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Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001948-21.2025.5.10.0802 RECORRENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME RECORRIDO: MAIARA DE OLIVEIRA SOUSA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001948-21.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME ADVOGADO: JONATAS DA COSTA COELHO ADVOGADO: ELAINE PORTELA BANDEIRA RECORRIDO: MAIARA DE OLIVEIRA SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: AVELARDO PEREIRA DE BARROS ADVOGADO: MATEUS MARTINS CIRQUEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E DISCRIMINATÓRIO. TRABALHADORA GESTANTE. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA MANTIDA. 1. O padrão de conduta abusiva do superior hierárquico, caracterizado por deboches habituais e pressão psicológica sobre a condição clínica da empregada, aliado à exclusão deliberada da trabalhadora gestante de celebração social alusiva à maternidade - fato confessado pelo preposto -, configura tratamento com rigor excessivo e ofensa à honra, autorizando a rescisão indireta (art. 483, 'b' e 'e', da CLT). SUSPENSÃO DISCIPLINAR. FALTAS INJUSTIFICADAS. GRADAÇÃO DA PENA OBSERVADA. VALIDADE. 2. Constatado o histórico de reiteradas ausências e a observância da gradação das penalidades (advertências e suspensões prévias), a aplicação de suspensão por novas faltas não justificadas por atestado médico nos autos insere-se no regular exercício do poder diretivo patronal (art. 2º da CLT), não havendo nulidade a ser declarada. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 3. O reconhecimento da rescisão indireta equipara-se à dispensa imotivada, atraindo o direito à estabilidade provisória (art. 10, II, 'b', do ADCT). MULTA DO ART. 477 DA CLT. 4. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Verbete 61 do TRT-10). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 5. Ausente complexidade extraordinária, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 10%, em observância aos parâmetros do art. 791-A da CLT e ao entendimento da Turma. RELATÓRIO O MM. Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGa, da egrégia 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, por meio da sentença (Id. dc8809e), julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 491c32e). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. 0a17bd9). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA E DO ASSÉDIO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA. O juízo de origem assim decidiu acerca do tema em epígrafe: ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA A reclamante persegue a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando perseguição, discriminação e humilhações por parte do gerente Sr. João, intensificadas por seu estado gravídico. A reclamada nega a conduta, afirmando que a obreira teria se recusado a retornar ao trabalho (pedido de demissão). A prova oral confirma a tese obreira. Consta do Depoimento da Primeira testemunha da reclamante, MARCELA DHENIFER RODRIGUES PEREIRA (Item 03 e 07): "o sr. João tratava a reclamante e todos com deboche, mas principalmente a reclamante porque ele sempre tinha uma piada para fazer com ela, tais como no dia em que reclamante suspirou porque tinha muito quarto e ele disse 'como dizia minha tia, quem não nasceu rico tem que trabalhar mesmo' [...] viu reclamante chorando e se tremendo e depoente perguntou o que foi e ela falou que o sr. João tinha conversado com ela e a tratado muito rude". O tratamento desrespeitoso, jocoso e discriminatório perpetrado por superior hierárquico, mormente direcionado a uma trabalhadora gestante, configura falta grave do empregador que torna intolerável a manutenção do vínculo laboral (art. 483, "b" e "e", da CLT). Acolho o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como último dia de efetivo labor a data do ajuizamento da ação em 04/08/2025, e rechaço a tese patronal de pedido de demissão. Acolho o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes, observada a admissão em 14/07/2023 e a saída em 04/08/2025: a) Saldo de salário de 4 dias referentes ao mês de agosto de 2025; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei 12.506/2011), projetando o término contratual para 09/09/2025; c) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 8/12 avos (cômputo até a projeção do aviso); d) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, à razão de 2/12 avos (referentes ao período aquisitivo de 14/07/2025 a 09/09/2025). DANOS MORAIS Pelas mesmas condutas ilícitas acima fundamentadas (assédio moral caracterizado por piadas, tratamento rude e suspensão abusiva), restou ofendida a honra e a dignidade da trabalhadora, o que atrai a responsabilidade civil da empregadora (art. 5º, V e X, da CRFB). Acolho o pedido de indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A atualização monetária e os juros incidirão a partir da data desta sentença. