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0001951-50.2023.8.16.0180

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001951-50.2023.8.16.0180 Recurso: 0001951-50.2023.8.16.0180 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): VANDER CLAUDIO GIROTTO Apelado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vander Claudio Girotto contra os termos da sentença proferida ao mov. 65.1 pela d. Juíza de Direito Leila Morgana Cian Liuti nos autos de "Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual”, autuados sob o nº 0001951-50.2023.8.16.0180, propostos em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., os quais foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: “[...] 3. Dispositivo Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Diante da sucumbência, com fulcro no artigo 85, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. [...]”. Em suas razões recursais, sustentou o apelante, em síntese, que (mov. 68.1 - origem): a) a revogação da gratuidade da justiça foi indevida, pois a mera participação societária em pessoa jurídica não demonstra capacidade financeira apta a afastar a presunção de hipossuficiência; b) os juros remuneratórios pactuados seriam abusivos, por ultrapassarem os parâmetros admitidos pela jurisprudência e pela média de mercado divulgada pelo Banco Central; c) a cobrança dos encargos contratuais teria contribuído para o agravamento do débito, impondo a revisão do contrato e o afastamento da mora; d) houve cobrança indevida de tarifas e de seguro, sem demonstração de contratação livre e específica, caracterizando prática de venda casada; e) é cabível a repetição do indébito em dobro relativamente aos valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento ao recurso para que seja: i) restabelecido o benefício da gratuidade da justiça; ii) reformada a sentença para reconhecer a irregularidade da cobrança de tarifas e seguros; iii) determinada a revisão contratual, com adequação da taxa de juros remuneratórios aos parâmetros que entende devidos; iv) reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; v) invertida a sucumbência, com condenação da instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões regularmente apresentadas ao mov. 73.1 - origem. Conversão do feito em diligência, ante potencial violação ao princípio da dialeticidade recursal (mov. 9.1 - Ap). Em resposta, o recorrente se manifestou ao mov. 12.1 - Ap, sustentando que as razões de apelação impugnavam os fundamentos centrais da sentença, bem como reconheceu a existência de equívocos materiais pontuais na peça recursal, notadamente referências ao restabelecimento da gratuidade da justiça e à parcial procedência da demanda. É o relatório. II. O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer do recurso quando ele for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos autos, denota-se que a Apelação Cível não pode ser conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Caberia ao recorrente demonstrar as razões de sua irresignação contra os fundamentos efetivamente adotados pela magistrada de primeira instância. Entretanto, verifica-se que as razões recursais não guardam correspondência com a realidade processual dos autos. Ademais, da leitura da apelação evidencia a utilização de fundamentos genéricos e padronizados. Com efeito, o apelante sustenta a necessidade de restabelecimento da gratuidade da justiça, embora o benefício jamais tenha sido revogado na sentença. Da mesma forma, afirma que o juízo de origem teria julgado parcialmente procedente a demanda para reconhecer a abusividade de seguro e tarifas, quando, em verdade, a sentença julgou integralmente improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Ainda que intimado para se manifestar acerca da possível inadmissibilidade do recurso, o recorrente limitou-se a reconhecer a existência de "equívocos materiais pontuais" na peça recursal, atribuindo-os a erro de elaboração, sem, contudo, sanar efetivamente os vícios apontados ou demonstrar de que forma as razões recursais enfrentariam os fundamentos determinantes da sentença. No caso concreto, a sentença analisou individualmente cada uma das alegações deduzidas na inicial, concluindo pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, pela legalidade da capitalização contratada, pela validade da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, bem como pela regularidade da cobrança do IOF financiado. Todavia, as razões recursais não estabelecem impugnação analítica e individualizada aos fundamentos adotados para cada uma dessas conclusões, limitando-se, em grande medida, à reprodução de argumentos abstratos sobre revisão contratual, sem demonstrar concretamente o vício dos fundamentos lançados na sentença. Para Nelson NERY JÚNIOR, o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão combatida “é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851). Encontra-se, outrossim, nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, a necessidade de confrontar a decisão mediante a exposição do fato e do direito que justifique o pedido de reforma. Vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Em relação ao princípio da dialeticidade, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 735/STF e 5 e 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito e a defender, de forma genérica, o cabimento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte, em regra, não admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, em aplicação analógica da Súmula 735/STF. A mitigação de tal entendimento é excepcionalíssima e se restringe às hipóteses de violação direta aos dispositivos de lei federal que disciplinam a medida (e.g., art. 300 do CPC) ou de manifesta teratologia, não sendo via adequada para discutir o acerto da análise dos requisitos fáticos da medida, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.988.776/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). No mesmo sentido, esta colenda 5ª Câmara Cível também já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA POR REITERAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. 1.2 A decisão monocrática de origem fundamentou-se na inovação recursal consubstanciada na formulação, apenas em grau recursal, de teses não suscitadas na contestação e não apreciadas pelo juízo de origem, tais como a nulidade da busca e apreensão por ausência de contrato, a invalidade da notificação extrajudicial e a inversão do ônus da prova. 1.3 Antes do presente Agravo Interno, outro já havia sido interposto com idêntica pretensão e igualmente não conhecido. O agravante fora intimado para se manifestar sobre a possível inadmissibilidade por inovação recursal e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 1.4 O presente Agravo Interno alega ter havido impugnação aos fundamentos da decisão monocrática e renova pleitos de efeito suspensivo, restituição do bem, suspensão da ação principal e concessão de justiça gratuita com base em alegação de hipossuficiência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: se o Agravo Interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, afastando a incidência da vedação ao conhecimento por ausência de dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige, para o conhecimento do Agravo Interno, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3.2 As razões do presente Agravo Interno são predominantemente conclusivas e abstratas, não enfrentando, de modo preciso e analítico, os fundamentos que embasaram o não conhecimento do recurso anterior. 3.3 A ausência de correlação entre as teses apresentadas na origem e os temas inaugurados apenas em sede recursal caracteriza inovação recursal, vedada em razão do princípio do duplo grau de jurisdição. 3.4 Mesmo instado a se manifestar sobre o vício formal, o agravante manteve-se inerte, reforçando a persistência do defeito processual. 3.5 O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso quando ausente impugnação específica. 3.6 A reiteração de recurso com vício de fundamentação já reconhecido permite a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme precedentes deste Tribunal. 3.7 A ausência de plausibilidade recursal impede a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, bem como prejudica os pedidos acessórios de restituição do bem, suspensão da ação principal, justiça gratuita e intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo Interno NÃO CONHECIDO. 4.2 Tese de julgamento: "A impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática é requisito essencial para conhecimento do Agravo Interno, sob pena de manifesta inadmissibilidade. A reiteração de vício de dialeticidade autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 932, III; 995, parágrafo único; 1.021, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0118067-63.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0086813-38.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 08.12.2025). DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido em ação civil pública, condenando o réu à reparação integral de dano ambiental e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. (...) III. Razões de decidir (...) 6. O pedido de redução do valor dos danos morais coletivos não é acompanhado de fundamentação ou de impugnação específica dos termos da sentença, o que enseja seu não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A divergência entre autuações ambientais não afasta a responsabilização, vez que ambos os órgãos confirmam o dano à vegetação nativa. 2. O desmatamento de floresta secundária em estágio médio a avançado de regeneração, com uso de fogo e atingindo espécie ameaçada de extinção, configura dano ambiental e enseja responsabilização. 3. O instituto da consolidação não se aplica a infrações ambientais ocorridas após 22 de julho de 2008.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.428/2006, art. 11; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005651-86.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.11.2025). III. Desse modo, não conheço do recurso, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. IV. Intimem-se. V. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 36/90

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