extrair do mesmo ato administrativo apenas a conclusão que lhes interessa, ignorando a ressalva nele expressamente consignada. Verifica-se, ademais, correlação direta entre uma das pendências reconhecidas no decreto e um dos vícios especificamente apontados na petição inicial: a ausência de "sinalização horizontal" (mov. 1.1), estimada à época em 0% (zero por cento) de execução, corresponde exatamente à ressalva relativa à "sinalização viária" mantida pelo Decreto n° 7035/2025, seis anos depois do ajuizamento da demanda. Quanto a esse item, portanto, a prova documental trazida pelo próprio requerido corrobora a tese autoral de inadimplemento, não a infirma. Por outro lado, quanto aos demais itens elencados na inicial (notadamente a conclusão da rede de esgoto), o Decreto atesta a existência de "solução de esgoto sanitário" no loteamento, o que aponta para a superveniente satisfação da obrigação nesse particular. Da mesma forma, a arborização viária consta como executada, o que se relaciona ao item "árvores passeio" da inicial. Já quanto aos passeios propriamente ditos, a menção à execução de "guias de meio-fio e sarjetas" não se confunde com a implantação das calçadas em si, cuja adequação à acessibilidade P.N.E. foi expressamente excepcionada pelo próprio Município. Diante desse quadro, não há como acolher, em sua inteireza, nenhuma das teses extremadas sustentadas pelas partes. Explico: Não prospera a tese do requerido de perda superveniente total do objeto, com a integral extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), porquanto o próprio documento em que se ampara (o Decreto n° 7035/2025) reconhece a subsistência de pendências pontuais e específicas. Tampouco prospera a tese do autor de que inexistiria qualquer perda de objeto, uma vez que a instrução processual e a documentação superveniente demonstram, de forma insofismável, que a esmagadora maioria dos itens de infraestrutura hoje se encontra executada e incorporada ao patrimônio público municipal, circunstância que não pode passar despercebida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente parcial do objeto da obrigação de fazer, circunscrita aos itens de infraestrutura que o Decreto Municipal n° 7035/2025 atesta como efetivamente executados e já incorporados ao domínio público, (rede de galerias pluviais, guias de meio-fio e sarjetas, rede de energia elétrica, pavimentação das vias, rede de abastecimento de água, solução de esgoto sanitário e arborização viária), quanto aos quais o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Remanesce, todavia, controvérsia a ser dirimida em sede de mérito quanto aos itens que o próprio decreto municipal reconhece como pendentes (inalização viária e calçadas com acessibilidade P.N.E.), bem como quanto à execução dos passeios de contenção propriamente ditos e à conclusão dos projetos mencionados na inicial, cuja situação atual não resta suficientemente esclarecida pelo decreto e demanda exame do conjunto probatório dos autos, inclusive quanto à eventual responsabilidade transferida ao Município por força da incorporação das áreas públicas ao seu patrimônio (artigo 4° do Decreto n° 7035/2025), matéria que será enfrentada no tópico seguinte. 3. MÉRITO. 3.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REMANESCENTE. Superada a questão da perda parcial do objeto, remanesce em discussão a obrigação de fazer quanto aos dois itens que o próprio Decreto Municipal n° 7035/2025 reconhece como não executados: sinalização viária e calçadas com acessibilidade P.N.E. A relação obrigacional entre as partes tem origem no instrumento particular de 2011 (mov. 1.4), complementado pelos aditivos de 2013 (mov. 1.5) e, em especial, pelo Segundo Termo Aditivo de fevereiro de 2016 (mov. 1.6), por meio do qual o requerido assumiu expressamente a obrigação de concluir, às suas próprias expensas, a totalidade das obras remanescentes do loteamento, recebendo como contraprestação 22 (vinte e dois) lotes em questão. Trata-se, portanto, de obrigação contratual firmada entre autor e réu, cujo adimplemento não se confunde nem se subordina ao ato administrativo de recebimento do loteamento pelo Município. O fato de a Municipalidade ter aceitado receber o empreendimento, ainda que com as ressalvas expressamente consignadas no artigo 3° do Decreto, é circunstância de natureza urbanístico-administrativa, que atende a interesse público de regularização registral e viabilização das atividades no loteamento, mas não tem o condão de extinguir, por si só, a obrigação de natureza privada e contratual que o requerido assumiu perante o autor. Não prospera, nesse ponto, a alegação do requerido de que a responsabilidade pelos itens pendentes teria migrado ao Município em razão da incorporação das áreas públicas ao seu patrimônio (artigo 4° do Decreto). A incorporação de ruas, passeios e áreas de utilidade pública ao domínio municipal é etapa própria e necessária de qualquer loteamento regularmente constituído, e serve para atribuir à Municipalidade a responsabilidade pela manutenção e gestão dessas áreas dali em diante; não para convalidar, retroativamente, a inexecução de obrigação contratual privada que já deveria ter sido cumprida pelo requerido anteriormente à própria incorporação. Entender de modo diverso implicaria permitir que o inadimplente se beneficiasse da sua própria mora, transferindo ao ente público e, indiretamente, ao autor, que arcará com a desvalorização e os entraves regulatórios remanescentes, ônus de sua inércia contratual. Constatado, pois, que