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que o conjunto probatório restou dividido e que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a falta grave patronal. Alega que o gerente tratava todos da mesma forma e que o incidente do "Dia das Mães" foi um erro administrativo, sem intuito discriminatório. Aduz, ainda, que sempre adequou as funções da obreira às suas condições de saúde. Pois bem. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) constitui a penalidade máxima aplicada ao empregador quando este descumpre obrigações essenciais do contrato ou pratica atos que tornam insuportável a manutenção da fidúcia necessária à relação de emprego. O assédio moral, por sua vez, caracteriza-se pela reiteração de condutas abusivas que atentam contra a integridade psíquica e a dignidade do trabalhador. Vejamos se a análise do conjunto probatório revela um cenário de flagrante abuso do poder diretivo e desrespeito à dignidade da pessoa humana. No que tange à prova oral, o depoimento da testemunha Marcela Dhenifer (Id. 01cc503) foi contundente ao descrever o padrão de comportamento do gerente Sr. João. A testemunha não se limitou a alegações genéricas, mas forneceu exemplos específicos de frases depreciativas e jocosas direcionadas à autora: 03) o sr. João tratava a reclamante e todos com deboche, mas principalmente a reclamante porque ele sempre tinha uma piada para fazer com ela, tais como no dia em que reclamante suspirou porque tinha muito quarto e ele disse "como dizia minha tia, quem não nasceu rico tem que trabalhar mesmo"; (...) 06) o sr. João tratou reclamante diferente no dia das mães, porque não a chamou para a foto e nem teve homenagem para ela 07) viu reclamante chorando e se tremendo e depoente perguntou o que foi e ela falou que o sr. João tinha conversado com ela e a tratado muito rude;" Tais comentários, longe de serem "brincadeiras inofensivas", revelam um ambiente de trabalho pautado pelo desdém e pela desvalorização social do trabalhador. Mais grave ainda é o relato de que a reclamante foi vista "chorando e se tremendo" após interações rudes com o referido superior, o que demonstra o impacto psicossomático da conduta abusiva. Por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pela reclamada, Sra. Lucinete Xavier, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório desfavorável à ré. A declaração da referida testemunha de que "nunca viu o sr. João destratando a reclamante", não significa que ele não tenha ocorrido em outros momentos na rotina diária da empresa. Nesse sentido, tenho que sua declaração não anula as constatações assertivas e diretas feitas pela testemunha autoral, que presenciou episódios específicos de hostilidade. Com efeito, a tese de "prova dividida" sustentada pela recorrente não subsiste. A aplicação de tal regra de julgamento pressupõe um equilíbrio entre depoimentos de igual valor probatório, o que não ocorre aqui. O Princípio da Imediatidade confere ao juiz de instrução a melhor percepção sobre a credibilidade dos relatos. No presente caso, a narrativa autoral encontrou respaldo em um fato objetivo e incontroverso: a exclusão da reclamante da homenagem do "Dia das Mães". Verifica-se que o preposto alega que a reclamante não participou da celebração por um "equívoco de cadastro" - sob o argumento de que a empresa não sabia que ela já tinha filhos (Id. 01cc503). Todavia, a reclamada incorre em evidente comportamento contraditório. É fato provado que a empresa tinha plena ciência da gravidez da autora, inclusive alterando suas funções por recomendação médica (Id. 3e14591). Excluir deliberadamente uma trabalhadora gestante de uma homenagem à maternidade, sob justificativas burocráticas frágeis, configura discriminação indireta. Ressalte-se que a proteção à gestante transcende o aspecto meramente patrimonial ou biológico, alcançando sua dignidade psíquica. Submeter uma trabalhadora em estado gravídico de risco a um ambiente de deboche e exclusão social no ambiente de trabalho configura tratamento com rigor excessivo (art. 483, 'b', da CLT) e ato lesivo da honra e boa fama (art. 483, 'e', da CLT). Configurada a falta grave e o assédio moral, mantenho a sentença que reconheceu a rescisão indireta e o direito à indenização reparatória. Quanto ao quantum indenizatório, tenho que a fixação em R$ 5.000,00 atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida e aos parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT. Nego provimento. DA NULIDADE DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR. RECURSO DA RECLAMADA. O juízo a quo anulou a penalidade aos seguintes fundamentos, in verbis: "NULIDADE DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR A reclamante pugna pela nulidade da suspensão de 4 dias que lhe foi imposta sob o argumento de faltas. Alega que as ausências se deram em razão de complicações na gravidez, tendo apresentado atestados (ID 3e14591). A reclamada sustenta o exercício regular do poder disciplinar. A prova oral, especificamente no Depoimento da Primeira testemunha da reclamante, Sra. MARCELA DHENIFER RODRIGUES PEREIRA (Item 08), relatou que "depoente já