Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001947-54.2024.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Valdino Castro Nunes - Vistos. Fls. 33/34: Trata-se de pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono anteriormente constituído pela parte exequente, com fundamento em contrato particular de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários convencionados pertencem ao advogado e podem ser exigidos conforme contrato celebrado. Todavia, a simples existência de contrato de honorários não autoriza, por si só, a reserva de valores nos autos, especialmente quando existente controvérsia acerca da efetiva extensão do trabalho desenvolvido, do momento da revogação do mandato e da proporção da verba eventualmente devida. No caso concreto, verifica-se que o advogado requerente foi destituído pela parte autora antes da satisfação do crédito perseguido nestes autos. Consta, ainda, que o processo permaneceu sem impulso processual, a ponto de ter sido necessária a intimação pessoal da parte autora para promover seu andamento, sob pena de extinção por abandono processual. Somente após a constituição de novo patrono houve efetivo prosseguimento da demanda executiva, com adoção das medidas necessárias à persecução e satisfação do crédito. Nesse contexto, mostra-se inviável a reserva pretendida, porquanto a apuração de eventual crédito honorário demanda análise aprofundada acerca da relação contratual estabelecida entre advogado e cliente, da extensão dos serviços efetivamente prestados, da fase processual em que ocorreu a revogação do mandato, do proveito econômico obtido e da eventual participação do antigo patrono no resultado alcançado, matérias que extrapolam os limites cognitivos deste incidente processual. A reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é admissível quando o crédito se apresentar líquido, incontroverso e comprovado de plano, não sendo cabível quando houver necessidade de dilação probatória ou discussão acerca da efetiva existência e extensão do direito invocado. Assim, a controvérsia relativa à cobrança de honorários contratuais decorrentes da revogação de mandato deve ser solucionada em ação própria, na qual possam ser observados o contraditório e a ampla defesa, permitindo-se a adequada apuração dos valores eventualmente devidos. O próprio Estatuto da Advocacia assegura ao advogado destituído o direito à remuneração proporcional ao trabalho efetivamente realizado, mas não dispensa a necessária demonstração da extensão desse labor, sobretudo quando o resultado útil do processo foi obtido após a atuação de novo patrono. A propósito, o artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê expressamente que a revogação do mandato não desonera o cliente do pagamento dos honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido até então, questão que deve ser adequadamente apurada na via própria. Assim, inexistindo elementos suficientes para se concluir, de plano, pela liquidez e exigibilidade do crédito alegado e considerando que a satisfação da pretensão depende da análise de circunstâncias fáticas e jurídicas controvertidas, a reserva de numerário nos presentes autos se mostra inadequada. Eventual pretensão do advogado destituído deverá ser deduzida em ação autônoma de cobrança ou arbitramento de honorários, oportunidade em que poderão ser examinados, de forma ampla, o contrato celebrado, os atos efetivamente praticados, a extensão dos serviços prestados, a causa da destituição e a efetiva contribuição profissional para o resultado obtido na demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelo patrono destituído. Aguarde-se o pagamento do débito requisitado. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SILVEIRA (OAB 529705/SP)