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TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001948-66.2013.8.15.0021 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Assentamento e Suprimento de Registro de Nascimento ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em favor de F.. Em cumprimento ao mandado de busca ativa (ID 156705122), a certidão do Oficial de Justiça noticiou resultado positivo (ID 160063972). O Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se no ID 166694824 requerendo o prosseguimento da instrução com a realização de perícia médica, requisição de relatórios, articulação para condução do autor e pesquisas nos cadastros de registro civil e identificação papiloscópica. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, consigno que foi retificada a classe processual no sistema eletrônico, adequando o feito ao rito específico de Registro de Nascimento após Prazo Legal (código 12151 da Tabela Processual Unificada do CNJ), em substituição à anotação genérica anterior, com fundamento no art. 139, IX, do Código de Processo Civil. Quanto às providências instrutórias requeridas, os pedidos formulados pelo Ministério Público são pertinentes e necessários à identificação civil do promovente, em observância à dignidade da pessoa humana e ao direito ao nome e à identidade civil, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 370 do Código de Processo Civil. Localizado o promovente pelo Oficial de Justiça no abrigo Lar Doce Lar Santa Rita de Cássia (ID 160063972), resta superada a incerteza quanto ao seu paradeiro, devendo ser realizados os atos necessários à obtenção dos dados qualificativos para a lavratura do assento registral. Assim, mostram-se necessárias a perícia médica pelo Departamento de Medicina Legal (DML), para estimativa da idade aparente e avaliação das condições mentais; a coleta papiloscópica/biométrica pelo Instituto de Polícia Científica; e a apresentação de relatório pela instituição de acolhimento. Indefiro, por ora, a consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRCJud), diante da ausência de dados qualificativos mínimos nos autos, como sobrenome, filiação, naturalidade ou ano de nascimento, o que inviabiliza, neste momento, a realização de busca conclusiva no sistema. ANTE O EXPOSTO, no exercício dos poderes de direção e instrução do processo (arts. 139 e 370 do Código de Processo Civil), DEFIRO EM PARTE OS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, adoto e determino as seguintes providências: a) INTIMO a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para ciência acerca da localização do autor na instituição Lar Doce Lar Santa Rita de Cássia, situada no Município de Alhandra/PB (ID 160063972), facultando-lhe o acompanhamento das diligências e a apresentação de requerimentos pertinentes; 1. Servindo cópia desta decisão, OFICIE-SE à instituição de acolhimento Lar Doce Lar Santa Rita de Cássia e à Secretaria de Ação Social do Município de Pitimbu/PB para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a direção do abrigo apresente a este Juízo relatório social e de saúde atualizado do promovente, indicando os dados pessoais por ele relatados, o prenome ou alcunha pela qual atende, suas condições clínicas e mentais, o histórico do acolhimento e eventuais elementos sobre sua procedência ou familiares; b) atuem de forma articulada para garantir o agendamento, o transporte e o acompanhamento presencial do promovente quando de sua condução à perícia médica e aos atos de coleta papiloscópica; 2. Servindo cópia desta decisão, OFICIE-SE ao Departamento de Medicina Legal (DML) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba requisitando a designação de data e horário para a realização de perícia no promovente F., com o objetivo de estimar sua faixa etária aparente e avaliar seu estado de saúde mental e discernimento para os atos da vida civil; 3. Servindo cópia desta decisão, OFICIE-SE ao Instituto de Polícia Científica (setor de Identificação Civil e Criminal / Papiloscopia) para a realização de coleta e confronto papiloscópico/biométrico, visando identificar eventual cadastro ou registro civil anterior; 4. CERTIFIQUE-SE o cumprimento das determinações, reiterando os expedientes que porventura estejam pendentes; 5. Com as respostas, juntadas de laudos e relatórios, dê-se nova VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 6. Cumpridas todas as determinações, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, servindo de instrumento hábil para todas as comunicações, requisições e intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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