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0001949-87.2024.8.08.0012

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica · Edital - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 EDITAL INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0001949-87.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: INGLA ALVES DA CONCEICAO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEAN JOSE ALVES DA CONCEICAO MM(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s): JEAN JOSE ALVES DA CONCEICAO (REU), atualmente em lugar incerto e não sabido: a) Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JEAN JOSE ALVES DA CONCEIÇÃO imputando-lhe as prática do crime tipificado no art. art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Extrai-se da exordial acusatória, que no dia 25/09/2024, o denunciado Jean José Alves da Conceição, valendo-se da relação íntima de afeto havida entre as partes, ameaçou causar mal injusto e grave à sua irmã Ingla Alves da Conceição (Id 53286200). Denúncia recebida em 31/10/2024 (Id 53787644). Devidamente citado (Id 54182151), o réu apresentou Resposta à Acusação, oportunidade em que reservou-se à prerrogativa de deduzir as teses defensivas de mérito após o exaurimento da fase instrutória, além de postular a inquirição da testemunha por ele arrolada (Id 54883055). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (Id 55246818). Em Audiência de Instrução e Julgamento, cujo Termo encontra-se acostado no Id 55753440, foi deferido o pleito libertário formulado pela Defensoria Pública, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido, razão pela qual foi relaxada a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Em assentada instrutória realizada posteriormente, colheu-se o depoimento da vítima, tendo sido aplicado, em relação ao réu, o disposto no art. 367 do CPP. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram, respectivamente, suas alegações finais (Id 100314509). É o relatório. Decido. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico a inexistência de preliminares ou questões prejudiciais que demandem apreciação prévia. Constato, ademais, a estrita observância das normas procedimentais aplicáveis à espécie, bem como a plena consonância com os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insertos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Não se vislumbram, portanto, nulidades a serem sanadas ou irregularidades a suprir, encontrando-se o feito em ordem e apto ao julgamento. Superada a fase de admissibilidade, passo à análise meritória. Narra a Denúncia que, no dia 25/09/2024, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à sua irmã Ingla Alves da Conceição, dizendo, em síntese, que iria matá-la (Id 53286200). Por sua vez, em depoimento prestado em sede inquisitorial, a vítima narrou, de maneira firme, coerente e harmônica, a dinâmica fática dos eventos delituosos, ocasião em que prestou as seguintes declarações (Id 51549418, pág. 14): Que é irmã de Jean José Alves da Conceição; Que em maio de 2024 requereu medida protetiva de urgência contra Jean, em razão de ameaças de morte que ele proferia contra ele; Que há muito tempo sofre violência verbal de Jean, só que ultimamente se tornou constante e por isso requereu a medida; Que Jean mora com um tio, de nome Sebastião, e a declarante em uma casa no terreno onde seus pais moram; Que seu pai, José Luis, também tem uma medida protetiva de urgência contra Jean; Que perguntado sobre o ocorrido, informa que hoje, por volta das 7h40m, estava indo para o serviço quando Jean a abordou, segurou sua bolsa e lhe disse que iria voltar para a casa; Que a declarante disse a Jean que ele não pode voltar para a casa, pois ela e seu pai tem medida protetiva contra ele; Que Jean ficou nervoso e disse que iria matar a declarante e seu pai; Que Jean lhe xingou de "desgraça, que não valia nada" e que era para a declarante ficar esperta; Que em seguida Jean foi em direção à sua casa; Que a declarante foi para o serviço e por volta das 8h30m seus vizinhos ligaram dizendo que seu irmão Jean estava tentando entrar na sua residência; Que a declarante foi para a casa e impediu que Jean entrasse no quintal; Que a declarante acionou a policia militar e esta compareceu no local; Que não foi agredida e não está lesionada; Que deseja representar criminalmente contra Jean, bem como deseja manter a medida protetiva de urgência e sua inclusão no Programa Patrulha Maria da Penha; Que a declarante deseja que Jean fique preso, pois teme por sua vida e de seus pais; Que não precisa de abrigo [...]