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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001949-45.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos (ID 241980768). Narra o demandante, em suma, que no dia 05/05/2026 foi vítima de golpe de engenharia social denominado fraude da falsa central telefônica. Relata que, após desligar uma primeira ligação suspeita, recebeu nova chamada telefônica de pessoa que se apresentou falsamente como seu gerente de relacionamento de nome Danilo. Aduz que o interlocutor informou sobre suposta tentativa de invasão ao aplicativo bancário e transferiu a ligação para uma falsa interface eletrônica que simulava o canal de atendimento da instituição, momento em que foi induzido a digitar sua senha de quatro dígitos e a informar o código de segurança do cartão de crédito para fins de bloqueio preventivo. Sustenta que, ao notar inconsistências no atendimento, desligou a chamada e efetuou contato imediato com os canais oficiais do réu para comunicar a fraude e solicitar bloqueio, gerando os protocolos nº 260506071820757, nº 260515091737230, nº 260520134016563 e nº 260528072641720 (ID 241980768 e ID 241980779). Nada obstante, foi aprovada e lançada em sua fatura uma transação de compra internacional no valor de R$ 12.685,00 junto ao estabelecimento FINETIX*MEXC.COM (sediado em Bucharest), além de IOF no montante de R$ 443,96, perfazendo o montante de R$ 13.128,96, operação atípica e manifestamente destoante de seu padrão de consumo (ID 241980768). Informa, ademais, que o verdadeiro gerente da agência confirmou no dia seguinte (06/05/2026) a clonagem de seu contato telefônico (ID 241980768 e ID 241980776). Com base nisso, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a negativação de seu nome, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência do débito de R$ 12.685,00 e do IOF de R$ 443,96, a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.128,96, bem como a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 241980768). Atribuiu à causa o valor de R$ 28.128,96 (ID 241980768). Juntou procuração, boletim de ocorrência, extrato da fatura e registros de protocolo (ID 241980770 a 241980780). Por meio da decisão de ID 242091787, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada. O autor comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 242852455 a 242852457 e ID 242852456). Citada a parte requerida (ID 242928839 e ID 243445882), esta apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 246386290 a 246386296). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnou o pedido de gratuidade da justiça (ID 246386290). No mérito, alegou inexistência de defeito na prestação dos serviços e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, afirmando que a operação foi autenticada por senha e chave de segurança fornecidas voluntariamente pelo titular aos estelionatários, que contataram a vítima por meio de linhas telefônicas particulares diversas (ID 246386290). Defendeu o exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e o descabimento de reparação por danos materiais e danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 246386290). O autor juntou petições noticiando o recolhimento tempestivo de valores correspondentes às compras habituais e legítimas do cartão de crédito, comprovando o pagamento de R$ 3.034,00 e tarifas bancárias para evitar mora sobre os gastos reconhecidos (ID 243876984, ID 243877004, ID 243877005, ID 249901141, ID 249901146, ID 249901147, ID 251135586 e ID 251135587). Noticiou ainda o ingresso de restituição de IRPF na conta vinculada (ID 245737995 e ID 245738013). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, impugnando as alegações do demandado e apontando a inércia do sistema antifraude diante de despesa internacional exorbitante e estranha ao perfil (ID 246730060). Após determinação de redistribuição pelo Núcleo 4.0 1G ECECC por não enquadramento temático (ID 248224287 e ID 253263092), os autos retornaram a este Juízo. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 253470029 a 253470031), o autor formulou pedidos de exibição documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de manifestar abertura à conciliação (ID 253862028), ao passo que a instituição bancária ré requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do requerente (ID 253909250). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos. Com efeito, os requerimentos de prova oral e pericial deduzidos pelas partes revelam-se prescindíveis. A dinâmica fática do contato fraudulento, a cronologia das contestações perante o banco e a atipicidade da transação internacional constam delimitadas pelo boletim de ocorrência, pelas faturas do cartão de crédito, pelos extratos e pelos registros de protocolo trazidos aos autos (ID 241980770, ID 241980779, ID 246386294 e ID 246386295). Ademais, a prova pericial e a oitiva de prepostos não teriam o condão de afastar os dados objetivos já encartados, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida suscitada pelo réu deve ser rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário consagra direito fundamental albergado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo despiciendo o exaurimento das instâncias administrativas. Outrossim, no caso em apreço, o autor comprovou a realização de prévias e reiteradas reclamações perante os canais de atendimento da instituição bancária (protocolos nº 260506071820757, nº 260515091737230, nº 260520134016563 e nº 260528072641720, ID 241980779), além de reclamação junto à autoridade monetária (ID 241980780), sem que obtivesse o cancelamento extrajudicial da cobrança. Por fim, a própria contestação de mérito ofertada pela instituição bancária, pugnando pela manutenção da exigibilidade da dívida, consolida a efetiva existência de lide e pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar. A impugnação ao benefício da gratuidade formulada pelo demandado encontra-se prejudicada. Conforme se extrai da decisão interlocutória de ID 242091787, este Juízo já havia indeferido o requerimento de gratuidade da justiça, oportunidade em que o demandante recolheu integralmente as custas processuais devidas (ID 242852456). Assim, diante da inexistência de gratuidade deferida, resta esvaziado o objeto da referida insurgência preliminar. A controvérsia vertida nos autos submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo assente a aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, dispensando a perquirição de culpa, fundada na teoria do risco do empreendimento, ex vi do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse contexto, as fraudes e os delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, inserindo-se nos riscos próprios da exploração da atividade bancária, nos termos da tese consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a instituição somente se exime de responsabilidade caso comprove de forma inequívoca a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). No caso concreto, o demandante foi vítima do golpe conhecido como "falsa central telefônica", tendo recebido chamadas simulando a atuação de preposto do banco (ID 241980770). Embora tenha havido fornecimento de dados pelo correntista sob induzimento em erro e sofisticada engenharia social, restou demonstrada a falha no dever de segurança e monitoramento da instituição financeira. Com efeito, a transação questionada consistiu em compra internacional junto à plataforma FINETIX*MEXC.COM (Bucharest) no valor expressivo de R$ 12.685,00, acrescida de IOF de R$ 443,96, realizada em parcela única de forma rotativa (ID 246386294 e ID 246386295). Ao analisar o histórico de consumo do titular encartado na própria fatura acostada pelo réu (ID 246386294 e ID 241980771), constata-se que o padrão habitual do correntista, motorista autônomo, envolvia despesas domésticas, compras em lojas de varejo e manutenção automotiva de valores módicos e fracionados, não havendo qualquer registro pretérito de operações internacionais ou aquisições de criptoativos. O serviço prestado pelo banco revelou-se defeituoso (art. 14, § 1º, do CDC) porque seu sistema antifraude quedou-se inerte, deixando de disparar alertas preventivos, travas de segurança ou bloqueio cautelar imediato diante de operação manifestamente anômala e incompatível com o perfil financeiro do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou a responsabilidade da instituição financeira por falha de segurança em hipóteses análogas de golpe da falsa central com operação fora do perfil do cliente: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0161618-14.2023.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - Seção B da 31ª Vara Cível RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RECORRIDO(A): LIVIA FEITOSA TAVARES RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TRANSAÇÕES VIA PIX INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. 2. A consumidora apelada foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento", sendo induzida por terceiro a realizar transferências via PIX, debitadas do limite de seu cartão de crédito, em montante que destoa flagrantemente de seu perfil de consumo. 3. A instituição financeira recorrente sustenta a ausência de sua responsabilidade, ao argumento de que as transações foram validadas com senha pessoal da cliente, configurando culpa exclusiva da vítima. 4. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco, declarando a inexigibilidade do débito e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiro ("golpe da falsa central"), quando as transações fraudulentas, ainda que autenticadas por senha, são manifestamente atípicas ao perfil do correntista, e se tal evento se qualifica como fortuito interno ou culpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 7. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 8. A falha no dever de segurança da instituição financeira não se restringe à violação de senhas, mas abrange a ausência de mecanismos eficazes para detectar, alertar e bloquear transações financeiras que destoam do perfil de consumo do cliente, caracterizando serviço defeituoso (art. 14, § 1º, do CDC). 