apresentou atestado médico e o reclamado recebeu o atestado normalmente", demonstrando a praxe de entrega de justificativas. O conjunto probatório, que também evidencia assédio moral reiterado por parte do gerente, aponta para a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade na aplicação da pena de suspensão exatamente em período contemporâneo aos problemas de saúde decorrentes da gestação da obreira. Ausente a gradação da pena ou a prova robusta de desídia intencional, a punição revela-se abusiva. Acolho o pedido para declarar a nulidade da suspensão disciplinar aplicada e condenar a ré à restituição dos dias descontados no salário da obreira." A reclamada insurge-se contra a declaração de nulidade da suspensão de 4 (quatro) dias aplicada à reclamante, bem como contra a condenação à restituição dos descontos salariais correspondentes. Sustenta que a punição foi motivada por faltas injustificadas nos dias 08/07/2025 e 14/07/2025 e que observou rigorosamente a gradação das penalidades, uma vez que a obreira já possuía histórico de advertências e suspensões anteriores. Pois bem. O poder diretivo e disciplinar do empregador, previsto no art. 2º da CLT, faculta a aplicação de penalidades aos empregados que descumprem suas obrigações contratuais, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, primordialmente, a gradação das penas. No caso em análise, data venia ao entendimento de origem, o acervo probatório documental é robusto ao demonstrar que a reclamante mantinha um histórico reiterado de faltas injustificadas ao longo do pacto laboral, tendo a empresa agido com a cautela pedagógica necessária. Compulsando os autos, verifico que a reclamada aplicou diversas penalidades anteriores pela mesma conduta (ausências sem justificativa), a saber: 1) Advertências: em 08/04/2024 (Id. 9b0bad2 - fl. 60), 11/04/2024 (Id. 9b0bad2 - fl. 61), 07/06/2024 (Id. 9b0bad2 - fl. 62), 26/09/2024 (Id. 9b0bad2 - fl. 64), 01/11/2024 (Id. 9b0bad2 - fl. 65) e 02/05/2025 (Id. 9b0bad2 - fl. 66); 2) Suspensões anteriores: suspensão de 1 dia em 27/07/2024 (Id. 9b0bad2 - fl. 63) e nova suspensão de 1 dia em 30/05/2025 (Id. 9b0bad2 - fl. 67). Nesse cenário, a aplicação da suspensão de 4 dias em 15/07/2025, decorrente de novas faltas injustificadas nos dias 08/07/2025 e 14/07/2025, não se mostra abusiva ou desproporcional. Ao contrário, revela a observância estrita da gradação das penas. Embora a reclamante estivesse em estado gravídico, tal condição não autoriza o descumprimento injustificado do dever de assiduidade. Incumbia à autora o ônus de comprovar que as ausências naquelas datas específicas estavam amparadas por justificativa médica (art. 818, I, da CLT). Todavia, não foram colacionados aos autos atestados médicos referentes aos dias 08 e 14 de julho de 2025. Ressalte-se que o laudo médico anterior (Id. 3e14591) apenas recomendava a restrição de atividades, e não o afastamento do trabalho. Ademais, a própria testemunha autoral, Sra. Marcela, declarou que "o reclamado recebeu o atestado normalmente" quando apresentados (Id. 01cc503, item 08), o que afasta a tese de que a empresa se recusava a aceitar justificativas de saúde. Portanto, demonstrada a conduta da obreira e a regularidade na gradação da pena, a punição deve ser mantida. A existência de assédio moral (conforme decidido no tópico anterior) não serve de salvo-conduto para o descumprimento de deveres básicos do contrato de trabalho, como a assiduidade e a pontualidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a validade da suspensão disciplinar aplicada e excluir da condenação o pagamento da restituição dos dias descontados. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante. Sustenta que a referida garantia de emprego é acessória ao pedido de rescisão indireta e que, sendo esta afastada, não haveria que se falar em dispensa arbitrária a atrair a proteção do art. 10, II, "b", do ADCT. O juízo a quo deferiu o pleito aos seguintes fundamentos: "Incontroversa a gravidez no curso da vigência contratual. O reconhecimento da rescisão indireta equipara-se à dispensa sem justa causa, atrai a garantia inserta no art. 10, II, 'b', do ADCT e não exige o conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador. Acolho o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. Para fins de liquidação, a indenização compreende os salários exatos desde a data da rescisão indireta (04/08/2025) até o término do período estabilitário, expressamente fixado em 10/05/2026." Pois bem. A estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional (art. 10, II, 'b', do ADCT) que visa não apenas a proteção da trabalhadora, mas, primordialmente, a segurança econômica e social do nascituro. Para sua configuração, a ordem jurídica exige apenas dois requisitos objetivos: a existência da gravidez e que a dispensa não tenha ocorrido por justa causa. No caso dos autos, a prova documental é incontroversa. O exame Beta HCG (Id. 3473457) e o ultrassom obstétrico (Id. 27b7c9f) confirmam que a reclamante já se encontrava grávida no