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0001946-51.2017.8.19.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Despacho

    1) INDEFIRO o pedido da PGE de declaração de nulidade dos atos processuais praticados desde a data do óbito da autora, uma vez que não se verifica efetivo prejuízo aos interessados capaz de ensejar a pretendida nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE. NULIDADE . NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores. O Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado pela União . II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados . (AgRg no REsp 1.249 .150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Ainda nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.823 .104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020 .III - No caso dos autos, em que pese ao falecimento da parte autora no ano de 2012, o acórdão foi proferido no ano de 2017 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não estando demonstrado nenhum prejuízo ao falecido ou a seus sucessores.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1920723 DF 2021/0191506-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE COAUTORA NÃO INFORMADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA . NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1 . Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, a disposição contida no art. 313, I, do CPC (correspondente ao art. 265, I, do CPC/1973), ao determinar a suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, visa resguardar a parte que deixou de estar regularmente representada. Por essa razão, os atos processuais praticados após a data do óbito são passíveis de anulação, desde que demonstrado efetivo prejuízo aos interessados . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 00000000000002273183 PB 2022/0406734-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/03/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) 2) RECEBO o pedido de habilitação dos herdeiros formulado no id. 373 e 439. INTIME-SE a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 3) Após, voltem conclusos.

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