9. Não se acolhe a tese de culpa exclusiva da vítima quando a fraude é viabilizada pela posse, por parte do estelionatário, de dados pessoais e bancários do consumidor, o que confere aparente legitimidade à abordagem e denota prévia vulnerabilidade na segurança dos sistemas da instituição. 10. O dano moral, na hipótese de fraude bancária que subtrai valores do consumidor, é in re ipsa, pois a angústia, a insegurança e o abalo psicológico decorrem da própria gravidade do fato lesivo, ultrapassando o mero dissabor. 11. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da medida: compensar a vítima e punir pedagogicamente o ofensor, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. 13. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, caracterizando-se como fortuito interno e decorrendo do risco inerente à sua atividade empresarial. 14. A falha no dever de segurança do banco se configura pela ausência de mecanismos eficazes para impedir transações que fogem ao perfil habitual do consumidor, ainda que autenticadas por senha pessoal. 15. O "golpe da falsa central de atendimento", em que o fraudador detém dados do correntista, não caracteriza, por si só, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, porquanto se insere no risco da atividade bancária. 16. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 51; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmulas nº 297 e 479 do STJ. 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 50014751720218130620; TJ-SP - RI: 1007668-84.2023.8.26.0297; TJ-DF - RI: 07302360520228070016. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0161618-14.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0161618-14.2023.8.17.2001, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 29/07/2025, DJe ) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento quanto ao dever das instituições bancárias de manterem monitoramento eficiente de transações atípicas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ("GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA"). CLIENTE IDOSO. TRANSAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS. FALHA NO MONITORAMENTO E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo suficiente para a decisão.2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou a responsabilidade da instituição financeira pela falha no dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor (87 anos), deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo.4. A pretensão de afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo de fatos e provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.252.790/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Desse modo, resta afastada a alegação de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), porquanto a inoperância dos mecanismos de prevenção e a aprovação de transação expressiva fora do perfil configuram fortuito interno e defeito na prestação do serviço. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido no ponto atinente à declaração de inexistência do débito no valor de R$ 12.685,00 e do encargo de IOF de R$ 443,96, totalizando R$ 13.128,96, devendo o réu abster-se de promover qualquer cobrança ou lançamento a esse título em desfavor do consumidor. O autor formulou pedido subsidiário/cumulativo de condenação do demandado ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 13.128,96 caso houvesse o efetivo desconto ou pagamento (ID 241980768). A indenização por dano material rege-se pelo princípio da reparação integral estatuído no art. 944 do Código Civil, exigindo a demonstração cabal do efetivo prejuízo e desembolso patrimonial. No caso vertente, os documentos acostados aos autos revelam que o autor procedeu ao pagamento voluntário exclusivamente dos valores legítimos e reconhecidos de suas faturas mensais, correspondentes às suas despesas cotidianas, tais como o depósito de R$ 3.034,00 em junho e agosto de 2026 e tarifas bancárias (ID 243876984, ID 243877005, ID 249901141 e ID 251135586). Não há nos autos comprovação de que o montante fraudulento de R$ 13.128,96 tenha sido quitado pelo autor ou debitado de forma definitiva e irrecuperável de seu patrimônio líquido, inexistindo desembolso financeiro efetivo quanto à quantia fraudada. A ausência de prova do desfalque material concreto impede a condenação ao pagamento de indenização pecuniária por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa, bastando a desconstituição jurídica do débito com a consequente exclusão de quaisquer encargos moratórios decorrentes da transação inexistente. Portanto, ante a ausência de desembolso pecuniário da quantia impugnada, rejeita-se o pedido de condenação em danos materiais. No tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória merece parcial acolhimento. A ocorrência de fraude bancária que comprometeu substancialmente o limite de crédito do consumidor, somada à inércia da instituição financeira em solucionar