. De modo semelhante, quando devidamente inquirida judicialmente, a ofendida prestou os seguintes esclarecimentos (Id 100314509): Questionada acerca dos fatos narrados na denúncia, respondeu: que o acusado já vinha muito tempo ameaçando, por briga de família, já vinha ameaçando, causando muitos problemas; que no dia dos fatos, a declarante se deparou com o acusado quando ia para o trabalho, cansada de tanto ser ameaçada, foi para o trabalho, e lá falou o que estava acontecendo e voltou; que quando voltou, se deparou com o acusado na porta da casa de seus pais, e sua casa também, porque mora no quintal de seus pais; que quando se deparou com o acusado lá, já tinha chamado a polícia; que chamando a polícia, nesse meio tempo, o acusado dizia que iria matá-la; que o acusado falou isso até mesmo no dia do depoimento dele, que iria matar a declarante de qualquer forma, que tem até escrito no processo; que se encontraram no percurso do seu trabalho, e o acusado falou que lhe mataria. Questionada se mantém convívio com o acusado, respondeu: que não tem nenhum convívio; que o acusado vendeu a casa que ele tinha, que seu pai tinha dado pra ele; que o acusado vendeu o imóvel que pertencia a ele no quintal, e desapareceu tem um ano; que algumas vezes a polícia civil foi atrás dele lá, com mandado de prisão, mas não estão achando o acusado em lugar nenhum; que não sabem mais do acusado desde dezembro de 2024; que o acusado desapareceu totalmente [...] que a ameaça foi na rua, mas anteriormente o acusado já vinha ameaçando; que (a ameaça) foi em Campo Grande, um pouco distante (de sua residência). Questionada se, no dia dos fatos, além de ameaçar a declarante o réu teria ameaçado mais alguém, respondeu que não; que nesse dia não; que é uma briga, onde ele falava “eu vou te matar, eu vou te matar”, ficava nessa, ia para cima. Questionada se, no dia da ameaça, o acusado chegou a puxar sua bolsa, respondeu: que ele abriu a bolsa, mostrou algo; que estavam na rua, o acusado abriu a bolsa, mostrou algo e saiu andando. Questionada novamente se o acusado segurou sua bolsa, respondeu: que não consegue se recordar, que sabe que foi um impacto. Questionada se falou para o acusado que ele não poderia voltar para casa, porque a declarante e seu pai tinham medida protetiva contra ele, respondeu: que não se recorda das palavras diretamente, que já faz um tempo. Questionada se Jean ficou nervoso e disse que mataria a declarante e seu pai, respondeu que sim. Questionada se, todos os fatos declarados na delegacia aconteceram, respondeu que sim. Questionada se já foi vítima de várias ameaças por parte do acusado, respondeu que sim; que foram muitas brigas, muitas outras coisas anteriores, agressão contra o seu pai, que a declarante se meteu para que o acusado não machucasse seu pai; que o acusado quebrou o carro do seu pai. Questionada se já tinha sido vítima de outras ameaças por parte do acusado respondeu que sim; que no dia dos fatos, foi o dia que a declarante resolver representar contra o acusado, porque estava cansada de acusado lhe ameaçar; que nesse dia cansou. Questionada se o acusado era usuário de drogas, respondeu: que Jean não precisava disso, que ele tinha uma vida muito equilibrada, era segurança, e de repente se virou para o mundo das drogas, da cocaína, quebrou a casa dele toda [...] que confirma que o réu lhe fez ameaças de morte. A materialidade do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência Unificado nº 55799910 (Id 51549418, pág. 05/09), bem como pelos depoimentos prestados pela vítima Ingla Alves da Conceição, tanto em sede policial (Id 51549418, pág. 14) quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id 100314509). A autoria também restou inequivocamente estabelecida, não obstante o acusado, quando regularmente interrogado perante a Autoridade Policial, tenha exercido o direito constitucional ao silêncio (Id 51549418, pág. 18), direito este que, por óbvio, não pode ser interpretado em seu desfavor, mas tampouco tem o condão de infirmar o robusto acervo probatório produzido nos autos. Com efeito, a vítima, em sede policial, narrou de forma firme, coerente e harmônica a dinâmica dos fatos, relatando que foi abordada pelo acusado — seu irmão —, ocasião em que este declarou expressamente que iria matá-la, além de dirigir-lhe palavras de baixo calão. Relatou, ainda, que, horas depois, o acusado tentou ingressar em sua residência, tendo sido necessário o acionamento da Polícia Militar. Em Juízo, a ofendida, questionada de forma minudente pelas partes, confirmou integralmente os fatos narrados na fase inquisitorial, declarando categoricamente que o acusado, no dia dos fatos, disse-lhe reiteradamente que "iria matá-la", tendo tal comportamento se reiterado, inclusive, em outras oportunidades pretéritas, consolidando quadro de reiteração de ameaças no âmbito de conflituosidade familiar preexistente. Nesse aspecto, cumpre ressaltar, que a a tese defensiva segundo a qual a vítima, em Juízo, não teria sido firme na confirmação dos fatos articulados na peça acusatória, não comporta acolhimento. Com efeito, eventuais imprecisões ou hesitações pontuais externadas pela ofendida por ocasião de sua