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0001947-74.2025.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001947-74.2025.5.18.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: CAMILA RIBEIRO DE PAIVA 00644339195 A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5ce6c92) proferida nos autos do processo 0001947-74.2025.5.18.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001947-74.2025.5.18.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA: Dra. ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA: Dra. NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: CAMILA RIBEIRO DE PAIVA 00644339195 GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa- se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 343bb0f; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 987e0e9). Representação processual regular (Id f7c78fd,26a07e9). Preparo satisfeito (Id.681293c,82481ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / RITOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, e LV da Constituição Federal. Consta do acórdão: Inicialmente, esta Relatora havia decidido pelo conhecimento do recurso ordinário (ID 53ea656) por entender que o apelo trazia em seu bojo matéria de natureza constitucional, na medida em que alega ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça, pugnando pela conversão do rito sumaríssimo para o ordinário a fim de propiciar a citação da ré via edital. Ainda, a parte recorrente postula a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), o que foi indeferido por meio do despacho de ID f7c1a8e. (...) Todavia, refluo do meu entendimento inicial para acolher divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Paulo Pimenta nos seguintes termos: "A matéria objeto do recurso é essencialmente processual e versa sobre a aplicação da lei infraconstitucional (art. 852-B, II e § 1º, da CLT). Logo, se se pode cogitar que essa matéria tangencia direitos constitucionalmente previstos de forma genérica, isso se dá de forma meramente reflexa. Com efeito, não se verifica questionamento a uma negativa de produção de prova ou ao indeferimento de gratuidade judicial, a fim de que se pudesse concluir que o objeto do apelo corresponde a cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. Assim, como a matéria em questão é objeto de regulação específica na lei infraconstitucional, o cabimento do recurso encontra óbice nos limites definidos para o rito de alçada (sumário)." Assim, não conheço do recurso ordinário. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação infraconstitucional pertinente ao tema e não provoca afronta direta aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Consta do acórdão regional que: “Perscrutando-se o teor da petição inicial, verifico que o valor da causa é de R$ 3.151,04, ou seja, inferior a 2 (dois) salários mínimos, de tal sorte que esta ação é de alçada.” O que é correto. Nesse sentido, preconiza remansosa jurisprudência desta Corte, assim ementada: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (INDENIZAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou no acórdão recorrido (trecho transcrito pela parte) que o valor dado à causa e não impugnado pelas partes foi inferior a dois salários mínimos e o recurso ordinário não versava sobre matéria constitucional (indenização de intervalo intrajornada), o que afastava o direito ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (“§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.“). A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado nas Súmulas nº 71 ( A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo ) e na tese vinculante do Tema 235 da Tabela de IRR ("ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.") , bem como expressado nos julgados que analisaram demandas semelhantes à presente. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000201-82.2024.5.09.0128, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário do sindicato autor, sob o fundamento de que o valor da causa não alcançava o mínimo estabelecido no art. 2º, § 3º da Lei nº 5.584/1970. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário mínimo, na forma do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/1970, não caberá nenhum recurso, exceto se o mérito versar sobre matéria constitucional, o que não é o caso da representação sindical, que é matéria de âmbito infraconstitucional, nos termos do § 3º do art. 511 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-517-68.2021.5.06.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VALOR DA ALÇADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. (SÚMULAS 71 E 356/TST). O parágrafo 4º do art. 2º da Lei 5.584/1970 dispõe que, nos dissídios de alçada, somente as questões que versem sobre matéria constitucional estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, a referida lei foi recepcionada pela Carta Magna, sendo lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo, nos termos da Súmula 356/TST. Registre-se que o valor indicado na petição inicial é o que interessa para o estabelecimento da alçada recursal. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu: " Verifico que estamos diante de uma ação de alçada exclusiva dos órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho, dado o valor da causa atribuído na data da interposição do presente feito ser inferior ao dobro do salário mínimo legal (ano de 2017 vigia o salário mínimo de R$ 937,00 - Lei nº 13.152/2015 c/c Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016)". Não existe evidências no acórdão regional de que houve impugnação ou retificação acerca do valor da causa (Súmula 71/TST). Ademais, assentou o Tribunal Regional que: "A matéria objeto da presente ação resume-se ao reconhecimento ou não da quitação de contribuição sindical, ou seja, não se discute sobre matéria constitucional". Portanto correta a decisão agravada, porquanto, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 5.584/1970, nos dissídios de alçada não se admite a interposição de recurso ordinário, salvo no que concerne a matéria constitucional, o que não é a hipótese . Os temas tratados na ação possuem natureza nitidamente infraconstitucional, consoante decisões desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-508-05.2017.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a controvérsia de declaração judicial acerca da titularidade da representação sindical dos agentes comunitários de saúde, com o consequente pagamento de contribuições sindicais, refere-se à categoria diferenciada, cuja natureza é infraconstitucional, nos termos do § 3º do art. 511 da CLT. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Combate às Endemias, Cuidador de Idoso, Proteção Social e Promoção Ambiental do Estado de São Paulo, por tratar-se de alçada exclusiva da Vara do Trabalho de origem, nos termos do §4°, do artigo 2°, da Lei 5.584/70. Recurso de revista não conhecido. (RR-42-79.2013.5.15.0154, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716441195300000200955949. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716441195300000200955949?