a pendência na via administrativa a despeito da abertura de quatro protocolos e de reclamação perante a autoridade reguladora (ID 241980779 e ID 241980780), ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O consumidor vivenciou quadro de fundado receio de inscrição em cadastros restritivos, desvio produtivo relevante para tentar dirimir o impasse e aflição psicológica ao ver sua conta bancária e limite de crédito impactados por cobrança indevida de expressiva monta (ID 246386294). Em caso correlato de fraude bancária via falsa central, a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu o cabimento da reparação extrapatrimonial: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº0000806-69.2024.8.17.2160 APELANTE: IRANILDO DE OLIVEIRA BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor que, vítima de golpe de engenharia social conhecido como "falsa central de atendimento", teve R$ 10.311,80 indevidamente transferidos de sua conta bancária via PIX e TED, após ser induzido a erro por golpistas que se faziam passar por funcionários do Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude praticada por terceiro, em contexto de fortuito interno; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; (iii) o cabimento de indenização por danos morais e materiais; (iv) a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores; (v) o ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva (art. 14) e ao dever de segurança do serviço. 4. Restou caracterizada a falha do banco ao não detectar transações atípicas e em desacordo com o perfil do cliente, conforme reconhecido pelo STJ no REsp 2.222.059/SP. 5. Ainda que o consumidor tenha interagido com o fraudador, não há demonstração de culpa exclusiva da vítima. 6. Demonstrado o dano material pela quantia indevidamente subtraída, bem como o dano moral decorrente da angústia e insegurança experimentadas. 7. Quantum indenizatório por dano moral fixado em R$ 5.000,00, de forma proporcional e razoável. 8. Inaplicável a restituição em dobro, por ausência de pagamento indevido nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas mediante o golpe da falsa central de atendimento, por se tratar de fortuito interno vinculado ao risco da atividade bancária. 2. Demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo causal, é devida a restituição simples do valor subtraído e a indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro dos valores exige prova de pagamento indevido com má-fé do fornecedor, o que não se configura nas hipóteses de fraude por terceiros sem enriquecimento ilícito do banco." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000806-69.2024.8.17.2160, em que figuram como Apelante IRANILDO DE OLIVEIRA BEZERRA e como Apelado BANCO DO BRASIL SA, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da relatados e discutidos, ACORDAM o seguinte: “Por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 14 (APELAÇÃO CÍVEL 0000806-69.2024.8.17.2160, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 09/12/2025, DJe ) Na fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica da instituição financeira ré, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando essas diretrizes e considerando as particularidades da lide, revela-se justa e adequada a fixação da compensação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos consectários legais, a correção monetária incidirá a partir da data deste arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), e os juros moratórios incidirão a contar da citação, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual bancária (art. 405 do Código Civil), apurados pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária (art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 12.685,00 (doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) e do IOF de R$ 443,96 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), totalizando R$ 13.128,96 (treze mil, cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), lançado na fatura do cartão de crédito do autor em virtude da compra internacional fraudulenta em nome de FINETIX*MEXC.COM realizada em 05/05/2026, bem como determinar que o réu exclua e se abstenha de cobrar quaisquer encargos contratuais, juros ou penalidades decorrentes exclusivamente da referida operação; b) CONDENAR a instituição financeira ré BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora legais (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de atualização, na forma do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; c) REJEITAR o pedido de condenação em danos materiais, tendo em vista a inocorrência de efetivo desembolso financeiro da quantia contestada por parte do demandante. Em razão da sucumbência condeno a parte requerida das custas processuais e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dezpor cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo legal. Não havendo requerimentos e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA DE OLIVEIRA Juíza de DireitoGOIANA, 9 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001949-45.