Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001945-11.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: CLEITON DANIEL VIDI RECLAMADO: ANDRE BOHNENBERGER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3b507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes, juntado aos autos (ID b9a917d) em seus próprios termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Custas de R$ 250,00, pro rata, sendo R$125,00 pelo Reclamante, dispensadas pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e R$125,00 pela parte Reclamada, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias contados do pagamento da última parcela do acordo. As partes informaram que a parcela quitada ao Autor é a título de verba indenizatória. Além disso, a informação é de que o acordo é firmado sem o reconhecimento de vínculo empregatício. Tal discriminação não afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre o acordo, conforme Tema 310 do TST: Tema: 310 (Processo(s): RR – 20563-51.2022.5.04.0731) Tese Firmada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Portanto, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, no prazo de 30 dias, contados do pagamento da última parcela do acordo, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte da prestadora de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição, por exegese do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei nº 8.212/91. Nada informado pelo Autor em até 10 dias do pagamento da última parcela do acordo, ter-se-á por integralmente cumprida a avença. Cumprido o acordo, anotem-se os valores pagos e arquive-se. Descumprido, execute-se. Intimem-se. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BOHNENBERGER - IRINEU BOHNEMBERGER
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001945-11.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: CLEITON DANIEL VIDI RECLAMADO: ANDRE BOHNENBERGER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3b507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes, juntado aos autos (ID b9a917d) em seus próprios termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Custas de R$ 250,00, pro rata, sendo R$125,00 pelo Reclamante, dispensadas pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e R$125,00 pela parte Reclamada, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias contados do pagamento da última parcela do acordo. As partes informaram que a parcela quitada ao Autor é a título de verba indenizatória. Além disso, a informação é de que o acordo é firmado sem o reconhecimento de vínculo empregatício. Tal discriminação não afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre o acordo, conforme Tema 310 do TST: Tema: 310 (Processo(s): RR – 20563-51.2022.5.04.0731) Tese Firmada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Portanto, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, no prazo de 30 dias, contados do pagamento da última parcela do acordo, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte da prestadora de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição, por exegese do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei nº 8.212/91. Nada informado pelo Autor em até 10 dias do pagamento da última parcela do acordo, ter-se-á por integralmente cumprida a avença. Cumprido o acordo, anotem-se os valores pagos e arquive-se. Descumprido, execute-se. Intimem-se. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DANIEL VIDI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.