oitiva judicial — como a inicial dúvida quanto ao fato de o acusado ter ou não segurado sua bolsa — hão de ser sopesadas à luz do natural e inevitável desgaste da memória decorrente do decurso do tempo, porquanto os fatos, ocorridos em 25/09/2024, foram apenas posteriormente objeto de inquirição judicial, distanciamento temporal este que, conforme cediço, é apto a mitigar a exatidão de detalhes secundários, sem que tal circunstância comprometa a credibilidade do núcleo essencial da narrativa. Ademais, e principalmente, a vítima, quando devidamente questionada acerca da integralidade dos fatos declarados perante a Autoridade Policial, foi peremptória ao confirmá-los, tendo reafirmado, sem qualquer vacilação, que o acusado a ameaçou de morte, dizendo-lhe reiteradamente "eu vou te matar, eu vou te matar", bem como que tal comportamento ameaçador vinha se repetindo ao longo do tempo, episódio este que, por sua reiteração, culminou por determinar a vítima a representar criminalmente contra o próprio irmão. Nesse contexto, é de se ressaltar que, nos crimes que se perpetram na clandestinidade — como usualmente ocorre nos delitos praticados no âmbito de relações familiares e de conflitos intrafamiliares —, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando prestada de forma coerente e escorreita, e em perfeita consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, tal como se verifica no caso em voga, em que as declarações prestadas na fase policial e em Juízo se mostraram substancialmente uníssonas quanto à essência dos fatos, qual seja, a promessa de mal injusto e grave (morte) dirigida pelo acusado à vítima. Nesse sentido é o entendimento esposado nos arestos a seguir colacionados: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO ANPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA . RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A PROMESSA DE CAUSAR MAL. VÍTIMA RELATOU QUE SENTIU MEDO DAS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO RÉU. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não é aplicável aos crimes punidos pela Lei Maria da Penha (11.340/2006), como é o caso dos autos . 2. A autoria e a materialidade delitiva se encontram devidamente comprovadas, consoante se verifica do depoimento da vítima tanto em esfera policial quanto judicial, sendo que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.” (HC 615.661/MS, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Sendo “o delito de ameaça formal, basta para sua consumação que a ameaça seja capaz de amedrontar à parte ofendida, independente da efetiva concretização do mal injusto proferido pelo agente.” (TJES, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, 0000772-03 .2021.8.08.0042, Relator.: DES . WILLIAN SILVA, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 16/06/2023) e, no caso, a vítima fora enfática ao afirmar o medo que sentiu das ameaças do acusado, assentando, ainda, que teve dificuldades para dormir após o ocorrido. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que caberá ao acusado, na audiência admonitória a ser designada pelo Juízo da Execução, renunciar ao benefício da suspensão condicional da pena, caso entenda ser mais vantajoso o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00137838120218080048, Relator: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 1ª Câmara Criminal). DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra da vítima.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica.III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica.4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.(REsp n. 2.092.854/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) - grifo nosso. Assim, eventuais dissonâncias de somenos importância, relativas a detalhes periféricos da dinâmica fática, não têm o condão de infirmar a valoração da prova produzida, notadamente porque a vítima, reitere-se, confirmou de forma expressa e categórica a essência das declarações prestadas em sede inquisitorial, restando a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas para além de qualquer dúvida razoável. A conduta do acusado amolda-se, com perfeição, ao tipo penal descrito no art. 147 do Código Penal, porquanto restou demonstrado que ameaçou a vítima, sua irmã, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em atentado contra sua vida, por palavra e de forma a lhe incutir fundado temor, sendo certo que a própria ofendida relatou, de forma verossímil, o justo receio experimentado em razão da conduta reiterada do acusado, tendo, inclusive, buscado o Poder Judiciário por meio de medida protetiva de urgência em momento anterior aos fatos ora apurados. Não se vislumbra, ademais, a incidência de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a afastar a responsabilização penal do acusado, tampouco se cogita de causa extintiva de punibilidade. Ante o exposto, forçoso reconhecer que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, CONDENO o réu JEAN JOSE ALVES DA CONCEIÇÃO pela prática do crime tipificado no art. art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade revela-se neutra, porquanto o grau de reprovabilidade da conduta, embora censurável, não extrapola os limites de intensidade do dolo já inerentes ao próprio tipo penal de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. No que tange aos antecedentes, o réu é primário, não constando condenações transitadas em julgado em sua folha de antecedentes criminais. Quanto à conduta social e à personalidade, deixo de valorá-las negativamente ante a ausência de elementos técnicos e psicossociais aptos a amparar uma conclusão segura neste sentido. Os motivos do crime, associados à inconformidade do réu com as medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor e ao litígio familiar preexistente, conquanto reprováveis, não se revestem de particular excepcionalidade a justificar sua valoração autônoma nesta fase. As circunstâncias do delito revelam-se neutras, porquanto não extrapola os limites de reprovabilidade já considerados na própria elementar do tipo penal de ameaça, não se evidenciando, no caso concreto, circunstâncias excepcionais aptas a justificar sua valoração negativa autônoma nesta fase da dosimetria. As consequências do delito revelam-se neutras, porquanto, muito embora a vítima tenha relatado viver em estado de apreensão em razão da conduta do acusado, tal circunstância não ultrapassa o desdobramento naturalmente esperado do próprio tipo penal de ameaça. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, porquanto o delito foi praticado contra a mulher na forma da lei específica e prevalecendo-se o agente das relações domésticas e de coabitação existentes entre as partes, uma vez que o crime foi perpetrado pelo acusado em desfavor de sua própria irmã, com quem convivia no mesmo núcleo familiar, residindo em imóveis contíguos situados no mesmo terreno pertencente aos genitores de ambos, circunstância esta que evidencia o abuso da relação de proximidade e confiança inerente ao vínculo fraterno e domiciliar para a prática do ilícito. Não se verifica, por outro lado, a presença de quaisquer circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal. Diante do exposto, e à míngua de outras circunstâncias legais a serem consideradas nesta fase, exaspero a pena-base anteriormente fixada em 01 (um) mês de detenção, na fração de 1/6 (um sexto), o que corresponde ao acréscimo de 05 (cinco) dias, razão pela qual passo a fixá-la, nesta fase, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, não se constata a presença de causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis à espécie. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Tendo em vista o quantum de pena estabelecido, bem como o fato de o réu ser reincidente, fixa-se como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Conforme consabido, inviável proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,em razão da vedação expressa contida no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, cujo entendimento restou consolidado na Súmula 588 do STJ. Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto o regime prisional fixado é o semiaberto, compatível com o aguardo do julgamento de eventual recurso em liberdade. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Por fim, DEFIRO o pleito indenizatório formulado na Denúncia, oportunidade em que fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima, corrigidos monetariamente, nos moldes do art. 387, inciso IV, do CPP, e em conformidade com a jurisprudência do STJ, sedimentada no Tema 983. A fixação do referido quantum indenizatório justifica-se pela gravidade do contexto fático, no qual a vítima foi submetida reiteradamente a ameaças de morte pelo próprio irmão, circunstância que, por si só, já é apta a intensificar o temor e a angústia inerentes à conduta perpetrada. O contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticado por quem deveria zelar por sua proteção em razão do vínculo fraterno, evidencia o dano moral experimentado pela vítima, justificando a reparação arbitrada. Após a certificação do trânsito em julgado da r. Sentença, DETERMINO que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: LANCE-SE o nome do Réu no rol dos culpados. COMUNIQUE-SE ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. OFICIE-SE ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes. EXPEÇA-SE a guia de execução penal. Transitado em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data lançada no sistema. Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito (Ofício DM nº 499/26) E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. CARIACICA-ES, 8 de setembro de 2026.

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