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos (ID 241980768). Narra o demandante, em suma, que no dia 05/05/2026 foi vítima de golpe de engenharia social denominado fraude da falsa central telefônica. Relata que, após desligar uma primeira ligação suspeita, recebeu nova chamada telefônica de pessoa que se apresentou falsamente como seu gerente de relacionamento de nome Danilo. Aduz que o interlocutor informou sobre suposta tentativa de invasão ao aplicativo bancário e transferiu a ligação para uma falsa interface eletrônica que simulava o canal de atendimento da instituição, momento em que foi induzido a digitar sua senha de quatro dígitos e a informar o código de segurança do cartão de crédito para fins de bloqueio preventivo. Sustenta que, ao notar inconsistências no atendimento, desligou a chamada e efetuou contato imediato com os canais oficiais do réu para comunicar a fraude e solicitar bloqueio, gerando os protocolos nº 260506071820757, nº 260515091737230, nº 260520134016563 e nº 260528072641720 (ID 241980768 e ID 241980779). Nada obstante, foi aprovada e lançada em sua fatura uma transação de compra internacional no valor de R$ 12.685,00 junto ao estabelecimento FINETIX*MEXC.COM (sediado em Bucharest), além de IOF no montante de R$ 443,96, perfazendo o montante de R$ 13.128,96, operação atípica e manifestamente destoante de seu padrão de consumo (ID 241980768). Informa, ademais, que o verdadeiro gerente da agência confirmou no dia seguinte (06/05/2026) a clonagem de seu contato telefônico (ID 241980768 e ID 241980776). Com base nisso, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a negativação de seu nome, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência do débito de R$ 12.685,00 e do IOF de R$ 443,96, a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.128,96, bem como a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 241980768). Atribuiu à causa o valor de R$ 28.128,96 (ID 241980768). Juntou procuração, boletim de ocorrência, extrato da fatura e registros de protocolo (ID 241980770 a 241980780). Por meio da decisão de ID 242091787, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada. O autor comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 242852455 a 242852457 e ID 242852456). Citada a parte requerida (ID 242928839 e ID 243445882), esta apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 246386290 a 246386296). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnou o pedido de gratuidade da justiça (ID 246386290). No mérito, alegou inexistência de defeito na prestação dos serviços e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, afirmando que a operação foi autenticada por senha e chave de segurança fornecidas voluntariamente pelo titular aos estelionatários, que contataram a vítima por meio de linhas telefônicas particulares diversas (ID 246386290). Defendeu o exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e o descabimento de reparação por danos materiais e danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 246386290). O autor juntou petições noticiando o recolhimento tempestivo de valores correspondentes às compras habituais e legítimas do cartão de crédito, comprovando o pagamento de R$ 3.034,00 e tarifas bancárias para evitar mora sobre os gastos reconhecidos (ID 243876984, ID 243877004, ID 243877005, ID 249901141, ID 249901146, ID 249901147, ID 251135586 e ID 251135587). Noticiou ainda o ingresso de restituição de IRPF na conta vinculada (ID 245737995 e ID 245738013). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, impugnando as alegações do demandado e apontando a inércia do sistema antifraude diante de despesa internacional exorbitante e estranha ao perfil (ID 246730060). Após determinação de redistribuição pelo Núcleo 4.0 1G ECECC por não enquadramento temático (ID 248224287 e ID 253263092), os autos retornaram a este Juízo. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 253470029 a 253470031), o autor formulou pedidos de exibição documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de manifestar abertura à conciliação (ID 253862028), ao passo que a instituição bancária ré requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do requerente (ID 253909250). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos. Com efeito, os requerimentos de prova oral e pericial deduzidos pelas partes revelam-se prescindíveis. A dinâmica fática do contato fraudulento, a cronologia das contestações perante o banco e a atipicidade da transação internacional constam delimitadas pelo boletim de ocorrência, pelas faturas do cartão de crédito, pelos extratos e pelos registros de protocolo trazidos aos autos (ID 241980770, ID 241980779, ID 246386294 e ID 246386295). Ademais, a prova pericial e a oitiva de prepostos não teriam o condão de afastar os dados objetivos já encartados, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida suscitada pelo réu deve ser rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário consagra direito fundamental albergado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo despiciendo o exaurimento das instâncias administrativas. Outrossim, no caso em apreço, o autor comprovou a realização de prévias e reiteradas reclamações perante os canais de atendimento da instituição bancária (protocolos nº 260506071820757, nº 260515091737230, nº 260520134016563 e nº 260528072641720, ID 241980779), além de reclamação junto à autoridade monetária (ID 241980780), sem que obtivesse o cancelamento extrajudicial da cobrança. Por fim, a própria contestação de mérito ofertada pela instituição bancária, pugnando pela manutenção da exigibilidade da dívida, consolida a efetiva existência de lide e pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar. A impugnação ao benefício da gratuidade formulada pelo demandado encontra-se prejudicada. Conforme se extrai da decisão interlocutória de ID 242091787, este Juízo já havia indeferido o requerimento de gratuidade da justiça, oportunidade em que o demandante recolheu integralmente as custas processuais devidas (ID 242852456). Assim, diante da inexistência de gratuidade deferida, resta esvaziado o objeto da referida insurgência preliminar. A controvérsia vertida nos autos submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo assente a aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, dispensando a perquirição de culpa, fundada na teoria do risco do empreendimento, ex vi do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse contexto, as fraudes e os delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, inserindo-se nos riscos próprios da exploração da atividade bancária, nos termos da tese consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a instituição somente se exime de responsabilidade caso comprove de forma inequívoca a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). No caso concreto, o demandante foi vítima do golpe conhecido como "falsa central telefônica", tendo recebido chamadas simulando a atuação de preposto do banco (ID 241980770). Embora tenha havido fornecimento de dados pelo correntista sob induzimento em erro e sofisticada engenharia social, restou demonstrada a falha no dever de segurança e monitoramento da instituição financeira. Com efeito, a transação questionada consistiu em compra internacional junto à plataforma FINETIX*MEXC.COM (Bucharest) no valor expressivo de R$ 12.685,00, acrescida de IOF de R$ 443,96, realizada em parcela única de forma rotativa (ID 246386294 e ID 246386295). Ao analisar o histórico de consumo do titular encartado na própria fatura acostada pelo réu (ID 246386294 e ID 241980771), constata-se que o padrão habitual do correntista, motorista autônomo, envolvia despesas domésticas, compras em lojas de varejo e manutenção automotiva de valores módicos e fracionados, não havendo qualquer registro pretérito de operações internacionais ou aquisições de criptoativos. O serviço prestado pelo banco revelou-se defeituoso (art. 14, § 1º, do CDC) porque seu sistema antifraude quedou-se inerte, deixando de disparar alertas preventivos, travas de segurança ou bloqueio cautelar imediato diante de operação manifestamente anômala e incompatível com o perfil financeiro do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou a responsabilidade da instituição financeira por falha de segurança em hipóteses análogas de golpe da falsa central com operação fora do perfil do cliente: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0161618-14.2023.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - Seção B da 31ª Vara Cível RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RECORRIDO(A): LIVIA FEITOSA TAVARES RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TRANSAÇÕES VIA PIX INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. 2. A consumidora apelada foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento", sendo induzida por terceiro a realizar transferências via PIX, debitadas do limite de seu cartão de crédito, em montante que destoa flagrantemente de seu perfil de consumo. 3. A instituição financeira recorrente sustenta a ausência de sua responsabilidade, ao argumento de que as transações foram validadas com senha pessoal da cliente, configurando culpa exclusiva da vítima. 4. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco, declarando a inexigibilidade do débito e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiro ("golpe da falsa central"), quando as transações fraudulentas, ainda que autenticadas por senha, são manifestamente atípicas ao perfil do correntista, e se tal evento se qualifica como fortuito interno ou culpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 7. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 8. A falha no dever de segurança da instituição financeira não se restringe à violação de senhas, mas abrange a ausência de mecanismos eficazes para detectar, alertar e bloquear transações financeiras que destoam do perfil de consumo do cliente, caracterizando serviço defeituoso (art. 14, § 1º, do CDC). 