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0001950-20.2025.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · Gab. Des. Daniel Viana Júnior · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001950-20.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SUZANA RIBEIRO SOARES RECORRIDO: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50cd1b0 proferido nos autos. PROCESSO TRT - ROT-0001950-20.2025.5.18.0009 A reclamada INOVARTE SERVICOS LTDA, ao interpor recurso ordinário, requereu o benefício da justiça gratuita, alegando o seguinte: “Nos termos do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a pessoa jurídica também faz jus à gratuidade da justiça, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A Recorrente encontra-se em grave dificuldade financeira, não possuindo condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua atividade empresarial. A jurisprudência do TST admite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Sendo assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuíta à Recorrente.” (Fl. 2255). Analiso. Em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica “necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Entretanto, em que pese a alegação recursal, a reclamada não juntou quaisquer documentos que permitam inferir a sua suposta hipossuficiência financeira. Pelo contrário, o contrato social da recorrente, em sua cláusula quinta, revela que o capital social é de R$ 2.875.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais), integralizado em moeda corrente do País, e representado por uma quota de igual valor nominal (fl. 1611). Assim, incumbia à empresa recorrente, para comprovar a sua incapacidade financeira, apresentar balancetes financeiros anuais, balanço patrimonial, fluxo de caixa e resultados do exercício da empresa, todos esses documentos atuais, o que notadamente não o fez. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade. Nada obstante, cabe observar que, conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST, “indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Assim sendo, determino a intimação da reclamada para, querendo, efetivar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Após, retornem os autos conclusos. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INOVARTE SERVICOS LTDA

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