o requerido não executou a sinalização viária e as calçadas com acessibilidade P.N.E., a que estava contratualmente obrigado, impõe-se o reconhecimento da procedência em parte do pedido de obrigação de fazer quanto a esses dois itens específicos. Considerando, contudo, que as áreas correspondentes já se encontram formalmente incorporadas ao domínio público municipal (artigo 4° do Decreto n° 7035/2025), a execução direta e específica pelo requerido, em área hoje pertencente ao Município, pode encontrar obstáculos de ordem prática e administrativa, notadamente quanto à necessidade de autorização do ente público para o ingresso e a intervenção em bem público. Assim, revela-se mais consentânea com a efetividade da tutela jurisdicional e com a realidade fática dos autos a conversão da obrigação de fazer, quanto a esses dois itens, em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil, correspondentes ao custo necessário à execução da sinalização viária e das calçadas com acessibilidade P.N.E. Em relação ao quantum, observa-se que nem o laudo técnico unilateral acostado pelo autor (mov. 1.12), tampouco o orçamento apresentado pelo requerido em sua contestação (movs. 47.1/47.3), individualizam especificamente o custo de execução apenas destes dois itens (sinalização viária e calçadas P.N.E.), na medida em que ambos os documentos tratam de cenário mais amplo de obras, muitas das quais já reconhecidamente executadas, consoante o próprio Decreto Municipal. Não havendo nos autos elementos seguros para a fixação imediata do valor devido, a apuração do quantum deverá ser relegada à fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.2. DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. O autor postula a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 10.000,00 despendido para a elaboração do laudo técnico particular que instruiu a petição inicial (mov. 1.12 e mov. 1.22). O pedido, contudo, não comporta acolhimento, pelas seguintes razões: O laudo em questão foi produzido de forma estritamente unilateral, por iniciativa exclusiva do autor, antes mesmo do ajuizamento da demanda, sem qualquer participação do requerido, sem contraditório e sem determinação judicial. Cuida-se, portanto, de despesa de natureza pré-processual, contratada por conta e risco da parte para subsidiar sua própria estratégia de litígio, circunstância diversa da hipótese de perícia judicial, cujo custeio, ao final, pode ser imputado à parte sucumbente. A jurisprudência é reiterada no sentido de que gastos com pareceres técnicos ou laudos particulares, contratados unilateralmente para instruir a inicial, não constituem, via de regra, dano material passível de ressarcimento autônomo pela parte adversa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TESES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. 2) MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O REPARO DAS ANOMALIAS IDENTIFICADAS. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU VÍCIOS ENDÓGENOS, ATRIBUÍDOS AO PROCESSO DE EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO EXPERT QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA APELANTE E RESTOU CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ENGLOBOU APENAS O NECESSÁRIO PARA OS RESPECTIVOS REPAROS DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OBSERVADOS. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. 4) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR PARA REPARO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REJEIÇÃO. DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS E CORRELACIONADAS ÀS PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS INDICADAS NO LAUDO PERICIAL. 5) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. ACOLHIMENTO. PERÍCIA EXTRAJUDICIAL PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. PROVA PRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO, SOBRETUDO DIANTE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DESPESA ASSUMIDA POR LIBERALIDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00443521920198160014 Londrina, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 24/03/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2026). - Grifei. Diante do exposto, o pedido de ressarcimento do valor de R$ 10.000,00 relativo ao laudo técnico particular deve ser julgado improcedente. 3.3. DA INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO E DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES. Nas alegações finais (mov. 187.1), o autor passou a postular o reconhecimento do direito à indenização por perdas e danos decorrentes da alegada depreciação do empreendimento e da dificuldade de comercialização dos lotes remanescentes, com apuração do quantum em fase própria. Tal pedido não pode ser conhecido. Compulsando a petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que a menção à depreciação do empreendimento e à dificuldade de comercialização das unidades remanescentes aparece unicamente em dois pontos: (i) na narrativa fática, ao relatar que os defeitos surgidos nas obras vinham "ocasionando frequentes reclamações dos compradores dos lotes, depreciação do empreendimento e dificuldade para vender as 72 unidades remanescentes"; e, (ii) no capítulo relativo à tutela antecipada de urgência, como um dos fundamentos do periculum in mora, ao apontar a "deterioração e desvalorização do empreendimento" como fator de risco a justificar a concessão da medida liminar. Em nenhuma dessas passagens a depreciação ou a dificuldade