9. Não se acolhe a tese de culpa exclusiva da vítima quando a fraude é viabilizada pela posse, por parte do estelionatário, de dados pessoais e bancários do consumidor, o que confere aparente legitimidade à abordagem e denota prévia vulnerabilidade na segurança dos sistemas da instituição. 10. O dano moral, na hipótese de fraude bancária que subtrai valores do consumidor, é in re ipsa, pois a angústia, a insegurança e o abalo psicológico decorrem da própria gravidade do fato lesivo, ultrapassando o mero dissabor. 11. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da medida: compensar a vítima e punir pedagogicamente o ofensor, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. 13. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, caracterizando-se como fortuito interno e decorrendo do risco inerente à sua atividade empresarial. 14. A falha no dever de segurança do banco se configura pela ausência de mecanismos eficazes para impedir transações que fogem ao perfil habitual do consumidor, ainda que autenticadas por senha pessoal. 15. O "golpe da falsa central de atendimento", em que o fraudador detém dados do correntista, não caracteriza, por si só, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, porquanto se insere no risco da atividade bancária. 16. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 51; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmulas nº 297 e 479 do STJ. 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 50014751720218130620; TJ-SP - RI: 1007668-84.2023.8.26.0297; TJ-DF - RI: 07302360520228070016. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0161618-14.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0161618-14.2023.8.17.2001, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 29/07/2025, DJe ) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento quanto ao dever das instituições bancárias de manterem monitoramento eficiente de transações atípicas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ("GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA"). CLIENTE IDOSO. TRANSAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS. FALHA NO MONITORAMENTO E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo suficiente para a decisão.2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou a responsabilidade da instituição financeira pela falha no dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor (87 anos), deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo.4. A pretensão de afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo de fatos e provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.252.790/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Desse modo, resta afastada a alegação de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), porquanto a inoperância dos mecanismos de prevenção e a aprovação de transação expressiva fora do perfil configuram fortuito interno e defeito na prestação do serviço. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido no ponto atinente à declaração de inexistência do débito no valor de R$ 12.685,00 e do encargo de IOF de R$ 443,96, totalizando R$ 13.128,96, devendo o réu abster-se de promover qualquer cobrança ou lançamento a esse título em desfavor do consumidor. O autor formulou pedido subsidiário/cumulativo de condenação do demandado ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 13.128,96 caso houvesse o efetivo desconto ou pagamento (ID 241980768). A indenização por dano material rege-se pelo princípio da reparação integral estatuído no art. 944 do Código Civil, exigindo a demonstração cabal do efetivo prejuízo e desembolso patrimonial. No caso vertente, os documentos acostados aos autos revelam que o autor procedeu ao pagamento voluntário exclusivamente dos valores legítimos e reconhecidos de suas faturas mensais, correspondentes às suas despesas cotidianas, tais como o depósito de R$ 3.034,00 em junho e agosto de 2026 e tarifas bancárias (ID 243876984, ID 243877005, ID 249901141 e ID 251135586). Não há nos autos comprovação de que o montante fraudulento de R$ 13.128,96 tenha sido quitado pelo autor ou debitado de forma definitiva e irrecuperável de seu patrimônio líquido, inexistindo desembolso financeiro efetivo quanto à quantia fraudada. A ausência de prova do desfalque material concreto impede a condenação ao pagamento de indenização pecuniária por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa, bastando a desconstituição jurídica do débito com a consequente exclusão de quaisquer encargos moratórios decorrentes da transação inexistente. Portanto, ante a ausência de desembolso pecuniário da quantia impugnada, rejeita-se o pedido de condenação em danos materiais. No tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória merece parcial acolhimento. A ocorrência de fraude bancária que comprometeu substancialmente o limite de crédito do consumidor, somada à inércia da instituição financeira em solucionar a pendência na via administrativa a despeito da