Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001950-06.2015.5.07.0032 RECLAMANTE: DJEISA CAVALCANTE VIEIRA RECLAMADO: F.A.L. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ce9c4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1)Foram realizadas diversas tentativas constritivas e pesquisas patrimoniais nos autos em face das empresas executadas e de seus sócios, a saber: Bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD/SISBAJUD (IDs b274e07/9604134, 85a2eca, 846d3e4); Inclusão no BNDT (ID 1b58b28); Restrição de veículos via RENAJUD (IDs 0f50603 a 7b56f41, com certidão de ID 8da8d96); Indisponibilidade de bens via CNIB (IDs 024cb12 e b4b08be); Inclusão nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (ID d09816e); Certidão de ausência de convênio com o CENPROT (ID 72aa400); Obtenção e análise de declarações fiscais via INFOJUD (IDs dd87085 e anexos cc270ee a effd6fb); Exclusão da ex-sócia Cleitiane dos Santos Vasconcelos do polo passivo da demanda (IDs 69925ca e 007fc02); 2)Os autos foram remetidos ao sobrestamento para fins de contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente, conforme despachos de IDs 92867f2 e 79d6c7a e certidão de ID c5812e9; 3)A parte exequente peticionou sob ID 2764b66, requerendo a retomada da execução com a realização de pesquisas e bloqueios via SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), além da renovação subsidiária dos convênios INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, CCS e BNDT, sem indicar a existência de fatos novos ou de bens específicos passíveis de constrição. Nesta data, 1º de setembro de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, passa-se à apreciação do requerimento de ID 2764b66. Uma vez que já foram realizadas pesquisas anteriores via SISBAJUD em face dos executados, as quais restaram infrutíferas, torna-se inviável a mera repetição de atos executórios sem demonstração de alteração fática patrimonial. Dessa forma, indefere-se o pedido de novo acionamento do SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). Pelo mesmo fundamento, indefere-se a renovação das pesquisas patrimoniais e restrições junto aos demais convênios (INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, CCS e BNDT) sem a indicação de fatos novos ou de bens específicos passíveis de constrição. Notifique-se a parte exequente, via DJEN, por seu patrono constituído, do inteiro teor desta decisão. Após, mantenham-se os autos no sobrestamento para o prosseguimento da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT), deflagrado nos termos dos despachos de IDs 92867f2 e 79d6c7a. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 02 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- F.A.L. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
- D C L COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001950-06.2015.5.07.0032 RECLAMANTE: DJEISA CAVALCANTE VIEIRA RECLAMADO: F.A.L. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ce9c4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1)Foram realizadas diversas tentativas constritivas e pesquisas patrimoniais nos autos em face das empresas executadas e de seus sócios, a saber: Bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD/SISBAJUD (IDs b274e07/9604134, 85a2eca, 846d3e4); Inclusão no BNDT (ID 1b58b28); Restrição de veículos via RENAJUD (IDs 0f50603 a 7b56f41, com certidão de ID 8da8d96); Indisponibilidade de bens via CNIB (IDs 024cb12 e b4b08be); Inclusão nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (ID d09816e); Certidão de ausência de convênio com o CENPROT (ID 72aa400); Obtenção e análise de declarações fiscais via INFOJUD (IDs dd87085 e anexos cc270ee a effd6fb); Exclusão da ex-sócia Cleitiane dos Santos Vasconcelos do polo passivo da demanda (IDs 69925ca e 007fc02); 2)Os autos foram remetidos ao sobrestamento para fins de contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente, conforme despachos de IDs 92867f2 e 79d6c7a e certidão de ID c5812e9; 3)A parte exequente peticionou sob ID 2764b66, requerendo a retomada da execução com a realização de pesquisas e bloqueios via SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), além da renovação subsidiária dos convênios INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, CCS e BNDT, sem indicar a existência de fatos novos ou de bens específicos passíveis de constrição. Nesta data, 1º de setembro de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, passa-se à apreciação do requerimento de ID 2764b66. Uma vez que já foram realizadas pesquisas anteriores via SISBAJUD em face dos executados, as quais restaram infrutíferas, torna-se inviável a mera repetição de atos executórios sem demonstração de alteração fática patrimonial. Dessa forma, indefere-se o pedido de novo acionamento do SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). Pelo mesmo fundamento, indefere-se a renovação das pesquisas patrimoniais e restrições junto aos demais convênios (INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, CCS e BNDT) sem a indicação de fatos novos ou de bens específicos passíveis de constrição. Notifique-se a parte exequente, via DJEN, por seu patrono constituído, do inteiro teor desta decisão. Após, mantenham-se os autos no sobrestamento para o prosseguimento da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT), deflagrado nos termos dos despachos de IDs 92867f2 e 79d6c7a. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 02 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DJEISA CAVALCANTE VIEIRA