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001947-74.2025.5.18.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: CAMILA RIBEIRO DE PAIVA 00644339195 A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5ce6c92) proferida nos autos do processo 0001947-74.2025.5.18.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001947-74.2025.5.18.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA: Dra. ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA: Dra. NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: CAMILA RIBEIRO DE PAIVA 00644339195 GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa- se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 343bb0f; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 987e0e9). Representação processual regular (Id f7c78fd,26a07e9). Preparo satisfeito (Id.681293c,82481ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / RITOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, e LV da Constituição Federal. Consta do acórdão: Inicialmente, esta Relatora havia decidido pelo conhecimento do recurso ordinário (ID 53ea656) por entender que o apelo trazia em seu bojo matéria de natureza constitucional, na medida em que alega ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça, pugnando pela conversão do rito sumaríssimo para o ordinário a fim de propiciar a citação da ré via edital. Ainda, a parte recorrente postula a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), o que foi indeferido por meio do despacho de ID f7c1a8e. (...) Todavia, refluo do meu entendimento inicial para acolher divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Paulo Pimenta nos seguintes termos: "A matéria objeto do recurso é essencialmente processual e versa sobre a aplicação da lei infraconstitucional (art. 852-B, II e § 1º, da CLT). Logo, se se pode cogitar que essa matéria tangencia direitos constitucionalmente previstos de forma genérica, isso se dá de forma meramente reflexa. Com efeito, não se verifica questionamento a uma negativa de produção de prova ou ao indeferimento de gratuidade judicial, a fim de que se pudesse concluir que o objeto do apelo corresponde a cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. Assim, como a matéria em questão é objeto de regulação específica na lei infraconstitucional, o cabimento do recurso encontra óbice nos limites definidos para o rito de alçada (sumário)." Assim, não conheço do recurso ordinário. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação infraconstitucional pertinente ao tema e não provoca afronta direta aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Consta do acórdão regional que: “Perscrutando-se o teor da petição inicial, verifico que o valor da causa é de R$ 3.151,04, ou seja, inferior a 2 (dois) salários mínimos, de tal sorte que esta ação é de alçada.” O que é correto. Nesse sentido, preconiza remansosa jurisprudência desta Corte, assim ementada: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (INDENIZAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou no acórdão recorrido (trecho transcrito pela parte) que o valor dado à causa e não impugnado pelas partes foi inferior a dois salários mínimos e o recurso ordinário não versava sobre matéria constitucional (indenização de intervalo intrajornada), o que afastava o direito ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (“§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.“). A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado nas Súmulas nº 71 ( A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo ) e na tese vinculante do Tema 235 da Tabela de IRR ("ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.") , bem como expressado nos julgados que analisaram demandas semelhantes à presente. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000201-82.2024.5.09.0128, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário do sindicato autor, sob o fundamento de que o valor da causa não alcançava o mínimo estabelecido no art. 2º, § 3º da Lei nº 5.584/1970. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário mínimo, na forma do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/1970, não caberá nenhum recurso, exceto se o mérito versar sobre matéria constitucional, o que não é o caso da representação sindical, que é matéria de âmbito infraconstitucional, nos termos do § 3º do art. 511 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-517-68.2021.5.06.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VALOR DA ALÇADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. (SÚMULAS 71 E 356/TST). O parágrafo 4º do art. 2º da Lei 5.584/1970 dispõe que, nos dissídios de alçada, somente as questões que versem sobre matéria constitucional estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, a referida lei foi recepcionada pela Carta Magna, sendo lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo, nos termos da Súmula 356/TST. Registre-se que o valor indicado na petição inicial é o que interessa para o estabelecimento da alçada recursal. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu: " Verifico que estamos diante de uma ação de alçada exclusiva dos órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho, dado o valor da causa atribuído na data da interposição do presente feito ser inferior ao dobro do salário mínimo legal (ano de 2017 vigia o salário mínimo de R$ 937,00 - Lei nº 13.152/2015 c/c Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016)". Não existe evidências no acórdão regional de que houve impugnação ou retificação acerca do valor da causa (Súmula 71/TST). Ademais, assentou o Tribunal Regional que: "A matéria objeto da presente ação resume-se ao reconhecimento ou não da quitação de contribuição sindical, ou seja, não se discute sobre matéria constitucional". Portanto correta a decisão agravada, porquanto, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 5.584/1970, nos dissídios de alçada não se admite a interposição de recurso ordinário, salvo no que concerne a matéria constitucional, o que não é a hipótese . Os temas tratados na ação possuem natureza nitidamente infraconstitucional, consoante decisões desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-508-05.2017.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a controvérsia de declaração judicial acerca da titularidade da representação sindical dos agentes comunitários de saúde, com o consequente pagamento de contribuições sindicais, refere-se à categoria diferenciada, cuja natureza é infraconstitucional, nos termos do § 3º do art. 511 da CLT. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Combate às Endemias, Cuidador de Idoso, Proteção Social e Promoção Ambiental do Estado de São Paulo, por tratar-se de alçada exclusiva da Vara do Trabalho de origem, nos termos do §4°, do artigo 2°, da Lei 5.584/70. Recurso de revista não conhecido. (RR-42-79.2013.5.15.0154, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716441195300000200955949. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716441195300000200955949?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA RIBEIRO DE PAIVA 00644339195

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