curso do contrato de trabalho. A manutenção do reconhecimento da rescisão indireta (conforme fundamentado alhures) ratifica a natureza da ruptura contratual como sendo por culpa do empregador. A jurisprudência pacífica do colendo TST estabelece que a rescisão indireta equivale, para todos os efeitos legais, à dispensa imotivada, sendo perfeitamente compatível com o direito à estabilidade provisória e à respectiva indenização substitutiva, quando exaurido ou inviabilizado o retorno ao trabalho. No caso, preenchidos os requisitos legais e diante da inviabilidade de reintegração da obreira, correta a sentença que deferiu a indenização substitutiva abrangendo salários e reflexos (13º, férias + 1/3 e FGTS) desde a saída até o final do período estabilitário. Nego provimento. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a penalidade é indevida quando a modalidade rescisória (rescisão indireta) é definida apenas em juízo, uma vez que a controvérsia sobre a natureza da ruptura afastaria a mora patronal. Ao exame. A penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT decorre do descumprimento do prazo legal para a quitação das verbas rescisórias. O entendimento que prevalece nesta Corte e no colendo Tribunal Superior do Trabalho é de que a controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual não exime o empregador do pagamento da referida multa. Nesse sentido, o Verbete nº 61 deste Regional é cristalino: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." No mesmo trilhar, a Súmula nº 462 do col. TST sedimentou que a multa em questão somente não é devida quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não se verifica na hipótese de rescisão indireta motivada por falta grave do empregador. No caso dos autos, mantido o reconhecimento da rescisão indireta, a mora patronal resta caracterizada, pois as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo de 10 dias após o último dia de labor. Portanto, correta a sentença ao aplicar a penalidade. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada insurge-se contra o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando sua redução. Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso dos autos, embora o trabalho realizado pelos patronos das partes tenha sido técnico e diligente, a causa não apresenta complexidade extraordinária que justifique a fixação no patamar máximo legal. Nesse contexto, a redução do percentual para 10% (dez por cento) revela-se mais adequada e condizente com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, estando em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial predominante nesta egrégia 1ª Turma para casos de igual natureza. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos por ambas as partes (sucumbência recíproca), para 10% (dez por cento), mantendo-se a base de cálculo e a suspensão da exigibilidade em relação à reclamante, conforme definido na origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: declarar a validade da suspensão disciplinar de 4 (quatro) dias aplicada à reclamante, excluindo da condenação a obrigação de restituir os descontos salariais correspondentes; bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos por ambas as partes (sucumbência recíproca), para 10% (dez por cento) sobre as respectivas bases de cálculo fixadas na sentença. Em razão da reforma parcial, arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 29.000,00, com custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 580,00. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da suspensão disciplinar aplicada e reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), nos termos do voto do Juiz convocado Relator. Parcialmente vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Mantenho a sentença que afastou a suspensão disciplinar aplicada ao reclamante: "NULIDADE DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR A reclamante pugna pela nulidade da suspensão de 4 dias que lhe foi imposta sob o argumento de faltas. Alega que as ausências se deram em razão de complicações na gravidez, tendo apresentado atestados (ID 3e14591). A reclamada sustenta o exercício regular do poder disciplinar. A prova oral, especificamente no Depoimento da Primeira testemunha da reclamante, Sra. MARCELA DHENIFER RODRIGUES PEREIRA (Item 08), relatou que "depoente já apresentou atestado médico e o reclamado recebeu o atestado normalmente", demonstrando a praxe de entrega de justificativas. O conjunto probatório, que também evidencia assédio moral reiterado por parte do gerente, aponta para a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade na aplicação da pena de suspensão exatamente em período contemporâneo aos problemas de saúde decorrentes da gestação da obreira. Ausente a gradação da pena ou a prova robusta de desídia intencional, a punição revela-se abusiva. Acolho o pedido para declarar a nulidade da suspensão disciplinar aplicada e condenar a ré à restituição dos dias descontados no salário da obreira." BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIARA DE OLIVEIRA SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001948-21.2025.5.10.0802 RECORRENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME RECORRIDO: MAIARA DE OLIVEIRA SOUSA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001948-21.