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0001945-35.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001945-35.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 AGRAVADO: ALAIDE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS - RN17300 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Alaíde Ramos dos Santos, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. CONDROPATIA. REVISÃO DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da SJRN que, em sede de ação ordinária (PJE 0043077-29.2025.4.05.8400), deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar aos réus a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou a autora do concurso público objeto dos autos, bem como a excluiu de concorrer na cota PcD, com sua reintegração ao certame, e que assegurem sua convocação e participação nas fases subsequentes, em igualdade de condições com os outros candidatos, até ulterior deliberação judicial. 2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela agravada, candidata inscrita no concurso público para o provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, regido pelo Edital nº 1 - PF - POLICIAL, de 20 de maio de 2025, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou na fase de avaliação biopsicossocial; b) as regras estabelecidas no edital constituem a lei interna do concurso e vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, que aceitam tais normas ao realizarem a inscrição; c) os critérios de avaliação e seleção foram traçados em conformidade com os princípios do Direito Administrativo e aplicados de forma igualitária a todos os concorrentes. A avaliação biopsicossocial observou rigorosamente a legislação vigente, incluindo a Lei 13.146/2015 e o Decreto 3.298/1999, para concluir que a candidata não se enquadra como pessoa com deficiência por inexistência de limitações funcionais significativas; d) a inaptidão na fase médica ocorreu de acordo com os critérios previstos para o exercício da função policial e com a legislação de regência, de forma técnica e motivada. A candidata apresenta condições ortopédicas no ombro esquerdo e perda de força de 25%, situações expressamente previstas no edital como incapacitantes para o exercício do cargo policial; e) a avaliação biopsicossocial também deve ser mantida, porque foi realizada por equipe multiprofissional qualificada e em estrita observância à Lei 13.146/2015 e ao Decreto 3.298/1999, restando concluído que a sequela traumática no membro superior esquerdo que não gera limitações funcionais significativas para sua participação plena na sociedade, afastando o enquadramento como pessoa com deficiência. Não existe contradição nas conclusões administrativas, pois a condição clínica que gera inaptidão para o cargo policial não possui, necessariamente, o condão de qualificá-la como PcD para a reserva de vagas. Ademais, os laudos médicos particulares apresentados pela candidata foram produzidos de forma unilateral e não possuem força para invalidar a conclusão da junta médica especializada, que goza de presunção de legitimidade; f) a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de seleção e avaliação configura indevida incursão no mérito administrativo e viola o princípio constitucional da separação dos poderes. A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, veda ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção e avaliação; g) a manutenção da decisão recorrida fere o princípio da isonomia ao conferir tratamento diferenciado à agravada em relação aos demais candidatos que obedeceram às regras editalícias; h) deve prevalecer o princípio da primazia do interesse público sobre o privado, evitando-se o tumulto no cronograma do certame e o ônus financeiro irreversível ao erário com a formação de candidatos regularmente eliminados. 3. Eis o teor da decisão agravada: "ALAÍDE RAMOS DOS SANTOS, qualificada à inicial e representada por advogado legalmente constituído, propôs a presente ação cível pelo procedimento comum contra a UNIÃO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), igualmente qualificados, visando à suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que a eliminou do concurso público objeto dos autos (Avaliação Médica e Avaliação Biopsicossocial), com sua reintegração ao certame, assegurando-se sua convocação e participação nas fases subsequentes, notadamente na próxima etapa de "Avaliação Psicológica", em igualdade de condições com os outros candidatos, além da sua posse precária no cargo, até o julgamento final. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é candidata inscrita sob o nº 10011607 no certame da Polícia Federal para o cargo de Perito Criminal Federal - Área 21: Antropologia Forense, organizado pelo CEBRASPE, tendo sido aprovada nas fases preliminares, incluindo Exame Intelectual (prova objetiva e discursiva) e Exame de Aptidão Física; b) é Pessoa com Deficiência (PcD), com CID-10 T92 (sequelas de acidente de trânsito), tendo sido aprovada preliminarmente para concorrer às vagas reservadas a PcD; c) foi considerada INAPTA na Avaliação Médica por limitações atribuídas à sua condição, conforme parecer final que apontou, entre outros aspectos, USG de ombro esquerdo (13/11/2025) com tendinopatia discreta do supraespinhal e derrame articular; RX de ombro esquerdo (12/11/2025) com rarefação óssea; além de relatório ortopédico indicando limitações para elevação do membro superior esquerdo em 50%, dor limitante a esforços repetitivos e perda de força em 25%, com enquadramento em hipóteses editalícias do Anexo IV (aparelho locomotor/articulações); d) embora tenha apresentado exames complementares solicitados (inclusive relacionados à pressão arterial e função renal, ecodoppler de carótidas, MAPA 24h e laudo cardiológico conclusivo), o motivo determinante da inaptidão foi relacionado ao aparelho locomotor; e) na Avaliação Biopsicossocial, foi considerada "inapta" para fins de enquadramento PcD, sob fundamento de que, apesar de apresentar sequela traumática no membro superior esquerdo, não teriam sido identificadas limitações funcionais significativas que comprometessem sua participação plena e efetiva na sociedade, concluindo a Banca pela não caracterização de deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/1999 e da Lei nº 13.146/2015, destacando ainda que o simples diagnóstico não bastaria sem avaliação de funcionalidade e interação com barreiras; f) existe contradição interna, pois a Banca, de um lado, declarou-a inapta na avaliação médica por limitações decorrentes da deficiência e, de outro, negou seu enquadramento como PcD na avaliação biopsicossocial por suposta ausência de limitações significativas; g) a avaliação biopsicossocial foi realizada de forma remota, o que é inadequado para a caracterização/descaracterização de deficiência física; h) a aplicação de critérios do edital confronta a legislação e jurisprudência, vez que o certame prevê reserva de vagas a PcD, mas trata a própria deficiência como condição incapacitante; i) a Banca confundiu deficiência com incapacidade total para o trabalho, o que são coisas distintas; j) houve violação a princípios e regras do processo administrativo, notadamente quanto à motivação, coerência e razoabilidade; k) o edital prevê possibilidade de eliminação de candidato PcD durante o Curso de Formação Profissional por incompatibilidade, de modo que é prematura a eliminação em fase anterior, devendo a aferição concreta de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo ocorrer no estágio probatório; l) há urgência da medida, vez que a próxima etapa do certame, de Avaliação Psicológica, está com convocação prevista para 16/01/2026 e realização em 25/01/2026, estimando-se o início do Curso de Formação Profissional em 18/05/2026; m) é imprescindível a produção de prova pericial médica judicial, por se tratar de matéria técnica e por existir contradição entre avaliações administrativas, requerendo nomeação de perito especialista (médico ortopedista/traumatologista), com possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Com a inicial, juntou documentos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Consoante o art. 294 do Código de Processo Civil brasileiro, é possível a sua postulação fundamentada em urgência ou evidência. Ademais, para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300 da mesma lei, necessária a comprovação da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese sub examine, ao menos nesse exame inicial, próprio das tutelas de urgência, vislumbro os requisitos acima aludidos, a ensejar a concessão de tutela provisória de natureza cautelar. Explico. A urgência para o provimento almejado é explícita, considerando-se que a autora foi alijada do certame, o qual se encontra em curso e com a próxima etapa prevista para realização no mês de janeiro de 2026, iniciando-se amanhã o período de recesso forense. De outro lado, vejo também plausibilidade do direito invocado, diante da alegada contradição nas conclusões administrativas relativas às condições pessoais da autora, especialmente na avaliação médica e na biopsicossocial, quando se reconheceu, respectivamente, a autora como portadora de incapacidade para as atribuições do cargo de Perito Criminal Federal, embora aprovada no exame de aptidão física (id. n.º 138456726 - fl. 7), e, por outro lado, não se verificou a condição de pessoa com deficiência. É verdade que a condição de pessoa com deficiência não é avaliada somente pelo critério clínico, comportando a análise subjetiva da interação do impedimento físico com as barreiras sociais e ambientais, de modo que a corretude deste exame completo pela Banca Examinadora poderá ser objeto de contraditório e produção de prova nos autos. Contudo, no contexto acima narrado e neste momento, diante da urgência iminente, pelo risco de perecimento de direito caso a autora permaneça alijada do certame, entendo cabível a concessão de medida liminar, para garantir sua continuidade no concurso público, sem embargo de reapreciação dessa medida após o efetivo contraditório ou a conclusão da dilação probatória. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de urgência, atribuindo-lhe natureza cautelar, para determinar aos réus a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou a autora do concurso público objeto dos autos, bem como do que a excluiu de concorrer na cota PcD, com sua reintegração ao certame, bem como que assegurem sua convocação e participação nas fases subsequentes, em igualdade de condições com os outros candidatos, até ulterior deliberação judicial". 4. A controvérsia central reside na possibilidade de controle judicial sobre ato administrativo que não reconheceu a candidata como pessoa com deficiência, após avaliação por equipe multiprofissional. 5. O entendimento do STF no RE 632.853 (Tema 485) restringe a atuação judicial sobre decisões técnicas das bancas examinadoras, admitindo apenas o controle de legalidade e a verificação de eventuais violações ao edital. 6. O Edital nº 1, de 20/05/2025, que rege o Concurso Público da Polícia Federal, para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de delegado de polícia federal, perito criminal federal, escrivão de polícia federal, agente de polícia federal e papiloscopista policial federal (id. 138456722 dos autos originários), dispõe, no item 5.1.9, o seguinte: "5.1.9 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 5.1.9.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, da Súmula nº 377 do STJ, da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, bem como do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e suas alterações. 5.1.9.1.1 Nos termos da decisão proferida pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, a banca examinadora poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual estiver concorrendo. 5.1.9.1.2 O candidato com deficiência reprovado na avaliação biopsicossocial em razão de incompatibilidade da deficiência com o exercício normal das atividades e atribuições típicas do cargo será eliminado do concurso". 7. A seu turno, na avaliação biopsicossocial prevista no referido edital, a parte agravada não foi considerada apta a concorrer às cotas destinadas a pessoas com deficiência (PcD), tendo sido desprovido o recurso administrativo por ela interposto contra o resultado provisório da referida avaliação, sob a seguinte justificativa (id. 138456729 da ação originária): "Segundo a documentação apresentada, a candidata apresenta sequela traumática em membro superior esquerdo. Contudo, não foram identificadas limitações funcionais significativas que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade. Assim, não se caracteriza o enquadramento na condição de pessoa com deficiência (PcD). Conforme o Decreto nº 3.298/1999, com a Lei nº 13.146/2015, com a avaliação clínica realizada e com os documentos apresentados, conclui-se que a condição apresentada não enquadra o(a) candidato(a) como Pessoa com Deficiência (PcD). O Decreto nº 3.298/1999, artigo 4º, inciso I, dispõe: "I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções." A Lei nº 13.146/2015, artigo 2º, dispõe: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A documentação apresentada demonstra sequela ortopédica prévia, com consolidação, preservação das estruturas articulares e ausência de alterações significativas que produzam limitação funcional permanente relevante. Observou-se, ainda, adequada amplitude de movimento dos membros superiores, independência funcional e plena autonomia nas atividades de vida diária. As limitações descritas não configuram comprometimento anatômico ou funcional conforme o Decreto nº 3.298/1999 e não representam impedimento de longo prazo capaz de gerar restrição substancial de participação, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015. Cumpre destacar que o simples diagnóstico clínico de uma condição de saúde não é suficiente, por si só, para a caracterização de deficiência nos moldes legais. O reconhecimento da deficiência requer uma avaliação criteriosa da funcionalidade, considerando as limitações efetivas no desempenho de atividades e a interação com barreiras sociais e ambientais. Dessa forma, a condição apresentada não atende aos parâmetros legais e técnicos estabelecidos, sendo mantido o indeferimento do enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD)". 8. Nesse contexto, inexiste dúvida quanto à condição da parte agravada, enquanto portadora de sequela traumática em membro superior esquerdo. Entretanto, o fato de ser portadora de referida condição não autoriza o enquadramento da recorrida como portadora de deficiência. 9. Como registrado na avaliação biopsicossocial, "A documentação apresentada demonstra sequela ortopédica prévia, com consolidação, preservação das estruturas articulares e ausência de alterações significativas que produzam limitação funcional permanente relevante. Observou-se, ainda, adequada amplitude de movimento dos membros superiores, independência funcional e plena autonomia nas atividades de vida diária. As limitações descritas não configuram comprometimento anatômico ou funcional conforme o Decreto nº 3.298/1999 e não representam impedimento de longo prazo capaz de gerar restrição substancial de participação, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015". 10. A hipótese não difere de tantos outros casos já apreciados por este Tribunal, nos quais a pretensão da parte agravada é exatamente a de fazer com que o Judiciário substitua a Banca Examinadora. É defeso, entretanto, ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito das decisões, substituindo a banca examinadora nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame. 11. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer ilegalidade que haja sido praticada pela banca examinadora do concurso. 12. Nesse sentido, entendimento formado pela Segunda Turma desta Corte Regional. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0814300-43.2016.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 02/05/2023; TRF5, 2ª T., PJE 0004259-85.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, julgado em 16/12/2025. 13. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada. Agravo interno prejudicado. Não foram opostos embargos de declaração. Exame de admissibilidade do recurso especial Alaíde Ramos dos Santos interpôs recurso especial (cf. id. 11346991), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 2º e 4º da Lei nº 13.146/2015, arts. 1º, 6º e 10 da Lei nº 7.116/83, arts. 1º e 2º da Lei nº 9.454/97, arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99 e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) a Administração teria adotado interpretação restritiva do conceito de pessoa com deficiência, baseada predominantemente em critérios médico-funcionais e na autonomia da candidata, em detrimento do modelo biopsicossocial previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência; b) a mesma condição física teria conduzido a conclusões administrativas antagônicas, pois a recorrente foi considerada inapta na avaliação médica, em razão de limitações reputadas incompatíveis com o exercício do cargo, e, simultaneamente, não enquadrada como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial, por ausência de limitações funcionais significativas; c) a aprovação da candidata no teste de aptidão física evidenciaria sua capacidade funcional e afastaria, segundo sustenta, a legitimidade de sua eliminação antecipada por suposta incompatibilidade com as atribuições do cargo; d) a banca examinadora teria desconsiderado documento oficial de identidade no qual consta a condição de pessoa com deficiência da recorrente, a despeito da fé pública e da validade atribuídas aos documentos de identificação pela legislação federal invocada; e) a existência de atos administrativos conflitantes acerca da mesma condição física configuraria vício de legalidade e de motivação, por afronta aos deveres de razoabilidade, coerência e motivação explícita, clara e congruente impostos à Administração Pública; f) a aferição da efetiva compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deveria ocorrer concretamente durante o estágio probatório, e não de forma antecipada em etapa preliminar do concurso; e g) o acórdão recorrido, ao limitar-se à impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, teria deixado de enfrentar argumentos relevantes acerca da ilegalidade dos atos impugnados, quando a pretensão deduzida não buscaria a substituição da banca examinadora, mas o controle jurisdicional de sua legalidade. Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso especial deve ser inadmitido. Do exame dos autos, verifica-se que este Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), para reformar a decisão de primeiro grau que havia deferido a tutela de urgência destinada a suspender o ato administrativo de eliminação da parte recorrente, na condição de pessoa com deficiência, do concurso público, concluindo pela inexistência de ilegalidade na atuação da banca examinadora. A Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Isso porque esses provimentos judiciais não são definitivos e, assim, não se ajustam a um dos requisitos do artigo 102, III, da Constituição Federal. Na mesma trilha, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso especial não é instrumento cabível para a reanálise de decisão que defere ou indefere pedido liminar ou antecipação de tutela, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia (AgInt no AREsp 1756028/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1831587/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021). Transcrevo abaixo o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Pelo exposto, inadmito o recurso especial. Em razão da inadmissão do recurso excepcional, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário Alaíde Ramos dos Santos interpôs recurso extraordinário (cf. id. 11346997), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 1º, III, 5º, LV e §3º, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o Tema 485/STF, porquanto a pretensão deduzida não objetivaria a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na avaliação de critérios técnicos, mas o controle de legalidade de ato administrativo reputado manifestamente contraditório; b) a Administração teria adotado conclusões inconciliáveis acerca da mesma condição física da candidata, considerando-a inapta para o exercício do cargo na avaliação médica e, simultaneamente, não enquadrada como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial, circunstância que, segundo a recorrente, evidenciaria ausência de motivação lógica e violação ao princípio da legalidade; c) a manutenção de tais conclusões teria criado situação incompatível com a isonomia e com o amplo acesso aos cargos públicos, uma vez que a candidata teria sido eliminada por critérios que, a seu ver, impediriam tanto sua permanência pela ampla concorrência quanto seu enquadramento como pessoa com deficiência; d) a contradição entre as avaliações administrativas teria inviabilizado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, pois a impugnação de uma das conclusões administrativas acabaria, segundo sustenta, por reforçar o fundamento utilizado para sua eliminação na outra avaliação; e) o acórdão recorrido teria adotado compreensão incompatível com o modelo social de deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao conferir relevância à autonomia funcional da candidata para afastar seu enquadramento como pessoa com deficiência; f) a eliminação teria ocorrido de forma prematura, mediante prognóstico abstrato acerca da incompatibilidade entre sua condição física e as atribuições do cargo, quando, segundo defende, essa compatibilidade deveria ser aferida concretamente no momento próprio, inclusive durante o estágio probatório; e g) a manutenção da eliminação, apesar da aprovação da candidata no exame de aptidão física e da alegada inexistência de incapacidade funcional atual, contrariaria a orientação invocada do Tema 1.015/STF. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que a controvérsia examinada nestes autos não guarda correspondência com as questões constitucionais decididas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 485 e 1.015 da repercussão geral, circunstância que afasta, nesta fase de juízo de conformidade, a incidência dos respectivos paradigmas. Com efeito, o caso concreto diz respeito à eliminação de candidata de concurso público em decorrência das conclusões alcançadas nas avaliações médica e biopsicossocial, notadamente quanto ao seu enquadramento como pessoa com deficiência e à aptidão para o exercício do cargo. A matéria, portanto, distingue-se daquela apreciada no Tema 485, que versa sobre os limites do controle jurisdicional dos critérios adotados por banca examinadora para a correção de questões e atribuição de notas em concurso público, bem como da controvérsia decidida no Tema 1.015, relativa à inconstitucionalidade da vedação à posse em cargo público de candidato acometido por doença grave que, no momento do exame admissional, não apresente sintomas incapacitantes nem impedimento ao exercício das atribuições do cargo. Feito esse esclarecimento, passo ao exame de admissibilidade. Compulsando os autos, entendo que o presente recurso extraordinário deve ser inadmitido. Do exame dos autos, verifica-se que este Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), para reformar a decisão de primeiro grau que havia deferido a tutela de urgência destinada a suspender o ato administrativo de eliminação da parte recorrente, na condição de pessoa com deficiência, do concurso público, concluindo pela inexistência de ilegalidade na atuação da banca examinadora. A Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Isso porque esses provimentos judiciais não são definitivos e, assim, não se ajustam a um dos requisitos do artigo 102, III, da Constituição Federal. Na mesma trilha, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso especial não é instrumento cabível para a reanálise de decisão que defere ou indefere pedido liminar ou antecipação de tutela, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia (AgInt no AREsp 1756028/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1831587/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021). Transcrevo abaixo o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário. Em razão da inadmissão do recurso excepcional, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais. Conclusão Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário, ante a incidência, em ambos, do óbice previsto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo formulados nas respectivas razões recursais. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4

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