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TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Sentença
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da execução promovida por GECY COSTA DA SILVA, nos quais a autarquia sustenta excesso de execução, ao argumento de que não existiriam diferenças em favor da segurada, em razão da inclusão integral do abono de 1988 e da aplicação incorreta de índices previdenciários entre setembro de 1987 e setembro de 1988. Aduz que seus cálculos apuraram resultado igual a zero, em contraposição ao montante de R$ 305,20 indicado pela Contadoria Judicial, requerendo a procedência dos embargos. Os embargos foram certificados como tempestivos. A embargada não apresentou impugnação. A Central de Cálculos Judiciais esclareceu que a conta elaborada nos autos principais observou os parâmetros da coisa julgada, a correção monetária adotada pela Corregedoria-Geral da Justiça e os índices constantes da tabela de reajustamento dos benefícios previdenciários, consignando que os cálculos do INSS empregaram índices proporcionais. No curso do processo, sobreveio o falecimento da embargada, tendo sido deferida a habilitação de seus sucessores. Posteriormente, constatou-se a existência de outro descendente e o falecimento de uma das herdeiras habilitadas. O INSS reiterou os termos dos embargos e requereu seu julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia é exclusivamente documental e os autos encontram-se suficientemente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, a pendência relativa à composição integral da sucessão processual não impede o julgamento destes embargos. A habilitação já deferida assegurou a representação dos interesses patrimoniais deixados pela credora originária, não tendo o INSS demonstrado prejuízo à defesa. A controvérsia ora decidida restringe-se à definição do valor da execução e não envolve, neste momento, levantamento ou distribuição do crédito entre os sucessores. A identificação de todos os sucessores e a regularização da sucessão de DALVA SUELI SILVA DOS ANJOS, falecida em 15/04/2021, deverão ser integralmente observadas nos autos principais antes da expedição de requisitório ou da prática de qualquer ato destinado à satisfação do crédito. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. A sentença proferida nos autos principais julgou procedente o pedido revisional e condenou o INSS ao recálculo do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas. Em sede de remessa necessária e apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou parcialmente o julgado para determinar: a) a revisão do benefício desde sua concessão, mediante aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até 04/04/1989, do art. 58 do ADCT entre 05/04/1989 e dezembro de 1991 e, posteriormente, dos critérios da Lei nº 8.213/1991 e da legislação subsequente; b) o pagamento das diferenças não prescritas, acrescidas de correção monetária na forma das Súmulas 43 e 148 do STJ e de juros de 6% ao ano desde a citação; e c) o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre as prestações vencidas. A decisão transitou em julgado, conforme certidão constante dos autos principais. Ao explicitar a forma de incidência da Súmula 260 do extinto TFR, o acórdão consignou expressamente que, no primeiro reajuste do benefício, deveria ser aplicado o índice integral, e não proporcional, do aumento decorrente da política salarial. A Contadoria Judicial apurou as diferenças em conformidade com esses parâmetros, alcançando R$ 239,05, na data da conta, acrescidos de R$ 11,95 de honorários advocatícios, totalizando R$ 251,00. O INSS, por sua vez, não demonstrou erro aritmético ou desconformidade concreta entre os valores apurados e o título executivo. Ao contrário, a Contadoria esclareceu que a divergência decorreu da utilização, pela autarquia, de índices proporcionais, critério incompatível com a determinação expressa do acórdão. Também não procede a impugnação à consideração integral do abono de 1988. A autarquia limitou-se a afirmar a incorreção da conta, sem demonstrar qual disposição do título ou regra aplicável autorizaria sua proporcionalização, especialmente considerando que o benefício da segurada havia sido concedido em 14/08/1978 e permaneceu ativo durante todo o exercício considerado. A ausência de impugnação da embargada não conduz à procedência dos embargos, pois a revelia não afasta a necessidade de confronto das alegações com o título executivo e com a prova documental existente. Assiste razão ao INSS, entretanto, quanto à inclusão de custas e taxa judiciária. A conta da Contadoria incluiu R$ 36,33 de taxa judiciária e R$ 17,87 de custas, totalizando R$ 54,20. Tais parcelas não são exigíveis, pois a sentença consignou expressamente a inexistência de condenação em custas, além de ser o INSS isento do respectivo pagamento. O valor da execução deve, portanto, corresponder, na data da conta, a R$ 251,00, dos quais R$ 239,05 pertencem à credora e R$ 11,95 correspondem aos honorários advocatícios fixados no título, excluídos os R$ 54,20 referentes a custas e taxa judiciária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para excluir da execução a quantia histórica de R$ 54,20, referente a custas e taxa judiciária, preservando os cálculos da Contadoria quanto ao crédito principal, aos juros e aos honorários advocatícios, no total histórico de R$ 251,00, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Embora parcialmente acolhidos os embargos, o INSS sucumbiu quanto ao núcleo da controvérsia, pois pretendia o reconhecimento da inexistência integral do crédito, tendo obtido apenas a exclusão de custas e taxa judiciária, parcelas acessórias que não integravam o crédito da embargada e cuja inclusão decorreu da conta elaborada pelo auxiliar do juízo. Reconheço, portanto, a sucumbência mínima da parte embargada e condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da parcela da execução mantida, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único, do CPC. Sem custas pelo INSS, diante da isenção legal. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão para os autos principais nº 0000058-28.1996.8.19.0005. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I
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