de comercialização foi erigida à condição de causa de pedir de uma pretensão indenizatória autônoma. Tanto é assim que o capítulo "IV — Dos Pedidos" da inicial, que enumera de forma taxativa as pretensões deduzidas em juízo, não contém qualquer pedido de indenização por perdas e danos relacionado a esse fundamento, cingindo-se a: (a) tutela antecipada para execução das obras; (b) designação de audiência de conciliação; (c) citação do réu; (d) procedência do pedido de obrigação de fazer; (d.1) subsidiariamente, execução por terceiro com restituição do valor orçado; (e) ressarcimento do valor despendido com o laudo técnico; e, (f) condenação em custas e honorários. A alegada depreciação do empreendimento, portanto, foi utilizada exclusivamente como argumento de reforço à urgência da tutela liminar então pleiteada (pedido que, registre-se, foi indeferido ao mov. 16.1), e não como fundamento de pedido indenizatório autônomo. Dessa constatação decorrem, agravadas, as razões já anteriormente apontadas para o não conhecimento da pretensão. A estabilização objetiva da demanda, que se opera, em regra, a partir da citação válida (artigo 329 do Código de Processo Civil), impede a modificação ou ampliação do pedido sem o consentimento do réu, ressalvadas as exceções legais expressamente previstas, nenhuma das quais presente no caso concreto. O artigo 492 do Código de Processo Civil, por sua vez, é claro ao vedar que o juiz profira decisão de natureza diversa da postulada, bem como que conceda quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Formular, em sede de alegações finais, momento processual destinado à síntese dos argumentos e das provas já produzidas, pretensão indenizatória inteiramente nova, sem qualquer lastro na causa de pedir original e sem qualquer dilação probatória correlata (perícia mercadológica, prova documental específica de prejuízo, prova testemunhal), configura inovação processual manifestamente incompatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Não se trata de mero desdobramento ou pormenorização de pedido já formulado, mas de pretensão de natureza distinta (indenizatória, e não de obrigação de fazer), fundada em fato (a suposta comercialização frustrada dos lotes) que sequer foi objeto de instrução probatória específica ao longo dos mais de seis anos de tramitação do feito. Registre-se, ademais, que a própria instrução dos autos evidenciou a comercialização de diversos lotes e a constituição de residências no loteamento mesmo antes do recebimento definitivo pelo Município, o que enfraquece, ainda que apenas argumentativamente, a tese de impossibilidade de comercialização. Assim, não conheço do pedido de indenização por depreciação do empreendimento e por dificuldade de comercialização dos lotes remanescentes, por configurar inadmissível inovação da causa de pedir e do pedido em fase processual inadequada, à luz dos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. 3.4. DO VALOR DA CAUSA E DA SUCUMBÊNCIA. O requerido impugnou o valor atribuído à causa em sede de contestação (mov. 47.1, tópico "I – Preliminar do Valor da Causa"), pleiteando sua redução para R$ 82.700,00 (oitenta e dois mil e setecentos reais), sob o argumento de que o montante original (R$ 601.574,54) teria sido calculado com base em laudo técnico unilateral, cujos valores estariam "totalmente fora de realidade". Ocorre que a impugnação ao valor da causa, ainda que veiculada em preliminar de contestação como determina o artigo 293 do Código de Processo Civil, foi apresentada em peça intempestiva. Com efeito, a revelia do requerido foi regularmente decretada ao mov. 42.1, tendo em vista o decurso in albis do prazo de defesa (mov. 40.1). A contestação, todavia, somente veio aos autos em 10/07/2020 (mov. 47.1), quase dois meses após a decretação da revelia, sem qualquer demonstração de justa causa apta a justificar a superação do prazo legal, nos termos do artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil, e sem impugnação à própria revelia já decretada. A impugnação ao valor da causa, como incidente processual do artigo 293 do Código de Processo Civil, submete-se ao mesmo prazo peremptório da contestação. É dizer: precluído o direito de contestar tempestivamente, com a regular decretação da revelia, preclui também a faculdade de impugnar o valor da causa pela via processual própria. O artigo 349 do Código de Processo Civil, invocado pelo próprio requerido, autoriza o réu revel a produzir provas e a intervir no processo a partir do momento em que se fizer representar nos autos, mas não tem o condão de reabrir prazos e faculdades processuais já precluídas, recebendo o processo no estado em que se encontra. Diante disso, o tópico de impugnação referente ao valor da causa posto em sede de alegações finais não deve ser conhecido, por preclusão, mantendo-se o valor originalmente atribuído à causa (R$ 601.574,54) para todos os efeitos processuais, notadamente para fins de custas processuais já recolhidas e de eventual aferição do cabimento recursal. Isso não impede, entretanto, que o Juízo, ao fixar os honorários advocatícios, leve em consideração a manifesta desproporção entre o valor nominal atribuído à causa e o resultado útil e o proveito econômico efetivamente obtido ao final da lide. Com efeito, o resultado do julgamento é o seguinte: (i) reconhece-se a perda superveniente parcial do objeto quanto à maior parte dos itens de infraestrutura outrora exigidos, que compunham a maioria do valor nominal atribuído à causa; (ii) julga-se