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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001947-90.2010.8.16.0140 Processo: 0001947-90.2010.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Benita Geteski Ciusz FELIX RICACZESKI FRANCISCA MAURER FRANCISCO LASKOSKI Felix Funez Francisco Nieradka GABRIEL MOKFA GABRIEL WIZNIESKI JUDITE GETESKI CIUSZ LOURENÇO GETESKI CIUSZ MARIA GETESKI CIUSZ VIRGINIA GETESKI CIUSZ Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.Trata-se de ação relacionada aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II. A regularização processual em razão do falecimento de Francisco Laskoski foi determinada por este Juízo em 01/12/2025 (mov. 95.1), ocasião em que foi concedido prazo de dois meses para a adoção das providências necessárias à sucessão processual. A decisão de mov. 107.1 concedeu prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que fosse regularizada a representação processual de Francisco. Não houve regularização por parte da procuradora do de cujus (mov. 111.1). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo respectivo espólio ou pelos sucessores, devendo a parte interessada promover a regularização da representação processual, sob pena de comprometimento da validade do processo. No caso em análise, restou evidenciado que a procuradora do autor Francisco Laskoski foi devidamente intimada para regularizar o polo ativo, sendo-lhe oportunizado prazo de mais de oito meses para tanto, visto que desde 01/12/2025. Entretanto, apesar do decurso de lapso temporal, não houve a adoção das medidas necessárias à regularização, persistindo a irregularidade do polo ativo. Dessa forma, caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao autor Francisco Laskoski, de modo que impõe-se a extinção do feito quanto a ele, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao autor Francisco Laskoski, em razão da ausência de regularização do polo ativo. Transitada em julgado, dê-se baixa ao nome da parte. 2. Intime-se, em relação aos demais autores, por meio da procuradora habilitada, para que requeira o que for de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono. 3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito