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0001945-33.2025.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Cível

    Processo 0001945-33.2025.8.26.0297 (processo principal 1008331-96.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cheque - Agromec Jales Agricola Ltda - Fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça e/ou taxa postal para intimação pessoal do executado acerca da penhora, bem como do vendedor Edson Ramos. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Cível

    Processo 0001945-33.2025.8.26.0297 (processo principal 1008331-96.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cheque - Agromec Jales Agricola Ltda - Ante o exposto: A) DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado Rafael Fernandes Bortolozo, decorrentes do instrumento particular de compromisso de venda e compra de fls. 122/124, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 2.219 do Serviço de Registro de Imóveis de Jales/SP, ficando expressamente ressalvado que a constrição não recai sobre o domínio registral do imóvel, mas exclusivamente sobre a posição contratual e os direitos patrimoniais do executado; B) SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO; C) Intime-se pessoalmente o executado Rafael Fernandes Bortolozo acerca da penhora, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal; D) Intime-se o vendedor Edson Ramos acerca da constrição, advertindo-o de que deverá abster-se de outorgar escritura, receber valores com efeito liberatório em prejuízo da penhora, admitir cessão ou praticar qualquer ato de disposição dos direitos constritos sem prévia autorização deste Juízo; E) diante da ausência de impugnação certificada à fl. 154, converto em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros de fls. 46/50. Proceda a serventia, pelo sistema eletrônico disponível, à transferência integral do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos e à disposição deste Juízo; F) diante da ausência de impugnação certificada à fl. 161, converto em penhora o bloqueio incidente sobre as cotas de consórcio identificadas às fls. 109/110, vinculadas aos veículos de placas FOM5658 e ERP3265, até o limite do débito executado; G) Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 dias, transfira para conta judicial vinculada a estes autos, e à disposição deste Juízo, os valores disponíveis e juridicamente passíveis de levantamento relativos às cotas de consórcio penhoradas, até o limite da execução, apresentando comprovante do depósito e demonstrativo discriminado dos valores. Caso exista impedimento contratual, legal ou operacional à transferência imediata, deverá a instituição, no mesmo prazo, informar de maneira circunstanciada a situação das cotas, o valor atualizado dos créditos ou direitos do consorciado, as condições de resgate e a providência necessária para efetivação da penhora; H) determino à serventia que mantenha as constrições devidamente vinculadas ao presente cumprimento de sentença, certificando o cumprimento de cada providência e tornando os autos conclusos após as respostas e os depósitos; I) a presente decisão servirá como mandado, ofício, carta de intimação ou outro ato de comunicação processual necessário ao seu cumprimento, acompanhada das peças pertinentes, cabendo à Secretaria adotar as providências necessárias. J) Considerando que a ação trata-se de cunho individual, patrimonial e disponível, caberá ao exequente o encaminhamento do ofício à instituição financeira, comprovando o protocolamento no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)

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