procedente em parte o pedido de obrigação de fazer apenas quanto à sinalização viária e às calçadas com acessibilidade P.N.E., cuja obrigação é convertida em perdas e danos, com apuração de quantum relegada à liquidação de sentença; (iii) julga-se improcedente o pedido de ressarcimento do laudo técnico particular (R$ 10.000,00); e, (iv) não se conhece do pedido de indenização por depreciação do empreendimento e por dificuldade de comercialização dos lotes remanescentes, por inovação processual. Nesse cenário, o proveito econômico da condenação é, por ora, inestimável, na medida em que corresponde a obrigação de fazer convertida em perdas e danos cujo montante será apurado somente em fase de liquidação, sem que se possa, neste momento, quantificá-lo com precisão. Fixar os honorários advocatícios mediante percentual incidente sobre o valor nominal atribuído à causa (R$ 601.574,54) — valor esse construído a partir de laudo técnico unilateral - implicaria permitir que a verba sucumbencial fosse calculada sobre proveito econômico que, em sua maior parte, deixou de existir em razão de fato superveniente e do próprio insucesso de parte das pretensões formuladas pelo autor, o que se mostra incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da verba honorária. Assim, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, e não mediante percentual sobre o valor da causa, tendo em vista a inestimabilidade do proveito econômico efetivo da condenação remanescente e a manifesta desproporção entre o valor nominal da causa e o resultado útil do processo. Quanto à distribuição do encargo sucumbencial entre as partes, considerando o decaimento recíproco: o requerido decaiu quanto à obrigação de fazer relativa à sinalização viária e às calçadas com acessibilidade P.N.E., tendo dado causa ao ajuizamento da demanda ao permanecer inerte após a notificação extrajudicial de 2018 (mov. 1.7), cabendo a ele, quanto a essa parcela, os ônus sucumbenciais por força do princípio da causalidade; já o autor decaiu quanto ao pedido de ressarcimento do laudo técnico particular (julgado improcedente) e quanto ao pedido de indenização por depreciação/dificuldade de comercialização (não conhecido por inovação processual), cabendo a ele a sucumbência quanto a essas parcelas. Diante do decaimento recíproco e proporcional entre as partes nos diversos capítulos da demanda, impõe-se a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários advocatícios devidos por cada parte, por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil), em atenção ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, considerando-se a longa tramitação do feito (2019-2026) e a complexidade da instrução probatória realizada. Nesses termos, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo requerido em favor do autor, relativos à procedência parcial do pedido de obrigação de fazer (sinalização viária e calçadas com acessibilidade P.N.E., convertidas em perdas e danos), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e os honorários advocatícios devidos pelo autor em favor do requerido, relativos à improcedência do pedido de ressarcimento do laudo técnico particular e ao não conhecimento do pedido de indenização por depreciação e dificuldade de comercialização dos lotes, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de CONDENAR o requerido JOÃO VICENTE CONRADO FILHO ao pagamento de indenização por perdas e danos, em substituição à obrigação de fazer relativa à execução de sinalização viária e das calçadas com acessibilidade P.N.E. no “Loteamento Paris”, nos termos dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo ao laudo técnico particular custeado pelo autor (mov. 1.12 / mov. 1.22). NÃO CONHEÇO do pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da depreciação do empreendimento e da dificuldade de comercialização dos lotes remanescentes, formulado em sede de alegações finais (mov. 187.1), por configurar inadmissível inovação da causa de pedir e do pedido em fase processual inadequada, nos termos dos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO da impugnação ao valor da causa suscitada pelo requerido (mov. 47.1), por preclusão, mantendo-se, para todos os efeitos processuais, o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 601.574,54). 4.1. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, CONDENO: a) o requerido JOÃO VICENTE CONRADO FILHO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8°, do CPC) no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da procedência parcial do pedido de obrigação de fazer; e, b) o autor ERNILDO DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, fixados por apreciação equitativa (artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da improcedência do pedido de ressarcimento do laudo técnico particular e do não conhecimento do pedido de indenização por depreciação e dificuldade de comercialização dos lotes. Os valores devidos a título de honorários serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde o arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. 4.2. As custas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de seu decaimento recíproco, a saber, 60% (sessenta por cento) para o requerido e 40% (quarenta por cento) para o autor, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. SENTENÇA REGISTRADA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 6. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Guaraniaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto