Publicações do processo

0001947-41.2025.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001947-41.2025.5.18.0017 AUTOR: ALEONY MARTINS PEREIRA RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddd2c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEONY MARTINS PEREIRA em face de GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas consignadas na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEONY MARTINS PEREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Condeno a ré na obrigação de anotar o término do contrato na CTPS da parte autora. Não cumprida a obrigação de fazer, no prazo de cinco dias, com fulcro no art. 39, § 1°, da CLT – determino que a Secretaria promova as anotações necessárias e expeça ofício à Delegacia Regional do Trabalho para o fim de aplicar a multa cabível. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário, gratificação natalina e diferenças salariais. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Sucumbenciais a cargo das partes. Custas de R$500,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intime-se as partes. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEONY MARTINS PEREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001947-41.2025.5.18.0017 AUTOR: ALEONY MARTINS PEREIRA RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddd2c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEONY MARTINS PEREIRA em face de GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas consignadas na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEONY MARTINS PEREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Condeno a ré na obrigação de anotar o término do contrato na CTPS da parte autora. Não cumprida a obrigação de fazer, no prazo de cinco dias, com fulcro no art. 39, § 1°, da CLT – determino que a Secretaria promova as anotações necessárias e expeça ofício à Delegacia Regional do Trabalho para o fim de aplicar a multa cabível. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário, gratificação natalina e diferenças salariais. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Sucumbenciais a cargo das partes. Custas de R$500,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intime-se as partes. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.