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME ADVOGADO: JONATAS DA COSTA COELHO ADVOGADO: ELAINE PORTELA BANDEIRA RECORRIDO: MAIARA DE OLIVEIRA SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: AVELARDO PEREIRA DE BARROS ADVOGADO: MATEUS MARTINS CIRQUEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E DISCRIMINATÓRIO. TRABALHADORA GESTANTE. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA MANTIDA. 1. O padrão de conduta abusiva do superior hierárquico, caracterizado por deboches habituais e pressão psicológica sobre a condição clínica da empregada, aliado à exclusão deliberada da trabalhadora gestante de celebração social alusiva à maternidade - fato confessado pelo preposto -, configura tratamento com rigor excessivo e ofensa à honra, autorizando a rescisão indireta (art. 483, 'b' e 'e', da CLT). SUSPENSÃO DISCIPLINAR. FALTAS INJUSTIFICADAS. GRADAÇÃO DA PENA OBSERVADA. VALIDADE. 2. Constatado o histórico de reiteradas ausências e a observância da gradação das penalidades (advertências e suspensões prévias), a aplicação de suspensão por novas faltas não justificadas por atestado médico nos autos insere-se no regular exercício do poder diretivo patronal (art. 2º da CLT), não havendo nulidade a ser declarada. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 3. O reconhecimento da rescisão indireta equipara-se à dispensa imotivada, atraindo o direito à estabilidade provisória (art. 10, II, 'b', do ADCT). MULTA DO ART. 477 DA CLT. 4. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Verbete 61 do TRT-10). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 5. Ausente complexidade extraordinária, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 10%, em observância aos parâmetros do art. 791-A da CLT e ao entendimento da Turma. RELATÓRIO O MM. Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGa, da egrégia 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, por meio da sentença (Id. dc8809e), julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 491c32e). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. 0a17bd9). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA E DO ASSÉDIO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA. O juízo de origem assim decidiu acerca do tema em epígrafe: ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA A reclamante persegue a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando perseguição, discriminação e humilhações por parte do gerente Sr. João, intensificadas por seu estado gravídico. A reclamada nega a conduta, afirmando que a obreira teria se recusado a retornar ao trabalho (pedido de demissão). A prova oral confirma a tese obreira. Consta do Depoimento da Primeira testemunha da reclamante, MARCELA DHENIFER RODRIGUES PEREIRA (Item 03 e 07): "o sr. João tratava a reclamante e todos com deboche, mas principalmente a reclamante porque ele sempre tinha uma piada para fazer com ela, tais como no dia em que reclamante suspirou porque tinha muito quarto e ele disse 'como dizia minha tia, quem não nasceu rico tem que trabalhar mesmo' [...] viu reclamante chorando e se tremendo e depoente perguntou o que foi e ela falou que o sr. João tinha conversado com ela e a tratado muito rude". O tratamento desrespeitoso, jocoso e discriminatório perpetrado por superior hierárquico, mormente direcionado a uma trabalhadora gestante, configura falta grave do empregador que torna intolerável a manutenção do vínculo laboral (art. 483, "b" e "e", da CLT). Acolho o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como último dia de efetivo labor a data do ajuizamento da ação em 04/08/2025, e rechaço a tese patronal de pedido de demissão. Acolho o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes, observada a admissão em 14/07/2023 e a saída em 04/08/2025: a) Saldo de salário de 4 dias referentes ao mês de agosto de 2025; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei 12.506/2011), projetando o término contratual para 09/09/2025; c) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 8/12 avos (cômputo até a projeção do aviso); d) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, à razão de 2/12 avos (referentes ao período aquisitivo de 14/07/2025 a 09/09/2025). DANOS MORAIS Pelas mesmas condutas ilícitas acima fundamentadas (assédio moral caracterizado por piadas, tratamento rude e suspensão abusiva), restou ofendida a honra e a dignidade da trabalhadora, o que atrai a responsabilidade civil da empregadora (art. 5º, V e X, da CRFB). Acolho o pedido de indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A atualização monetária e os juros incidirão a partir da data desta sentença. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que o conjunto probatório restou dividido e que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a falta grave patronal. Alega que o gerente tratava todos da mesma forma e que o incidente do "Dia das Mães" foi um erro administrativo, sem intuito discriminatório. Aduz, ainda, que sempre adequou as funções da obreira às suas condições de saúde. Pois bem. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) constitui a penalidade máxima aplicada ao empregador quando este descumpre obrigações essenciais do contrato ou pratica atos que tornam insuportável a manutenção da fidúcia necessária à relação de emprego. O assédio moral, por sua vez, caracteriza-se pela reiteração de condutas abusivas que atentam contra a integridade psíquica e a dignidade do trabalhador. Vejamos se a análise do conjunto probatório revela um cenário de flagrante abuso do poder diretivo e desrespeito à dignidade da pessoa humana. No que tange à prova oral, o depoimento da testemunha Marcela Dhenifer (Id. 01cc503) foi contundente ao descrever o padrão de comportamento do gerente Sr. João. A testemunha não se limitou a alegações genéricas, mas forneceu exemplos específicos de frases depreciativas e jocosas direcionadas à autora: 03) o sr. João tratava a reclamante e todos com deboche, mas principalmente a reclamante porque ele sempre tinha uma piada para fazer com ela, tais como no dia em que reclamante suspirou porque tinha muito quarto e ele disse "como dizia minha tia, quem não nasceu rico tem que trabalhar mesmo"; (...) 06) o sr. João tratou reclamante diferente no dia das mães, porque não a chamou para a foto e nem teve homenagem para ela 07) viu reclamante chorando e se tremendo e depoente perguntou o que foi e ela falou que o sr. João tinha conversado com ela e a tratado muito rude;" Tais comentários, longe de serem "brincadeiras inofensivas", revelam um ambiente de trabalho pautado pelo desdém e pela desvalorização social do trabalhador. Mais grave ainda é o relato de que a reclamante foi vista "chorando e se tremendo" após interações rudes com o referido superior, o que demonstra o impacto psicossomático da conduta abusiva. Por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pela reclamada, Sra. Lucinete Xavier, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório desfavorável à ré. A declaração da referida testemunha de que "nunca viu o sr. João destratando a reclamante", não significa que ele não tenha ocorrido em outros momentos na rotina diária da empresa. Nesse sentido, tenho que sua declaração não anula as constatações assertivas e diretas feitas pela testemunha autoral, que presenciou episódios específicos de hostilidade. Com efeito, a tese de "prova dividida" sustentada pela recorrente não subsiste. A aplicação de tal regra de julgamento pressupõe um equilíbrio entre depoimentos de igual valor probatório, o que não ocorre aqui. O Princípio da Imediatidade confere ao juiz de instrução a melhor percepção sobre a credibilidade dos relatos. No presente caso, a narrativa autoral encontrou respaldo em um fato objetivo e incontroverso: a exclusão da reclamante da homenagem do "Dia das Mães". Verifica-se que o preposto alega que a reclamante não participou da celebração por um "equívoco de cadastro" - sob o argumento de que a empresa não sabia que ela já tinha filhos (Id. 01cc503). Todavia, a reclamada incorre em evidente comportamento contraditório. É fato provado que a empresa tinha plena ciência da gravidez da autora, inclusive alterando suas funções por recomendação médica (Id. 3e14591). Excluir deliberadamente uma trabalhadora gestante de uma homenagem à maternidade, sob justificativas burocráticas frágeis, configura discriminação indireta. Ressalte-se que a proteção à gestante transcende o aspecto meramente patrimonial ou biológico, alcançando sua dignidade psíquica. Submeter uma trabalhadora em estado gravídico de risco a um ambiente de deboche e exclusão social no ambiente de trabalho configura tratamento com rigor excessivo (art. 483, 'b', da CLT) e ato lesivo da honra e boa fama (art. 483, 'e', da CLT). Configurada a falta grave e o assédio moral, mantenho a sentença que reconheceu a rescisão indireta e o direito à indenização reparatória. Quanto ao quantum indenizatório, tenho que a fixação em R$ 5.000,00 atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida e aos parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT. Nego provimento. DA NULIDADE DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR. RECURSO DA RECLAMADA. O juízo a quo anulou a penalidade aos seguintes fundamentos, in verbis: "NULIDADE DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR A reclamante pugna pela nulidade da suspensão de 4 dias que lhe foi imposta sob o argumento de faltas. Alega que as ausências se deram em razão de complicações na gravidez, tendo apresentado atestados (ID 3e14591). A reclamada sustenta o exercício regular do poder disciplinar. A prova oral, especificamente no Depoimento da Primeira testemunha da reclamante, Sra. MARCELA DHENIFER RODRIGUES PEREIRA (Item 08), relatou que "depoente já apresentou atestado médico e o reclamado recebeu o atestado normalmente", demonstrando a praxe de entrega de justificativas. O conjunto probatório, que também evidencia assédio moral reiterado por parte do gerente, aponta para a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade na aplicação da pena de suspensão exatamente em período contemporâneo aos problemas de saúde decorrentes da gestação da obreira. Ausente a gradação da pena ou a prova robusta de desídia intencional, a punição revela-se abusiva. Acolho o pedido para declarar a nulidade da suspensão disciplinar aplicada e condenar a ré à restituição dos dias descontados no salário da obreira." A reclamada insurge-se contra a declaração de nulidade da suspensão de 4 (quatro) dias aplicada à reclamante, bem como contra a condenação à restituição dos descontos salariais correspondentes. Sustenta que a punição foi motivada por faltas injustificadas nos dias 08/07/2025 e 14/07/2025 e que observou rigorosamente a gradação das penalidades, uma vez que a obreira já possuía histórico de advertências e suspensões anteriores. Pois bem. O poder diretivo e disciplinar do empregador, previsto no art. 2º da CLT, faculta a aplicação de penalidades aos empregados que descumprem suas obrigações contratuais, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, primordialmente, a gradação das penas. No caso em análise, data venia ao entendimento de origem, o acervo probatório documental é robusto ao demonstrar que a reclamante mantinha um histórico reiterado de faltas injustificadas ao longo do pacto laboral, tendo a empresa agido com a cautela pedagógica necessária. Compulsando os autos, verifico que a reclamada aplicou diversas penalidades anteriores pela mesma conduta (ausências sem justificativa), a saber: 1) Advertências: em 08/04/2024 (Id. 9b0bad2 - fl. 60), 11/04/2024 (Id. 9b0bad2 - fl. 61), 07/06/2024 (Id. 9b0bad2 - fl. 62), 26/09/2024 (Id. 9b0bad2 - fl. 64), 01/11/2024 (Id. 9b0bad2 - fl. 65) e 02/05/2025 (Id. 9b0bad2 - fl. 66); 2) Suspensões anteriores: suspensão de 1 dia em 27/07/2024 (Id. 9b0bad2 - fl. 63) e nova suspensão de 1 dia em 30/05/2025 (Id. 9b0bad2 - fl. 67). Nesse cenário, a aplicação da suspensão de 4 dias em 15/07/2025, decorrente de novas faltas injustificadas nos dias 08/07/2025 e 14/07/2025, não se mostra abusiva ou desproporcional. Ao contrário, revela a observância estrita da gradação das penas. Embora a reclamante estivesse em estado gravídico, tal condição não autoriza o descumprimento injustificado do dever de assiduidade. Incumbia à autora o ônus de comprovar que as ausências naquelas datas específicas estavam amparadas por justificativa médica (art. 818, I, da CLT). Todavia, não foram colacionados aos autos atestados médicos referentes aos dias 08 e 14 de julho de 2025. Ressalte-se que o laudo médico anterior (Id. 3e14591) apenas recomendava a restrição de atividades, e não o afastamento do trabalho. Ademais, a própria testemunha autoral, Sra. Marcela, declarou que "o reclamado recebeu o atestado normalmente" quando apresentados (Id. 01cc503, item 08), o que afasta a tese de que a empresa se recusava a aceitar justificativas de saúde. Portanto, demonstrada a conduta da obreira e a regularidade na gradação da pena, a punição deve ser mantida. A existência de assédio moral (conforme decidido no tópico anterior) não serve de salvo-conduto para o descumprimento de deveres básicos do contrato de trabalho, como a assiduidade e a pontualidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a validade da suspensão disciplinar aplicada e excluir da condenação o pagamento da restituição dos dias descontados. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante. Sustenta que a referida garantia de emprego é acessória ao pedido de rescisão indireta e que, sendo esta afastada, não haveria que se falar em dispensa arbitrária a atrair a proteção do art. 10, II, "b", do ADCT. O juízo a quo deferiu o pleito aos seguintes fundamentos: "Incontroversa a gravidez no curso da vigência contratual. O reconhecimento da rescisão indireta equipara-se à dispensa sem justa causa, atrai a garantia inserta no art. 10, II, 'b', do ADCT e não exige o conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador. Acolho o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. Para fins de liquidação, a indenização compreende os salários exatos desde a data da rescisão indireta (04/08/2025) até o término do período estabilitário, expressamente fixado em 10/05/2026." Pois bem. A estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional (art. 10, II, 'b', do ADCT) que visa não apenas a proteção da trabalhadora, mas, primordialmente, a segurança econômica e social do nascituro. Para sua configuração, a ordem jurídica exige apenas dois requisitos objetivos: a existência da gravidez e que a dispensa não tenha ocorrido por justa causa. No caso dos autos, a prova documental é incontroversa. O exame Beta HCG (Id. 3473457) e o ultrassom obstétrico (Id. 27b7c9f) confirmam que a reclamante já se encontrava grávida no curso do contrato de trabalho. A manutenção do reconhecimento da rescisão indireta (conforme fundamentado alhures) ratifica a natureza da ruptura contratual como sendo por culpa do empregador. A jurisprudência pacífica do colendo TST estabelece que a rescisão indireta equivale, para todos os efeitos legais, à dispensa imotivada, sendo perfeitamente compatível com o direito à estabilidade provisória e à respectiva indenização substitutiva, quando exaurido ou inviabilizado o retorno ao trabalho. No caso, preenchidos os requisitos legais e diante da inviabilidade de reintegração da obreira, correta a sentença que deferiu a indenização substitutiva abrangendo salários e reflexos (13º, férias + 1/3 e FGTS) desde a saída até o final do período estabilitário. Nego provimento. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a penalidade é indevida quando a modalidade rescisória (rescisão indireta) é definida apenas em juízo, uma vez que a controvérsia sobre a natureza da ruptura afastaria a mora patronal. Ao exame. A penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT decorre do descumprimento do prazo legal para a quitação das verbas rescisórias. O entendimento que prevalece nesta Corte e no colendo Tribunal Superior do Trabalho é de que a controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual não exime o empregador do pagamento da referida multa. Nesse sentido, o Verbete nº 61 deste Regional é cristalino: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." No mesmo trilhar, a Súmula nº 462 do col. TST sedimentou que a multa em questão somente não é devida quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não se verifica na hipótese de rescisão indireta motivada por falta grave do empregador. No caso dos autos, mantido o reconhecimento da rescisão indireta, a mora patronal resta caracterizada, pois as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo de 10 dias após o último dia de labor. Portanto, correta a sentença ao aplicar a penalidade. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada insurge-se contra o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando sua redução. Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso dos autos, embora o trabalho realizado pelos patronos das partes tenha sido técnico e diligente, a causa não apresenta complexidade extraordinária que justifique a fixação no patamar máximo legal. Nesse contexto, a redução do percentual para 10% (dez por cento) revela-se mais adequada e condizente com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, estando em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial predominante nesta egrégia 1ª Turma para casos de igual natureza. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos por ambas as partes (sucumbência recíproca), para 10% (dez por cento), mantendo-se a base de cálculo e a suspensão da exigibilidade em relação à reclamante, conforme definido na origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: declarar a validade da suspensão disciplinar de 4 (quatro) dias aplicada à reclamante, excluindo da condenação a obrigação de restituir os descontos salariais correspondentes; bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos por ambas as partes (sucumbência recíproca), para 10% (dez por cento) sobre as respectivas bases de cálculo fixadas na sentença. Em razão da reforma parcial, arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 29.000,00, com custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 580,00. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da suspensão disciplinar aplicada e reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), nos termos do voto do Juiz convocado Relator. Parcialmente vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Mantenho a sentença que afastou a suspensão disciplinar aplicada ao reclamante: "NULIDADE DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR A reclamante pugna pela nulidade da suspensão de 4 dias que lhe foi imposta sob o argumento de faltas. Alega que as ausências se deram em razão de complicações na gravidez, tendo apresentado atestados (ID 3e14591). A reclamada sustenta o exercício regular do poder disciplinar. A prova oral, especificamente no Depoimento da Primeira testemunha da reclamante, Sra. MARCELA DHENIFER RODRIGUES PEREIRA (Item 08), relatou que "depoente já apresentou atestado médico e o reclamado recebeu o atestado normalmente", demonstrando a praxe de entrega de justificativas. O conjunto probatório, que também evidencia assédio moral reiterado por parte do gerente, aponta para a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade na aplicação da pena de suspensão exatamente em período contemporâneo aos problemas de saúde decorrentes da gestação da obreira. Ausente a gradação da pena ou a prova robusta de desídia intencional, a punição revela-se abusiva. Acolho o pedido para declarar a nulidade da suspensão disciplinar aplicada e condenar a ré à restituição dos dias descontados no salário da obreira." BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME