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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · Despacho
Vistos, etc. Cabe à parte credora instruir o pedido de execução com a memória discriminada e atualizada de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC, observando-se, ainda, as determinações contidas na sentença que ordenou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (objeto da presente demanda) em contrato de empréstimo pessoal consignado em folha, devendo-se proceder o recálculo da dívida em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a média de juros aplicados à época da contratação. Ademais, deverá a parte exequente juntar aos autos os comprovantes dos descontos relativos às parcelas incluídas nos cálculos apresentados, discriminados mês a mês, a fim de possibilitar a conferência dos valores efetivamente deduzidos. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme os parâmetros fixados na sentença e os comprovantes de desconto correspondentes às parcelas incluídas nos cálculos, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.
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