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0001945-11.2026.5.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001945-11.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: CLEITON DANIEL VIDI RECLAMADO: ANDRE BOHNENBERGER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3b507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes, juntado aos autos (ID b9a917d) em seus próprios termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Custas de R$ 250,00, pro rata, sendo R$125,00 pelo Reclamante, dispensadas pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e R$125,00 pela parte Reclamada, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias contados do pagamento da última parcela do acordo. As partes informaram que a parcela quitada ao Autor é a título de verba indenizatória. Além disso, a informação é de que o acordo é firmado sem o reconhecimento de vínculo empregatício. Tal discriminação não afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre o acordo, conforme Tema 310 do TST: Tema: 310 (Processo(s): RR – 20563-51.2022.5.04.0731) Tese Firmada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Portanto, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, no prazo de 30 dias, contados do pagamento da última parcela do acordo, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte da prestadora de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição, por exegese do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei nº 8.212/91. Nada informado pelo Autor em até 10 dias do pagamento da última parcela do acordo, ter-se-á por integralmente cumprida a avença. Cumprido o acordo, anotem-se os valores pagos e arquive-se. Descumprido, execute-se. Intimem-se. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BOHNENBERGER - IRINEU BOHNEMBERGER

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001945-11.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: CLEITON DANIEL VIDI RECLAMADO: ANDRE BOHNENBERGER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3b507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes, juntado aos autos (ID b9a917d) em seus próprios termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Custas de R$ 250,00, pro rata, sendo R$125,00 pelo Reclamante, dispensadas pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e R$125,00 pela parte Reclamada, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias contados do pagamento da última parcela do acordo. As partes informaram que a parcela quitada ao Autor é a título de verba indenizatória. Além disso, a informação é de que o acordo é firmado sem o reconhecimento de vínculo empregatício. Tal discriminação não afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre o acordo, conforme Tema 310 do TST: Tema: 310 (Processo(s): RR – 20563-51.2022.5.04.0731) Tese Firmada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Portanto, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, no prazo de 30 dias, contados do pagamento da última parcela do acordo, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte da prestadora de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição, por exegese do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei nº 8.212/91. Nada informado pelo Autor em até 10 dias do pagamento da última parcela do acordo, ter-se-á por integralmente cumprida a avença. Cumprido o acordo, anotem-se os valores pagos e arquive-se. Descumprido, execute-se. Intimem-se. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DANIEL VIDI

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