Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001950-95.2025.5.12.0038 RECORRENTE: MARCELO ANTONIO MAIA GOMEZ RECORRIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001950-95.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: MARCELO ANTONIO MAIA GOMEZ ASSISTENTE: ELIDA CAROLINA GOMEZ GIMENEZ RECORRIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se embargos declaratórios para melhor explicitar o julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° RO 0001950-95.2025.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargante MARCELO ANTONIO MAIA GOMEZ. O reclamante opõe os presentes embargos declaratórios contra o acórdão prolatado, para que sejam sanados vícios que alega terem ocorrido, com aplicação de efeito modificativo ao julgado, bem como para fins de prequestionamento. Os autos vieram conclusos a essa Relatoria. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO LINGUÍSTICA. OMISSÃO Sustenta a parte embargante a existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado quanto à proibição do uso do idioma espanhol durante os intervalos. Sustenta que o julgado fundiu contextos distintos da prova oral, ignorando a afirmação da testemunha Gabriacnis de que, nos intervalos, o uso do português seria obrigatório. Busca o pronunciamento expresso sobre tal trecho do depoimento. Sem razão. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido, tampouco para reapreciar a prova produzida ou responder uma a uma as proposições formuladas pela parte, sob o enfoque por ela pretendido, como está a transparecer nos presentes embargos. A decisão judicial constitui documento público estatal que deve explicitar, com clareza e objetividade, a solução oferecida pelo Estado à matéria objeto da prestação jurisdicional, e respectivos fundamentos, conforme restou assentado no acórdão embargado. No caso, as matérias objeto desta ação foram apreciadas e decididas, de modo claro e fundamentado (ID. 82e4305), tendo sido explicitadas as razões de fato e de direito pelas quais este Colegiado manteve a improcedência do pedido de indenização por assédio moral e discriminação linguística. Ao contrário do que sustenta o embargante, não houve omissão quanto ao exame da prova oral referente ao uso do idioma espanhol fora do contexto do atendimento ao público. O acórdão consignou expressamente que "a prova produzida nos autos não demonstrou que a orientação tenha sido estendida às conversas particulares entre colegas fora do contexto do atendimento ao público". Para chegar a tal conclusão, o Colegiado sopesou o conjunto dos depoimentos, destacando que a testemunha Gabriacnis "admitiu que se comunicava com o reclamante em espanhol quando não havia clientes por perto" e, de forma categórica, que a testemunha Manuel "confirmou que nos intervalos havia liberdade para falar em qualquer idioma". Portanto, a convicção do Colegiado formou-se a partir da análise global da prova, concluindo pela inexistência de proibição absoluta ou generalizada. A alegação de que teria havido uma "fusão de contextos" ou a desconsideração de uma passagem específica do depoimento da testemunha Gabriacnis revela apenas o inconformismo da parte com a valoração da prova realizada pelo Tribunal, pretendendo a reforma do julgado por via inadequada. Na realidade, o que se depreende das razões da parte embargante é a intenção de que sejam reapreciadas as provas e alterado o conteúdo da decisão proferida, providência que não se admite por meio de embargos de declaração. Destarte, se os fundamentos da decisão estão diferentes do que pretendia a parte ou mesmo entendendo a parte que a decisão incorreu em algum erro de julgamento, não se trata de matéria cabível em embargos de declaração, devendo ser utilizado para tanto o recurso próprio à instância superior. Diante a tese explícita em que se fundamenta a decisão proferida por esta Corte, não há falar em omissão do acórdão embargado, uma vez que as questões devolvidas foram apreciadas e solvidas na íntegra, de forma clara e fundamentada, em observância aos termos dos arts. 371 e 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, apontada tese explícita na decisão proferida por esta Corte sobre a matéria, devidamente fundamentada, tal como ocorreu no acórdão embargado, tem-se as questões como prequestionadas, não devendo o Tribunal manifestar-se sobre cada argumento contrário à tese vencedora, tampouco mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. Assim, para fins de interposição de eventual recurso, nos termos da Súmula 297 e OJ nº 118 da SDI-I do E. TST, consideram-se prequestionados todos os argumentos, teses, comentários, alegações, fatos e dispositivos legais e constitucionais ventilados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL O embargante aponta a ocorrência de omissão e erro de premissa