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0001946-10.2015.8.14.0133

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0001946-10.2015.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DAS GRACAS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO(A)(S): REU: ARLENE SANTOS TEIXEIRA e outros (10) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO (posteriormente retificada para Arrolamento Comum) dos bens deixados por ATAUALPA SOUSA TEIXEIRA e ZORAIDE SANTOS TEIXEIRA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS TEIXEIRA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão interlocutória chamando o feito à ordem e determinando a emenda da exordial para fins de regularização cadastral dos herdeiros, apresentação de certidões negativas fiscais municipais, estaduais e federais, certidão do CENSEC e comprovante de residência atualizado da autora, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, conforme ID 172913893. Petição da Defensoria Pública acostada no ID 174227617, informando a inviabilidade de contato telefônico com a requerente e postulando a renovação de sua intimação pessoal no endereço residencial declinado nos autos. Determinação de intimação pessoal da parte inventariante para manifestação e cumprimento da diligência cabível, conforme mandado expedido sob o ID 181193890. Certidão negativa de intimação da requerente acostada no ID 183070975, na qual o Sr. Oficial de Justiça atesta que deixou de proceder à intimação pessoal em virtude de o imóvel de residência indicado encontrar-se completamente desabitado. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, observa-se que se configura a falta de interesse superveniente da parte requerente/inventariante quanto à tutela jurisdicional, tendo em vista que não apresentou qualquer manifestação processual, não compareceu mais nos autos, não tendo sido encontrada no seu endereço, conforme certificado pelo sr. Oficial de Justiça. Acrescente-se que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade. Vislumbra-se, assim, no caso em comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte inventariante, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo. Ademais, não podem os presentes autos permanecer por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente. Por outro lado, é dever da parte requerente manter seu endereço atualizado nos autos em face do que dispõe o Artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que assim estabelece: “Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumpriando às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” Caracterizados, portanto, a ausência de pressuposto processual de existência para o regular andamento da lide e a ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como, impõe-se a extinção do mesmo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c a referida disposição constitucional. Pelo exposto, havendo a superveniência da ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido à autora (ID 44526878). Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA

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