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0001947-43.2024.8.17.3480

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DE QUANTUM E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, fixou o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O autor/apelante busca a majoração da indenização e a elevação do percentual de honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é suficiente para atender às funções punitiva e educativa do instituto, considerando a natureza da demanda; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença deve ser majorado diante do trabalho realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o porte econômico das partes e a complexidade da causa. No caso, trata-se de "demanda de massa" de baixa complexidade técnica, sem prova de prejuízos extraordinários ou humilhação pública, o que justifica a manutenção do valor de R$ 4.000,00. 4. A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% revela-se adequada ao trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que houve julgamento antecipado da lide, sem necessidade de audiências de instrução, perícias ou deslocamentos excepcionais dos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação do quantum indenizatório por dano moral decorrente de inscrição indevida deve observar a simplicidade da demanda e a ausência de repercussões extraordinárias no caso concreto. 2. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar mínimo legal quando a baixa complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço não justificarem a majoração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Núcleo 4.0 2G (2TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza de Direito em Segundo Grau KATHYA GOMES VELÔSO. Recife, data de acordo com o certificado digital KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito em Segundo Grau Relatora

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