fática no acórdão ao considerar o depoimento da testemunha Manuel como prova da liberdade de uso do espanhol nos intervalos. Sustenta que o depoimento seria limitado ao setor da testemunha, que teria admitido não conhecer a rotina do autor por atuarem em setores distintos. Requer a integração do julgado para que conste tal limitação. Sem razão. No caso, esta Corte apreciou de forma explícita o conjunto probatório (ID. 82e4305), indicando fundamentadamente o entendimento que culminou com a manutenção da sentença de improcedência quanto ao assédio moral e discriminação linguística. A decisão destacou que a prova oral - incluindo o depoimento da testemunha convidada pelo próprio reclamante, Gabriacnis - não demonstrou a existência de proibição absoluta e generalizada do espanhol nas relações interpessoais, mas apenas a orientação legítima para o uso do português no atendimento ao público e na comunicação com a gestão. Nesse contexto, o depoimento da testemunha Manuel foi valorado para aferir a inexistência de uma política discriminatória generalizada na empresa, conclusão que se mantém íntegra independentemente do setor de atuação da testemunha, visto tratar-se de empregado de origem venezuelana que declarou usufruir de liberdade linguística nos intervalos. Ademais, verifica-se que a tese de limitação do alcance probatório do depoimento de Manuel em razão da diversidade de setores sequer foi objeto de insurgência específica nas razões do recurso ordinário, reforçando, pois, a conclusão quanto à inexistência de suposto vício do julgado apto a ensejar o acolhimento da presente medida, nos termos pretendidos pelo embargante. Portanto, não há falar em omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo com a solução oferecida pelo Estado, devendo o embargante buscar a reforma do julgado pela via recursal adequada. Rejeito. ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO LINGUÍSTICA. TRATAMENTO ASSIMÉTRICO. OMISSÃO Sustenta o reclamante, ora embargante, a existência de omissão no acórdão quanto à análise do depoimento da testemunha Manuel. Alega que o julgado silenciou sobre trecho que revelaria tratamento assimétrico no uso do idioma espanhol, em que gestores utilizariam a língua com seus liderados enquanto impunham o português aos trabalhadores de base, o que constituiria o núcleo da discriminação linguística e argumento decisivo para a reforma da sentença. No caso, foram explicitadas, de forma clara e expressa, no acórdão, os fundamentos de fato e de direito com base nos quais este Colegiado apreciou e decidiu as insurgências recursais suscitadas pelo reclamante. O acórdão enfrentou a valoração da prova oral e o alcance da orientação da empresa quanto ao uso do idioma, inclusive mencionando expressamente a testemunha citada pelo embargante. Nesse sentido, destaca-se do acórdão embargado (ID. 82e4305): "Além disso, e mais importante: a prova produzida nos autos não demonstrou que a orientação tenha sido extendida às conversas particulares entre colegas fora do contexto do atendimento ao público. A própria testemunha da parte autora, Gabriacnis, admitiu que se comunicava com o reclamante em espanhol quando não havia clientes por perto. A testemunha Manuel, venezuelano e empregado da reclamada, confirmou que nos intervalos havia liberdade para falar em qualquer idioma. Não há, portanto, prova de proibição absoluta e generalizada do espanhol nas relações interpessoais entre colegas." Como se observa, o Colegiado analisou o depoimento da testemunha Manuel e dele extraiu a conclusão de que não havia proibição absoluta do uso do espanhol nas relações interpessoais, o que afastou a tese de discriminação linguística. De mais a mais, todo argumento, tese e dispositivo legal que estejam em discrepância com os fundamentos da decisão embargada restam logicamente analisados, não devendo o órgão julgador decliná-los um a um. Assim, diante da tese explícita em que se fundamenta a decisão proferida por esta Corte, não há falar em omissão do acórdão embargado, tampouco em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões devolvidas foram apreciadas e resolvida na íntegra, de forma clara e fundamentada, em observância aos termos dos arts. 371 e 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Exsurge, da argumentação lançada nos embargos, que o embargante instrumentaliza irresignação com o julgado, pretendendo seja efetuada a reapreciação da matéria à luz dos aspectos que destaca pois não concorda com a decisão prolatada, o que, todavia, não pode ser apreciado nos estreitos limites dos embargos de declaração, já que ao órgão judiciário não é permitido rever suas próprias decisões. Além disso, está ao alcance da parte valer-se da medida recursal cabível para eventual reforma do julgado, desservindo os embargos de declaração para tal fim, diante de seus estreitos limites. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o já exposto no primeiro tópico desta decisão (OJ 118 da SDI-1 do TST). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO LINGUÍSTICA. CONTRADIÇÃO O embargante alega contradição no acórdão ao manter a afirmação de que não foram narrados atos concretos de punição. Destaca trecho da transcrição da audiência em que a testemunha Gabriacnis relata ter recebido advertência por cantar e responder em espanhol a um colega. Aduz que a decisão ignora prova específica dos autos ao asseverar a inexistência de relato de punição. Requer seja saneada a decisão. No caso, esta Corte apreciou de forma explícita o conjunto probatório, inclusive o depoimento da testemunha Gabriacnis. Como visto anteriormente, a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela interna ao julgado, não entre este e as provas dos autos. Nesse sentido, não se cogita, outrossim, a ocorrência de suposta contradição no acórdão embargado, pois esta apenas se configura quando constatada a existência de incoerência entre as razões de decidir expostas na fundamentação do acórdão e o resultado do próprio julgamento constante da parte dispositiva, hipótese que não se verifica no presente caso, pois as matérias devolvidas foram julgadas, de modo fundamentado, por meio de raciocínio lógico e coerente com o resultado do acórdão. Ressalto que cabe ao Julgador a análise e valoração das provas e que, no particular, o embargante faz apontamento aos depoimentos testemunhais a intuir conclusão diversa da considerada no julgado, o que se revela absolutamente impróprio na via estreita dos embargos de declaração. O Colegiado não ignorou o relato, mas o valorou em conjunto com os demais elementos dos autos, concluindo que o fato de a testemunha ter admitido que se comunicava com o reclamante em espanhol quando não havia clientes por perto é incompatível com a tese de proibição absoluta e generalizada do idioma (ID. 82e4305 - Pág. 5/6). Ademais, constou expressamente no julgado que o reclamante não demonstrou conduta reiterada, abusiva e intencional dirigida à sua pessoa, nem ato concreto de perseguição individualizado, sendo que a percepção subjetiva de dano não é suficiente para configurar o assédio moral sem a comprovação robusta dos atos constitutivos. Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos, de forma inequívoca, que o embargante pretende a reapreciação da matéria e a reforma do julgado porque não concorda com a valoração dada pelo Colegiado ao depoimento testemunhal, o que configuraria eventual error in judicando, o que não é reparável na via estreita dos embargos de declaração. Em suma, o julgado não padece do alegado vício da contradição. Rejeito. OMISSÃO. DISCRIMINAÇÃO LINGUÍSTICA. NECESSIDADE TÉCNICA O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da desnecessidade técnica da restrição linguística diante de sua fluência no idioma nacional, fato que teria sido admitido pela reclamada e confirmado por prova testemunhal. Diferentemente do que sustenta o embargante, o acórdão embargado (ID. 82e4305) enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à discriminação linguística e à legitimidade da conduta empresarial, consignando expressamente os motivos pelos quais considerou lícita a orientação de uso da língua portuguesa no ambiente laboral. Vejamos os fundamentos da decisão embargada: [...] No caso dos autos, a orientação ao uso do português no atendimento ao público e nas comunicações com a gestão encontra justificativa razoável e legítima em múltiplos fundamentos: (a) a natureza comercial da atividade da reclamada, que exige comunicação clara com clientes brasileiros; (b) a condição do português como idioma oficial da República Federativa do Brasil (art. 13 da CF/88); (c) a exigência legal de informações ao consumidor em língua portuguesa (art. 31 do CDC); (d) a necessidade operacional de transmissão de ordens de trabalho, inclusive de saúde e segurança, em idioma compreensível a todos os trabalhadores. [...] Como se observa, a matéria suscitada pelo embargante foi expressamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A Turma Julgadora validou a regra organizacional da empresa com base em imperativos legais e operacionais de caráter coletivo e comercial, que independem da fluência individual do trabalhador. O acórdão fundamentou a "necessidade técnica" no exercício do poder diretivo voltado à segurança do trabalho e ao atendimento ao consumidor, o que afasta a alegação de silêncio sobre o ponto. A circunstância de o embargante possuir domínio do idioma nacional não torna a orientação da empresa discriminatória, tampouco invalida os fundamentos objetivos adotados pelo Colegiado para manter a improcedência do pedido. A pretensão do recorrente de que a sua facilidade de interação prevaleça sobre os critérios organizacionais e legais reconhecidos no acórdão revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento. O fato de a parte embargante atribuir interpretação diversa ao conteúdo da prova não evidencia omissão no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma Julgadora. Eventual insurgência quanto ao acerto da interpretação adotada deve ser deduzida pela via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão do mérito decidido. Quanto ao prequestionamento, reporta-se ao primeiro tópico desta decisão. Rejeito. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, sob a alegação de que foi aplicada apenas a regra geral do ônus estático sem enfrentar a tese de distribuição dinâmica. No caso, embora inexistentes os vícios alegados, porquanto o acórdão embargado fundamentou a manutenção da sentença na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), cabe melhor explicitar alguns pontos acerca das questões suscitadas. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, constitui medida excepcional, aplicável quando verificada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte onerada ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. No caso, a prova dos fatos narrados na exordial - suposta conduta discriminatória e proibição do uso do idioma espanhol - não se mostrava de difícil produção pelo autor, tanto que este indicou testemunhas para comprovar sua tese. O fato de a prova testemunhal produzida não ter sido suficiente para demonstrar a proibição absoluta e generalizada do idioma ou a prática de atos discriminatórios não autoriza, por si só, a inversão ou a redistribuição do ônus da prova. O encargo permaneceu com a parte autora em razão da viabilidade de demonstração dos fatos por meio de prova oral, instrumento de que se valeu o reclamante durante a instrução do feito. Portanto, a aplicação da regra estática do ônus da prova, conforme restou assentado no acórdão embargado (ID. 82e4305), reflete o entendimento deste Colegiado de que não estavam presentes os requisitos para a redistribuição pretendida. Nesses termos, acolho os presentes embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeito modificativo. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para melhor explicitar o julgado, sem o implemento de efeitos modificativos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ANTONIO MAIA GOMEZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001950-95.2025.5.12.0038 RECORRENTE: MARCELO ANTONIO MAIA GOMEZ RECORRIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001950-95.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: MARCELO ANTONIO MAIA GOMEZ ASSISTENTE: ELIDA CAROLINA GOMEZ GIMENEZ RECORRIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se embargos declaratórios para melhor explicitar o julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° RO 0001950-95.2025.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargante MARCELO ANTONIO MAIA GOMEZ. O reclamante opõe os presentes embargos declaratórios contra o acórdão prolatado, para que sejam sanados vícios que alega terem ocorrido, com aplicação de efeito modificativo ao julgado, bem como para fins de prequestionamento. Os autos vieram conclusos a essa Relatoria. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO LINGUÍSTICA. OMISSÃO Sustenta a parte embargante a existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado quanto à proibição do uso do idioma espanhol durante os intervalos. Sustenta que o julgado fundiu contextos distintos da prova oral, ignorando a afirmação da testemunha Gabriacnis de que, nos intervalos, o uso do português seria obrigatório. Busca o pronunciamento expresso sobre tal trecho do depoimento. Sem razão. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido, tampouco para reapreciar a prova produzida ou responder uma a uma as proposições formuladas pela parte, sob o enfoque por ela pretendido, como está a transparecer nos presentes embargos. A decisão judicial constitui documento público estatal que deve explicitar, com clareza e objetividade, a solução oferecida pelo Estado à matéria objeto da prestação jurisdicional, e respectivos fundamentos, conforme restou assentado no acórdão embargado. No caso, as matérias objeto desta ação foram apreciadas e decididas, de modo claro e fundamentado (ID. 82e4305), tendo sido explicitadas as razões de fato e de direito pelas quais este Colegiado manteve a improcedência do pedido de indenização por assédio moral e discriminação linguística. Ao contrário do que sustenta o embargante, não houve omissão quanto ao exame da prova oral referente ao uso do idioma espanhol fora do contexto do atendimento ao público. O acórdão consignou expressamente que "a prova produzida nos autos não demonstrou que a orientação tenha sido estendida às conversas particulares entre colegas fora do contexto do atendimento ao público". Para chegar a tal conclusão, o Colegiado sopesou o conjunto dos depoimentos, destacando que a testemunha Gabriacnis "admitiu que se comunicava com o reclamante em espanhol quando não havia clientes por perto" e, de forma categórica, que a testemunha Manuel "confirmou que nos intervalos havia liberdade para falar em qualquer idioma". Portanto, a convicção do Colegiado formou-se a partir da análise global da prova, concluindo pela inexistência de proibição absoluta ou generalizada. A alegação de que teria havido uma "fusão de contextos" ou a desconsideração de uma passagem específica do depoimento da testemunha Gabriacnis revela apenas o inconformismo da parte com a valoração da prova realizada pelo Tribunal, pretendendo a reforma do julgado por via inadequada. Na realidade, o que se depreende das razões da parte embargante é a intenção de que sejam reapreciadas as provas e alterado o conteúdo da decisão proferida, providência que não se admite por meio de embargos de declaração. Destarte, se os fundamentos da decisão estão diferentes do que pretendia a parte ou mesmo entendendo a parte que a decisão incorreu em algum erro de julgamento, não se trata de matéria cabível em embargos de declaração, devendo ser utilizado para tanto o recurso próprio à instância superior. Diante a tese explícita em que se fundamenta a decisão proferida por esta Corte, não há falar em omissão do acórdão embargado, uma vez que as questões devolvidas foram apreciadas e solvidas na íntegra, de forma clara e fundamentada, em observância aos termos dos arts. 371 e 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, apontada tese explícita na decisão proferida por esta Corte sobre a matéria, devidamente fundamentada, tal como ocorreu no acórdão embargado, tem-se as questões como prequestionadas, não devendo o Tribunal manifestar-se sobre cada argumento contrário à tese vencedora, tampouco mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. Assim, para fins de interposição de eventual recurso, nos termos da Súmula 297 e OJ nº 118 da SDI-I do E. TST, consideram-se prequestionados todos os argumentos, teses, comentários, alegações, fatos e dispositivos legais e constitucionais ventilados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL O embargante aponta a ocorrência de omissão e erro de premissa fática no acórdão ao considerar o depoimento da testemunha Manuel como prova da liberdade de uso do espanhol nos intervalos. Sustenta que o depoimento seria limitado ao setor da testemunha, que teria admitido não conhecer a rotina do autor por atuarem em setores distintos. Requer a integração do julgado para que conste tal limitação. Sem razão. No caso, esta Corte apreciou de forma explícita o conjunto probatório (ID. 82e4305), indicando fundamentadamente o entendimento que culminou com a manutenção da sentença de improcedência quanto ao assédio moral e discriminação linguística. A decisão destacou que a prova oral - incluindo o depoimento da testemunha convidada pelo próprio reclamante, Gabriacnis - não demonstrou a existência de proibição absoluta e generalizada do espanhol nas relações interpessoais, mas apenas a orientação legítima para o uso do português no atendimento ao público e na comunicação com a gestão. Nesse contexto, o depoimento da testemunha Manuel foi valorado para aferir a inexistência de uma política discriminatória generalizada na empresa, conclusão que se mantém íntegra independentemente do setor de atuação da testemunha, visto tratar-se de empregado de origem venezuelana que declarou usufruir de liberdade linguística nos intervalos. Ademais, verifica-se que a tese de limitação do alcance probatório do depoimento de Manuel em razão da diversidade de setores sequer foi objeto de insurgência específica nas razões do recurso ordinário, reforçando, pois, a conclusão quanto à inexistência de suposto vício do julgado apto a ensejar o acolhimento da presente medida, nos termos pretendidos pelo embargante. Portanto, não há falar em omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo com a solução oferecida pelo Estado, devendo o embargante buscar a reforma do julgado pela via recursal adequada. Rejeito. ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO LINGUÍSTICA. TRATAMENTO ASSIMÉTRICO. OMISSÃO Sustenta o reclamante, ora embargante, a existência de omissão no acórdão quanto à análise do depoimento da testemunha Manuel. Alega que o julgado silenciou sobre trecho que revelaria tratamento assimétrico no uso do idioma espanhol, em que gestores utilizariam a língua com seus liderados enquanto impunham o português aos trabalhadores de base, o que constituiria o núcleo da discriminação linguística e argumento decisivo para a reforma da sentença. No caso, foram explicitadas, de forma clara e expressa, no acórdão, os fundamentos de fato e de direito com base nos quais este Colegiado apreciou e decidiu as insurgências recursais suscitadas pelo reclamante. O acórdão enfrentou a valoração da prova oral e o alcance da orientação da empresa quanto ao uso do idioma, inclusive mencionando expressamente a testemunha citada pelo embargante. Nesse sentido, destaca-se do acórdão embargado (ID. 82e4305): "Além disso, e mais importante: a prova produzida nos autos não demonstrou que a orientação tenha sido extendida às conversas particulares entre colegas fora do contexto do atendimento ao público. A própria testemunha da parte autora, Gabriacnis, admitiu que se comunicava com o reclamante em espanhol quando não havia clientes por perto. A testemunha Manuel, venezuelano e empregado da reclamada, confirmou que nos intervalos havia liberdade para falar em qualquer idioma. Não há, portanto, prova de proibição absoluta e generalizada do espanhol nas relações interpessoais entre colegas." Como se observa, o Colegiado analisou o depoimento da testemunha Manuel e dele extraiu a conclusão de que não havia proibição absoluta do uso do espanhol nas relações interpessoais, o que afastou a tese de discriminação linguística. De mais a mais, todo argumento, tese e dispositivo legal que estejam em discrepância com os fundamentos da decisão embargada restam logicamente analisados, não devendo o órgão julgador decliná-los um a um. Assim, diante da tese explícita em que se fundamenta a decisão proferida por esta Corte, não há falar em omissão do acórdão embargado, tampouco em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões devolvidas foram apreciadas e resolvida na íntegra, de forma clara e fundamentada, em observância aos termos dos arts. 371 e 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Exsurge, da argumentação lançada nos embargos, que o embargante instrumentaliza irresignação com o julgado, pretendendo seja efetuada a reapreciação da matéria à luz dos aspectos que destaca pois não concorda com a decisão prolatada, o que, todavia, não pode ser apreciado nos estreitos limites dos embargos de declaração, já que ao órgão judiciário não é permitido rever suas próprias decisões. Além disso, está ao alcance da parte valer-se da medida recursal cabível para eventual reforma do julgado, desservindo os embargos de declaração para tal fim, diante de seus estreitos limites. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o já exposto no primeiro tópico desta decisão (OJ 118 da SDI-1 do TST). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO LINGUÍSTICA. CONTRADIÇÃO O embargante alega contradição no acórdão ao manter a afirmação de que não foram narrados atos concretos de punição. Destaca trecho da transcrição da audiência em que a testemunha Gabriacnis relata ter recebido advertência por cantar e responder em espanhol a um colega. Aduz que a decisão ignora prova específica dos autos ao asseverar a inexistência de relato de punição. Requer seja saneada a decisão. No caso, esta Corte apreciou de forma explícita o conjunto probatório, inclusive o depoimento da testemunha Gabriacnis. Como visto anteriormente, a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela interna ao julgado, não entre este e as provas dos autos. Nesse sentido, não se cogita, outrossim, a ocorrência de suposta contradição no acórdão embargado, pois esta apenas se configura quando constatada a existência de incoerência entre as razões de decidir expostas na fundamentação do acórdão e o resultado do próprio julgamento constante da parte dispositiva, hipótese que não se verifica no presente caso, pois as matérias devolvidas foram julgadas, de modo fundamentado, por meio de raciocínio lógico e coerente com o resultado do acórdão. Ressalto que cabe ao Julgador a análise e valoração das provas e que, no particular, o embargante faz apontamento aos depoimentos testemunhais a intuir conclusão diversa da considerada no julgado, o que se revela absolutamente impróprio na via estreita dos embargos de declaração. O Colegiado não ignorou o relato, mas o valorou em conjunto com os demais elementos dos autos, concluindo que o fato de a testemunha ter admitido que se comunicava com o reclamante em espanhol quando não havia clientes por perto é incompatível com a tese de proibição absoluta e generalizada do idioma (ID. 82e4305 - Pág. 5/6). Ademais, constou expressamente no julgado que o reclamante não demonstrou conduta reiterada, abusiva e intencional dirigida à sua pessoa, nem ato concreto de perseguição individualizado, sendo que a percepção subjetiva de dano não é suficiente para configurar o assédio moral sem a comprovação robusta dos atos constitutivos. Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos, de forma inequívoca, que o embargante pretende a reapreciação da matéria e a reforma do julgado porque não concorda com a valoração dada pelo Colegiado ao depoimento testemunhal, o que configuraria eventual error in judicando, o que não é reparável na via estreita dos embargos de declaração. Em suma, o julgado não padece do alegado vício da contradição. Rejeito. OMISSÃO. DISCRIMINAÇÃO LINGUÍSTICA. NECESSIDADE TÉCNICA O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da desnecessidade técnica da restrição linguística diante de sua fluência no idioma nacional, fato que teria sido admitido pela reclamada e confirmado por prova testemunhal. Diferentemente do que sustenta o embargante, o acórdão embargado (ID. 82e4305) enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à discriminação linguística e à legitimidade da conduta empresarial, consignando expressamente os motivos pelos quais considerou lícita a orientação de uso da língua portuguesa no ambiente laboral. Vejamos os fundamentos da decisão embargada: [...] No caso dos autos, a orientação ao uso do português no atendimento ao público e nas comunicações com a gestão encontra justificativa razoável e legítima em múltiplos fundamentos: (a) a natureza comercial da atividade da reclamada, que exige comunicação clara com clientes brasileiros; (b) a condição do português como idioma oficial da República Federativa do Brasil (art. 13 da CF/88); (c) a exigência legal de informações ao consumidor em língua portuguesa (art. 31 do CDC); (d) a necessidade operacional de transmissão de ordens de trabalho, inclusive de saúde e segurança, em idioma compreensível a todos os trabalhadores. [...] Como se observa, a matéria suscitada pelo embargante foi expressamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A Turma Julgadora validou a regra organizacional da empresa com base em imperativos legais e operacionais de caráter coletivo e comercial, que independem da fluência individual do trabalhador. O acórdão fundamentou a "necessidade técnica" no exercício do poder diretivo voltado à segurança do trabalho e ao atendimento ao consumidor, o que afasta a alegação de silêncio sobre o ponto. A circunstância de o embargante possuir domínio do idioma nacional não torna a orientação da empresa discriminatória, tampouco invalida os fundamentos objetivos adotados pelo Colegiado para manter a improcedência do pedido. A pretensão do recorrente de que a sua facilidade de interação prevaleça sobre os critérios organizacionais e legais reconhecidos no acórdão revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento. O fato de a parte embargante atribuir interpretação diversa ao conteúdo da prova não evidencia omissão no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma Julgadora. Eventual insurgência quanto ao acerto da interpretação adotada deve ser deduzida pela via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão do mérito decidido. Quanto ao prequestionamento, reporta-se ao primeiro tópico desta decisão. Rejeito. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, sob a alegação de que foi aplicada apenas a regra geral do ônus estático sem enfrentar a tese de distribuição dinâmica. No caso, embora inexistentes os vícios alegados, porquanto o acórdão embargado fundamentou a manutenção da sentença na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), cabe melhor explicitar alguns pontos acerca das questões suscitadas. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, constitui medida excepcional, aplicável quando verificada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte onerada ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. No caso, a prova dos fatos narrados na exordial - suposta conduta discriminatória e proibição do uso do idioma espanhol - não se mostrava de difícil produção pelo autor, tanto que este indicou testemunhas para comprovar sua tese. O fato de a prova testemunhal produzida não ter sido suficiente para demonstrar a proibição absoluta e generalizada do idioma ou a prática de atos discriminatórios não autoriza, por si só, a inversão ou a redistribuição do ônus da prova. O encargo permaneceu com a parte autora em razão da viabilidade de demonstração dos fatos por meio de prova oral, instrumento de que se valeu o reclamante durante a instrução do feito. Portanto, a aplicação da regra estática do ônus da prova, conforme restou assentado no acórdão embargado (ID. 82e4305), reflete o entendimento deste Colegiado de que não estavam presentes os requisitos para a redistribuição pretendida. Nesses termos, acolho os presentes embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeito modificativo. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para melhor explicitar o julgado, sem o implemento de efeitos modificativos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL