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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001951-04.2011.8.16.0105 Processo: 0001951-04.2011.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$31.846,31 Exequente(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO Executado(s): CICERA APARECIDA VIEIRA DA SILVA IVANY ALVES DE ALMEIDA SILVA NAIR ALVES DA SILVA OSVALDO VIEIRA DA SILVA VALDIR VIEIRA DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDAÇÃO em face de CÍCERA APARECIDA VIEIRA DA SILVA e OUTROS. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade no mov. 108.1, na qual sustentam a nulidade da execução por ausência de representação processual válida da exequente, cooperativa em liquidação, e a inexigibilidade do título por falta de prestação de contas do liquidante, pedindo ainda a suspensão do feito em tutela de urgência. A exequente impugnou o incidente no mov. 114.1. Noticiado o falecimento da executada NAIR ALVES DA SILVA em 25/03/2026 (mov. 129.3), a decisão de mov. 131.1 suspendeu o feito por sessenta dias para a regularização do polo passivo e reservou, no item 3, a deliberação sobre a exceção. A decisão de mov. 142.1 deferiu o requerimento de mov. 134.1 e mandou que os executados VALDIR e OSVALDO informassem sobre a existência de inventário, o que fizeram no mov. 149.1. Habilitado novo procurador da exequente (mov. 148), veio o requerimento de mov. 157.1, pelo qual ela pede a penhora e a avaliação de imóveis para posterior praça e leilão, instruído com as matrículas nº 170, 1.129, 1.800 e 2.874 do Registro de Imóveis de Loanda e com cópia das primeiras declarações do inventário nº 0000546-54.2016.8.16.0105 (mov. 156.1). Pois bem. DECIDO. 2. Chamo o feito à ordem, porquanto duas questões aguardam apreciação. A primeira é a exceção de pré-executividade de mov. 108.1, apresentada em 24/11/2025 e expressamente reservada pelo item 3 da decisão de mov. 131.1. A segunda é o requerimento de penhora de imóveis, deduzido no mov. 81.1, em 14/05/2025, reiterado nos movs. 102.1 e 157.1, e remetido à deliberação conjunta pelo item 3 da decisão de mov. 89.1. Nenhuma delas chegou a ser decidida. 3. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. O incidente admite apenas as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício que dispensem dilação probatória, requisitos cumulativos que o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo, no REsp 1.110.925/SP, e que a Súmula nº 393 daquela Corte também traduz. A alegação de inexigibilidade do título por ausência de prestação de contas do liquidante aos associados não passa nesse crivo, uma vez que o inventário, os balanços e os critérios de rateio de que tratam os arts. 68 e 74 da Lei nº 5.764/1971 dizem respeito à vida interna da liquidação, são estranhos à nota promissória e ao contrato de consolidação, confissão e novação de dívidas que instruem a inicial, e sua apuração demandaria prova que a via não comporta. Nesse sentido orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL RESTRITO ÀS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO OU QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE EXECUTADA, SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ABUSIVIDADE CONTRATUAL, PRETENDE A REDISCUSSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017883-31.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 24.08.2026) No mesmo caminho decidiu a 9ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0024526-05.2026.8.16.0000, julgado em 13/08/2026, ao assentar que a exceção não serve à alegação que depende de prova e que não há fungibilidade entre ela e os embargos à execução. Quanto à representação processual da exequente, assiste razão aos excipientes em um ponto. A procuração de mov. 70.2, outorgada em 11/12/2024 pelo liquidante JONAS KEITI KONDO, encerra cláusula de finalidade específica e limita os poderes à representação da cooperativa em face de FITZ ROY SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, BANCO DO BRASIL S.A., CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA., FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL e DEPIERI MANGIALARDO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, entre os quais não figuram os executados destes autos. A impugnação de mov. 114.1 invocou justamente esse documento como prova da regularidade, sem atentar para a restrição que ele contém. O vício, contudo, é sanável, e está sanado. A procuração de mov. 148.2, outorgada em 17/07/2026 pelo mesmo liquidante, confere poderes gerais para o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra e sem restrição de objeto, e as petições de movs. 151.1, 155.1, 156 e 157.1, subscritas pelo novo procurador, ratificam os atos praticados, com efeito retroativo à data em que foram praticados, na forma do parágrafo único do art. 662 do Código Civil. A hipótese é a do art. 76 do Código de Processo Civil, e não a da nulidade insanável que a exceção sustenta, sobretudo porque nenhum prejuízo concreto se apontou. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CONSIDERAR SANÁVEL O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO QUE CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. INOCORRÊNCIA DA CONJUGAÇÃO DO DEFEITO COM A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO QUE SUPRIU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM DEFEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006559-49.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.07.2023) REJEITO, por isso, a exceção de pré-executividade de mov. 108.1, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência nela formulado. 4. O requerimento de penhora e avaliação dos imóveis também não prospera. A matrícula nº 170, juntada no mov. 157.2, tem por proprietário JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO, falecido em 05/11/2009, e as matrículas nº 1.129, 1.800 e 2.874 integram os bens descritos nas primeiras declarações do inventário nº 0000546-54.2016.8.16.0105 (mov. 156.1). Nenhum dos quatro imóveis está registrado em nome dos executados. Tanto assim que a própria exequente, no mov. 102.1, pediu a constrição na proporção de 6,25% pertencente a VALDIR e a OSVALDO e de 50% pertencente a NAIR, o que revela que o objeto do pedido não são bens certos, e sim frações hereditárias. Antes da partilha, a herança é indivisível e o direito do coerdeiro se resolve em fração ideal, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, de modo que a dívida particular do herdeiro autoriza a constrição do quinhão pela penhora no rosto dos autos do inventário, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, e não a penhora de bens determinados do acervo. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE TITULARIDADE DO AUTOR DA HERANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO HERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, antes da partilha, a constrição judicial pode recair sobre os direitos hereditários do devedor, enquanto fração ideal, mediante penhora no rosto dos autos do inventário, não sendo admissível a constrição sobre bens específicos pertencentes ao autor da herança. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (AREsp n. 2.994.135/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, num. registro 2025/0265734-9) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue a mesma orientação: Direito processual civil e direito de família. Agravo de instrumento. Penhora de direitos hereditários em cumprimento de sentença de alimentos. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (...) Tese de julgamento: É possível a penhora sobre o quinhão hereditário do devedor em bens do espólio, sendo vedada a penhora da totalidade de bem individualizado antes da abertura do inventário e partilha, cabendo ao credor do herdeiro requerer a abertura do inventário para viabilizar atos expropriatórios posteriores. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0050511-73.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 13.07.2026) A 17ª Câmara Cível, no agravo de instrumento nº 0142261-93.2025.8.16.0000, julgado em 25/05/2026, foi além e afastou até a alienação do bem indivisível do art. 843 do Código de Processo Civil, porquanto, enquanto não registrada a partilha, não há copropriedade formalmente individualizada sobre bens determinados, mas mera comunhão hereditária. E a 18ª Câmara Cível, no agravo de instrumento nº 0034080-61.2026.8.16.0000, julgado em 03/08/2026, reafirmou que a penhora no rosto dos autos é medida assecuratória que recai sobre o quinhão e não sobre bens determinados do espólio. Existe corrente que admite a penhora direta sobre bens do espólio, e ela vem do REsp 1.318.506/RS, no qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, tratando-se de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, a penhora pode recair sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos, regra que só se aplica quando o devedor for um dos herdeiros. A distinção resolve o caso contra a exequente, porquanto JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO não figura no título executivo nem no polo passivo, e a dívida aqui cobrada é dos herdeiros VALDIR e OSVALDO e da meeira NAIR. Acresce que a penhora no rosto dos autos já está efetivada nestes autos há quase dez anos. Foi deferida na decisão de mov. 14.1, o mandado saiu no mov. 16.1 e o auto veio no mov. 27.2, em 21/10/2016, recaindo sobre os direitos hereditários dos executados no inventário nº 0000546-54.2016.8.16.0105. Foi essa mesma constrição que as decisões de movs. 62.1 e 96.1 reputaram apta a afastar a prescrição intercorrente. Deferir agora a penhora dos imóveis seria sobrepor à constrição existente outra que a lei não autoriza. Registro, por relevante, que a manifestação de mov. 134.1 afirmou que as buscas no sistema CENSEC não localizaram inventário em nome da falecida, quando os próprios autos noticiam esse inventário desde 2016, com penhora nele efetivada e referência expressa nas decisões de movs. 39.1, 52.1, 62.1 e 96.1. Anoto ainda que a matrícula nº 170 não figura entre os bens descritos nas primeiras declarações de mov. 156.1, embora registrada em nome do autor da herança, cabendo à parte interessada requerer sua inclusão no acervo perante o juízo do inventário. INDEFIRO, assim, os requerimentos de movs. 102.1 e 157.1. 5. Duas providências remanescem. A primeira diz com a decisão de mov. 52.1, que impôs à exequente escolher entre a habilitação do crédito no inventário e o prosseguimento da execução, e com a manifestação de mov. 55.1, pela qual ela optou pela habilitação. A alternatividade ali posta parte do art. 642 do Código de Processo Civil, que cuida dos credores do espólio, isto é, das dívidas contraídas pelo autor da herança. Como a dívida destes autos é dos herdeiros e da meeira, o dispositivo não incide, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.877.738/DF, ao assentar que a norma trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância diversa da dívida particular de um dos herdeiros. No mesmo sentido, o REsp 1.985.045/MS reconhece que o credor individual do herdeiro sequer detém legitimidade para requerer a habilitação do crédito no inventário. A opção manifestada no mov. 55.1 era, portanto, juridicamente inviável, e fica sem efeito, prosseguindo a execução com a penhora no rosto dos autos já efetivada. Nada impede, de outro lado, que a exequente, na condição de credora dos herdeiros, requeira naquele juízo as providências tendentes ao encerramento do inventário, na forma do art. 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. A segunda diz com o falecimento da executada NAIR ALVES DA SILVA, ocorrido em 25/03/2026. A execução não avança contra parte morta sem sucessão processual, impondo-se a citação do espólio, na pessoa do inventariante nomeado nos autos nº 0000546-54.2016.8.16.0105, na forma dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 108.1 e INDEFIRO os requerimentos de penhora e avaliação de movs. 102.1 e 157.1. 7. OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Família e Sucessões desta Comarca, nos autos de inventário nº 0000546-54.2016.8.16.0105, para que informe a fase em que se encontra aquele feito e confirme a subsistência da penhora no rosto dos autos efetivada em 21/10/2016, devendo os valores correspondentes ao crédito aqui executado ser reservados quando da partilha. 8. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a citação do espólio de NAIR ALVES DA SILVA, na pessoa do inventariante, e apresente demonstrativo atualizado do débito. 9. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.