abertura de quatro protocolos e de reclamação perante a autoridade reguladora (ID 241980779 e ID 241980780), ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O consumidor vivenciou quadro de fundado receio de inscrição em cadastros restritivos, desvio produtivo relevante para tentar dirimir o impasse e aflição psicológica ao ver sua conta bancária e limite de crédito impactados por cobrança indevida de expressiva monta (ID 246386294). Em caso correlato de fraude bancária via falsa central, a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu o cabimento da reparação extrapatrimonial: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº0000806-69.2024.8.17.2160 APELANTE: IRANILDO DE OLIVEIRA BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor que, vítima de golpe de engenharia social conhecido como "falsa central de atendimento", teve R$ 10.311,80 indevidamente transferidos de sua conta bancária via PIX e TED, após ser induzido a erro por golpistas que se faziam passar por funcionários do Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude praticada por terceiro, em contexto de fortuito interno; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; (iii) o cabimento de indenização por danos morais e materiais; (iv) a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores; (v) o ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva (art. 14) e ao dever de segurança do serviço. 4. Restou caracterizada a falha do banco ao não detectar transações atípicas e em desacordo com o perfil do cliente, conforme reconhecido pelo STJ no REsp 2.222.059/SP. 5. Ainda que o consumidor tenha interagido com o fraudador, não há demonstração de culpa exclusiva da vítima. 6. Demonstrado o dano material pela quantia indevidamente subtraída, bem como o dano moral decorrente da angústia e insegurança experimentadas. 7. Quantum indenizatório por dano moral fixado em R$ 5.000,00, de forma proporcional e razoável. 8. Inaplicável a restituição em dobro, por ausência de pagamento indevido nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas mediante o golpe da falsa central de atendimento, por se tratar de fortuito interno vinculado ao risco da atividade bancária. 2. Demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo causal, é devida a restituição simples do valor subtraído e a indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro dos valores exige prova de pagamento indevido com má-fé do fornecedor, o que não se configura nas hipóteses de fraude por terceiros sem enriquecimento ilícito do banco." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000806-69.2024.8.17.2160, em que figuram como Apelante IRANILDO DE OLIVEIRA BEZERRA e como Apelado BANCO DO BRASIL SA, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da relatados e discutidos, ACORDAM o seguinte: “Por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 14 (APELAÇÃO CÍVEL 0000806-69.2024.8.17.2160, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 09/12/2025, DJe ) Na fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica da instituição financeira ré, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando essas diretrizes e considerando as particularidades da lide, revela-se justa e adequada a fixação da compensação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos consectários legais, a correção monetária incidirá a partir da data deste arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), e os juros moratórios incidirão a contar da citação, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual bancária (art. 405 do Código Civil), apurados pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária (art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 12.685,00 (doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) e do IOF de R$ 443,96 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), totalizando R$ 13.128,96 (treze mil, cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), lançado na fatura do cartão de crédito do autor em virtude da compra internacional fraudulenta em nome de FINETIX*MEXC.COM realizada em 05/05/2026, bem como determinar que o réu exclua e se abstenha de cobrar quaisquer encargos contratuais, juros ou penalidades decorrentes exclusivamente da referida operação; b) CONDENAR a instituição financeira ré BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora legais (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de atualização, na forma do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; c) REJEITAR o pedido de condenação em danos materiais, tendo em vista a inocorrência de efetivo desembolso financeiro da quantia contestada por parte do demandante. Em razão da sucumbência condeno a parte requerida das custas processuais e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dezpor cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo legal. Não havendo requerimentos e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA DE OLIVEIRA Juíza de DireitoGOIANA, 9 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito